Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARALELO OITO AGROPECUARIA LTDA.
REU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802322-50.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Indenização Securitária ajuizada por Paralelo Oito Agropecuária Ltda., cessionária de crédito da empresa Laranjeiras Agrícola Bom Jesus Ltda., em face de Pottencial Seguradora S/A. Alega a autora que, em 13/08/2022, ocorreu incêndio que destruiu uma colheitadeira John Deere S790 e uma plataforma Brava + Elektra 9980, bens segurados por apólice contratada junto à requerida, no valor de R$ 2.560.000,00, estando o prêmio devidamente adimplido. Sustenta que a seguradora recusou a indenização sob o argumento de descumprimento da cláusula de gerenciamento de risco — ausência de kit contra incêndio —, embora o maquinário possuísse de fábrica dois extintores, suficientes, em sua ótica, para atender à exigência contratual. Requer, ainda, ressarcimento de danos emergentes decorrentes da contratação de terceiros para a colheita da safra 2022/2023, comprovados por notas fiscais, insistindo que tais despesas não configuram lucros cessantes, mas prejuízos diretamente ligados ao sinistro. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa, por entender inválida a cessão de crédito realizada, uma vez que a negativa administrativa precedeu a cessão, não havendo crédito a ser transferido. No mérito, sustentou a perda do direito à indenização, diante da ausência de instalação do kit contra incêndio previsto na apólice, sendo insuficientes os extintores de fábrica, além da inexistência de provas quanto aos prejuízos adicionais alegados, os quais, de todo modo, estariam excluídos da cobertura contratual. Em réplica, a autora defendeu a validade da cessão, com amparo em precedentes do STJ, reafirmando que os extintores de fábrica atendiam às exigências do contrato, e reiterou a pretensão indenizatória, bem como o ressarcimento dos danos emergentes. Na fase de especificação de provas, a ré reiterou a defesa, destacando a cláusula de gerenciamento de riscos e a cláusula 27 da apólice, insistindo na improcedência da ação, enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal para confirmar a realização de serviços de colheita e juntada de documentos comprobatórios de despesas. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a procedência do pedido, defendendo que restaram comprovados o sinistro, a cobertura e a adimplência contratual, sendo abusiva a negativa da ré, que não realizou vistoria prévia nem especificou requisitos adicionais, destacando depoimentos que confirmaram o incêndio e a inevitabilidade da perda. Já a requerida reafirmou a ausência de comprovação da instalação do kit contra incêndio, condição essencial à cobertura, a insuficiência da prova de danos suplementares e a exclusão contratual de lucros cessantes, pugnando pela improcedência integral da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.1. Da Preliminar de ilegitimidade ativa. A cessão de crédito é plenamente admitida em nosso ordenamento, inclusive quanto ao direito de ação, consoante dispõe o art. 286 do Código Civil. O crédito discutido nesta demanda – indenização securitária decorrente de sinistro – é de natureza patrimonial e, portanto, perfeitamente transmissível, não havendo qualquer vedação legal. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “a cessão de crédito transfere ao cessionário todos os direitos e garantias a ele inerentes, inclusive a pretensão judicial correlata” (STJ, REsp 1.280.825/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/05/2013). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a cessão independe da anuência do devedor, que não pode se opor a negócio jurídico válido celebrado entre credor e terceiro (art. 290 do CC). No caso concreto, o fato de a seguradora ter previamente negado administrativamente o pagamento não retira a natureza creditícia da pretensão, nem impede a cessão, pois o crédito pode ser litigioso ou mesmo contestado, cabendo ao cessionário buscar em juízo a satisfação da obrigação. Assim, a cessão realizada pela empresa Laranjeiras Agrícola Bom Jesus Ltda. em favor da autora Paralelo Oito Agropecuária Ltda. é válida e eficaz, garantindo-lhe a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. II.a.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A presente demanda versa sobre contrato de seguro firmado entre empresa fornecedora de serviços securitários (ré) e empresa destinatária final da prestação (autora), que não atua como intermediária ou revendedora, mas como consumidora da proteção contratada. Em razão dessa natureza, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhe seus princípios protetivos, notadamente o da boa-fé e o da transparência contratual. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, é dever da ré comprovar que a relação jurídica foi regularmente cumprida, afastando, se fosse o caso, a responsabilidade securitária II.b. MÉRITO A controvérsia gira em torno da cláusula de gerenciamento de risco – kit contra incêndio. A ré fundamenta sua negativa na suposta ausência de kit contra incêndio, afirmando serem insuficientes os dois extintores instalados de fábrica. Todavia, o contrato firmado não especifica tecnicamente a composição do referido kit, tampouco diferencia extintores originais de equipamentos adicionais. Ao disponibilizar bens com extintores de fábrica, a autora tinha justa expectativa de estar em conformidade com a apólice, sobretudo diante da ausência de vistoria prévia ou orientação técnica clara da seguradora. Exigir, após o sinistro, interpretação restritiva e técnica da cláusula viola o princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), além de ofender a regra do art. 47 do CDC, segundo a qual cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?.4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura.5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia.6. O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o § 1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável.7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova.8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente).10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização. (STJ - REsp: 2150776 SP 2023/0197978-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). O entendimento é reforçado por outro precedente da Corte Superior, que declarou inválida cláusula limitativa de cobertura securitária em razão da ausência do devido dever de informação ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47 E 54 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1754047 DF 2018/0176850-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021). Assim, tanto pela ambiguidade da cláusula contratual, que deve ser interpretada em favor da parte aderente, quanto pela ausência de informação clara e precisa sobre as exigências técnicas do kit contra incêndio, mostra-se abusiva a negativa de cobertura. No que se refere à indenização securitária e danos emergentes, ressalte-se que restou fartamente comprovado o incêndio e a perda total dos equipamentos, é devida a indenização securitária no valor contratado de R$ 2.560.000,00, corrigido monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. No tocante aos valores pagos a terceiros para conclusão da colheita, restou fartamente comprovado que decorrentes de danos emergentes diretamente relacionados do sinistro e portanto, passíveis de ressarcimento. Noutra banda, por não terem sido trazidos aos autos demonstrativo dos valores, resta à parte autora que os informe em fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paralelo Oito Agropecuária Ltda. para: Condenar a requerida Pottencial Seguradora S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.560.000,00 (dois milhões quinhentos e sessenta mil reais), corrigido monetariamente desde a data do sinistro (13/08/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a requerida ao ressarcimento dos danos emergentes com a contratação de serviços de terceiros para colheita a serem especificados em fase de execução, igualmente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus/PI, 03 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito da 2ª Vara de Bom Jesus