Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: L. LOPES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIPARADA À PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da Fazenda Pública em promover o regular andamento da execução fiscal configura abandono de causa; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica realizada no processo judicial eletrônico equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 183 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indisponibilidade do crédito tributário não autoriza a Fazenda Pública a manter indefinidamente execução fiscal inerte, sob pena de afronta à razoável duração do processo e à segurança jurídica. 4. A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, submete-se subsidiariamente ao CPC, que prevê a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III). 5. A jurisprudência do STJ admite a extinção da execução fiscal não embargada por abandono, de ofício, quando a Fazenda Pública permanece inerte mesmo após intimação pessoal (STJ, REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017). 6. No processo eletrônico, a intimação eletrônica tem plena validade e equivale à intimação pessoal, conforme previsão do art. 183, § 1º, do CPC e entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019). 7. A repetida inércia do Município após intimações eletrônicas válidas demonstra abandono da causa, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito. 8. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, uma vez que a Fazenda Pública deu causa à instauração e posterior extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da Fazenda Pública, mesmo em execução fiscal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação eletrônica no processo judicial eletrônico equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. O princípio da causalidade impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando dá causa à extinção da execução por abandono. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 183, § 1º, e 485, III; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, REsp 1803979/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803158-56.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 17/10/2025 a 24/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Parnaíba em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de L. LOPES DE OLIVEIRA - ME, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa. O juízo de primeira instância entendeu que o exequente, mesmo intimado por duas vezes para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, configurando o abandono. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o Município de Parnaíba sustenta, em síntese, que a extinção por abandono em execução fiscal não pode ser presumida, dada a indisponibilidade do crédito tributário e a aplicação subsidiária do CPC à Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Também argumenta que não foi demonstrada a intenção de abandonar a causa, sendo necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública. Por fim, argumenta que a condenação em honorários advocatícios é desproporcional, pois não houve exame de mérito. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação em honorários (ID n. 26741008). A parte apelada, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 26741011). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. II. MÉRITO Diante da inexistência de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O presente recurso de apelação discute a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, em razão da inércia da Fazenda Pública em promover os atos processuais que lhe competiam. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de manifestação do Município, após ser intimado para dar impulso ao feito, configura abandono de causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. E pela análise dos autos, vê-se que a sentença recorrida não merece reparos. Embora o crédito tributário seja regido pelo princípio da indisponibilidade, tal prerrogativa não confere à Fazenda Pública o direito de abandonar o processo indefinidamente, em detrimento da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A execução fiscal, ainda que regida pela Lei nº 6.830/80, submete-se subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de extinção por inércia do autor. Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) No caso dos autos, o Município de Parnaíba foi intimado em mais de uma oportunidade para praticar atos essenciais ao andamento do feito. Conforme se verifica nos registros processuais, as intimações foram realizadas por meio eletrônico, forma de comunicação processual plenamente válida e que, no âmbito do processo judicial eletrônico, equivale à intimação pessoal para todos os fins, conforme expressamente dispõe o CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (g.n.) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora exija a intimação da Fazenda Pública, tem reconhecido a validade da intimação eletrônica quando realizada em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), conforme se vê no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) A inércia da parte após a devida ciência por meio do portal eletrônico autoriza a extinção do feito, especialmente quando a desídia se repete, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da causa. A perpetuação de uma execução fiscal sem o devido impulso por parte do exequente vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual. Portanto, a alegação de que a intimação deveria ser pessoal, com remessa física dos autos ou mandado, não se sustenta no contexto do processo eletrônico, onde a ciência do ato se aperfeiçoa com a consulta ao portal pelo procurador cadastrado. A ausência de manifestação do Apelante, mesmo após reiteradas intimações, configura, sim, abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Manter o curso de uma execução fiscal em que o próprio exequente se mostra desinteressado por longo período seria sobrecarregar o Poder Judiciário e manter o executado em estado de sujeição processual por tempo indeterminado, sem que haja perspectiva de satisfação do crédito. Por fim, a condenação em honorários advocatícios é consequência legal da extinção do processo e do princípio da causalidade. Tendo o Município dado causa à instauração da execução e, posteriormente, à sua extinção por abandono, deve arcar com os ônus sucumbenciais, fixados de forma irreprovável pelo juízo de origem, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho do defensor público que atuou no feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Teresina, 28/10/2025