Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RECORRIDOS: HUGO VINICIUS PEREIRA CRUZ e ROSEMERY PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801525-98.2018.8.18.0026 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 8035896) interposto nos autos n° 0801525-98.2018.8.18.0026, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 7382319, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.” Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado (id. 7519822), que foram conhecidos e improvidos (id. 11196534). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts.113, 114, 64, §1º, 300, §3º e 1.022, II, do CPC, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e os arts. 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII da Lei 8.080/90. Intimado (id. 846702), os Recorridos não apresentaram suas contrarrazões. Em prévia análise de admissibilidade (id. 14508382), o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal, que se encontrava pendente de julgamento. Consta nos autos, Certidão (id. 24887694), informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação aos arts. 113, 114, 64, §1º, do CPC, e aos arts. 6º, I, “d”, 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI, XII, da Lei nº 8.080/90, alegando que União deve ser intimada para atuar no feito como litisconsorte passivo necessário, pois o medicamento requerido não faz parte da Farmácia Básica, sendo, assim, competente a Justiça Federal para o deslinde do feito. Todavia, tais artigos não foram analisados pelo Órgão Colegiado, que entendeu pela legitimidade e competência do Estado com base nas Súmulas nº 02 e 06, deste TJPI, de forma que o argumento do Recorrente resta obstado pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Noutro ponto, o Recorrente requer a aplicação do Tema nº 106, do STJ, todavia, resta inviável a análise da violação do Tema nº 106, do STJ, tendo em vista sua substituição expressa pelo Tema de Repercussão Geral nº 6, do STF, razão pela qual deixo de discorrer acerca de tal argumento. Por último, o Recorrente sustenta violação ao princípio da reserva do possível, no entanto, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí