Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RECORRIDO: EDIMAR AZEVEDO FERREIRA e outros DECISÃO
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000327-90.2016.8.18.0103 JUIZO Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 12801270) interposto nos autos do Processo 0000327-90.2016.8.18.0103 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11790174, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. O Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em garantir o direito à saúde. 3. O Município não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as aqui discutidas, uma vez ser a saúde direito fundamental. 4. Sentença mantida.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violações aos arts. 16, 17, 19-M, 19-O,19-Q e 19-P,19-T, da Lei 8.080/90 e ar. 2º da Lei nº 9.784/1999 Intimado, o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões no prazo legal. (id. 13056933). Em prévia análise de admissibilidade (id. 13659836), os recursos foram sobrestados, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o Recurso Extraordinário por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal. Consta nos autos, Certidão (id. 24845177), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduziu violação aos arts. 16, III, a, 17, VIII da Lei 8.080/90 e art. 2º da Lei nº 9.784/1999, sob o argumento de que o fornecimento de alto custo não é responsabilidade do município, devendo ser incluído o Estado do Piauí e a União. Reclama, ainda, a revsão da decisão com base no Princípio da proporcionalidade. Além disso, alega violação aos arts. 19-M, 19-O,19-Q e 19-P,19-T, da Lei 8.080/90, sob o fundamento de que não é de responsabilidade do município fornecer medicamento de alto custo que não consta nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, ou em listas de medicamento da União, Estado e Municípios. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que compete solidariamente aos entes federados o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente, não havendo, por esse motivo, como afastar a responsabilidade do Recorrente pelo fornecimento do medicamento pleiteados, nos seguintes termos, in verbis: “Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. Salienta-se que, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais. Ora, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer. […] Desse modo, a condenação do Município encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida. Ademais, não prejudica seu eventual ressarcimento pelo ente que, segundo as regras de repartição de competências, deva custear a cirurgia postulada. Além disso, o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em garantir o direito à saúde.” No caso, o acórdão restou baseado em dispositivo constitucional sem manifestar-se acerca dos dispositivos tidos como violados. Ademais, em pese o acórdão ter citado genericamente a Lei 8.080/90, além de fundamentar sua decisão precipuamente em dispositivo constitucional, o Recorrente sequer interpôs recurso extraordinário, o que inviabiliza a análise do Recurso Especial ora analisado, senão vejamos o teor da Súm. 126, do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Cumpre registrar a interposição da petição de ID 25716775, por meio da qual se requereu a aplicação de multa por atentado ao exercício da jurisdição, cuja análise não compete a esta Vice-presidência, razão pela qual remetam-se os autos para análise e manifestação do relator de origem. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí