Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PARALELO OITO AGROPECUARIA LTDA.
REU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802322-50.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por POTTENCIAL SEGURADORA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por PARALELO OITO AGROPECUARIA LTDA., condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.560.000,00, bem como ao ressarcimento dos danos emergentes decorrentes da contratação de terceiros para realização da colheita. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, inicialmente, que a sentença teria partido de premissa equivocada ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato de seguro firmado entre as partes possui natureza empresarial e relação de insumo, uma vez que os equipamentos segurados eram utilizados diretamente na atividade econômica da segurada. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de dedução da franquia obrigatória prevista na apólice securitária, bem como quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e buscam rediscutir matéria já apreciada na sentença, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No primeiro ponto, a embargante sustenta equívoco na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o contrato securitário possuiria natureza empresarial e configuraria relação de insumo. Todavia, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a incidência do CDC por compreender que o seguro contratado destinava-se à proteção patrimonial da segurada, destinatária final do serviço securitário. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. De todo modo, o entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há relação de consumo nos contratos de seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata o serviço para proteção de patrimônio próprio, figurando como destinatária final da atividade securitária, ainda que os bens segurados sejam utilizados no exercício da atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas, concluiu pelo abuso da cláusula que limita a velocidade dos ventos em caso de vendaval, para o recebimento de indenização securitária. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1392636 SP 2018/0290155-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, rejeita-se o ponto. Quanto à alegada omissão relativa à franquia contratual, igualmente não procede a insurgência. A dedução da franquia prevista na apólice constitui matéria de defesa patrimonial disponível, dependente de alegação expressa da parte ré e sujeita ao contraditório, nos termos dos arts. 336, 341 e 342 do CPC. No caso concreto, a requerida, em contestação, limitou-se a sustentar a negativa integral da cobertura securitária em razão de suposto descumprimento contratual relacionado à cláusula de gerenciamento de risco, não formulando pedido subsidiário de abatimento da franquia contratual em eventual hipótese de procedência da demanda. A questão, portanto, não foi submetida oportunamente ao contraditório, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria defensiva. Ademais, a própria cláusula invocada pela embargante estabelece que “poderá ser deduzida” a franquia ou participação obrigatória do segurado, evidenciando faculdade contratual cuja incidência dependia de manifestação expressa da seguradora no momento processual adequado. Desse modo, inexiste omissão a ser sanada. Por fim, quanto aos consectários legais, também não se verifica qualquer vício integrativo. A sentença fixou expressamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, determinando a correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir da citação. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na substituição do critério jurídico adotado na sentença, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, providência que demanda reforma do julgado e não simples integração. De todo modo, não há incompatibilidade da sentença com o art. 406 do Código Civil. Isso porque, tratando-se de obrigação decorrente de inadimplemento contratual securitário, a correção monetária incide desde a data do prejuízo efetivo (Súmula 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ademais, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 não impõe, automaticamente, a substituição de todo e qualquer regime de atualização monetária e juros fixados em condenações judiciais, especialmente quando já definidos de forma expressa na decisão judicial conforme a natureza da obrigação discutida. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. BOM JESUS-PI, 5 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus