Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3220943/PI (2026/0123426-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
ADVOGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI004709
AGRAVADO: EDIMAR AZEVEDO FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR LAGES - PI008243
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com apoio no permissivo constitucional para desafiar acórdão proferido pelo TJ/PI, assim ementado (e-STJ fl. 328): REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. O Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal (CF/88), não impede a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em garantir o direito à saúde. 3. O Município não pode invocar a reserva do possível com o intento de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações, notadamente as aqui discutidas, uma vez ser a saúde direito fundamental. 4. Sentença mantida. Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 16, III, “a”; Art. 17, VIII, 19-M, 19-O, 19-Q, 19-P e 19-T da Lei n. 8.080/1990, 2º da Lei n. 9.784/1999, bem como divergência jurisprudencial. Aduziu, em síntese, que não possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, sendo necessária a inclusão da União e do Estado do Piauí, à luz da repartição de competências prevista na Lei n. 8.080/1990 e do entendimento firmado no Tema 793 do STF. Afirmou que o fornecimento de medicamentos de alto custo constitui atribuição primordial da União, com atuação suplementar dos Estados, cabendo aos Municípios apenas ações de baixa complexidade, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade a atividades operacionais e assistenciais. Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal. Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Extrai-se dos autos que o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do Município recorrente para o fornecimento do tratamento postulado, mantendo a sentença de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 330/331): O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, discutiu a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (fls. 330/331) Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. Salienta-se que, apesar de a Lei 8.080/1990 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais. Ora, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer. Como se vê, a Corte a quo dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais (interpretação dos arts. 2º, 23, II, e 198 da CF/88 e do Tema 793 do STF), cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nessa linha de raciocínio, destaco precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando o fornecimento de medicamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando que a União fornecesse o medicamento, no prazo de 15 dias. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - De início, importante ressaltar que, nos termos do acórdão recorrido, o sistema público de saúde não oferece tratamento adequado para a esclerose múltipla primária progressiva. Assim, concluiu-se que o medicamento Ocrelizumabe é a única terapia modificadora capaz de inibir a progressão nesse caso, sem prejuízo da análise individualizada dos benefícios esperados para o paciente. Posteriormente, a Turma julgadora, ao receber os autos para realizar eventual juízo de retratação quanto ao Tema n. 6/STF, manteve o julgado, sob os seguintes fundamentos: a) o tratamento já foi iniciado por força de decisão judicial e foi apresentado relatório médico atestando a estabilidade dos surtos da doença; e b) a interrupção do tratamento mostra-se desarrazoada, considerando os princípios constitucionais que regem o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, e a possibilidade de regressão dos eventuais benefícios adquiridos. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaca-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025. IV - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos (fls. 1.044-1.052), é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2220086/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). Além do mais, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, em face da fundamentação constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao concluir pela legitimidade do crédito executado, entendeu, com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.913/DF), que é constitucional a previsão do art. 32 da Lei 9.656/1998 que estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde. 3. Não obstante, tal motivação constitucional não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020). 5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp 1876667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se que, ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal. Torna-se inviável a análise da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Ademais, o recorrente não cuidou de aviar o indispensável Recurso Extraordinário para questioná-la, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ. 2. A decisão do Tribunal a quo está alinhada ao entendimento do STJ de que o fato de o medicamento ainda não contar com registro na Anvisa, deve ceder lugar às recomendações médicas, quando estas reconhecem a eficácia do aludido remédio na literatura especializada, ainda mais quando se tratar da necessidade de proteção à saúde da criança, que requer prioridade absoluta do Estado. (AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/11/2015). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1784082/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA