Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: HUGO VINICIUS PEREIRA CRUZ, ROSEMERY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamado: SILVANIA LIMA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 06 E 1234 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DECISÃO INALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve a condenação do ente público e do Município de Campo Maior ao fornecimento do medicamento Canabidiol a menor representado por sua genitora, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Alegou-se ofensa à Constituição, negativa de prestação jurisdicional, necessidade de inclusão da União no polo passivo, observância ao princípio da legalidade e deslocamento de competência à Justiça Federal. Os autos retornaram ao relator para juízo de retratação, em razão dos Temas 06 e 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido afronta os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 06 e 1234, justificando a retratação; (ii) definir se a competência para julgar a demanda permanece com a Justiça Estadual, considerando o momento da propositura da ação e a modulação de efeitos fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF restringe a aplicação da nova regra de competência apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, não atingindo demandas anteriores como a presente. 4. O STJ, ao julgar o CC 187.276/RS, reafirma que ações sobre fornecimento de medicamentos ajuizadas antes do julgamento do Tema 1234 devem permanecer no juízo em que foram propostas, sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre Justiça Estadual e Federal. 5. A tese firmada no IAC 14 do STJ foi cancelada, mas sua revogação não altera a tramitação dos processos ajuizados sob sua vigência, respeitando-se a segurança jurídica e a modulação firmada pelo STF. 6. O Tema 06 do STF, que trata do fornecimento de medicamentos de alto custo, igualmente não exige a reformulação de decisões proferidas em ações anteriores à sua definição. 7. Ausente qualquer conflito entre o acórdão mantido e as teses firmadas pelo STF, não se justifica o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF restringe sua aplicabilidade a ações ajuizadas após a publicação do acórdão, não afetando demandas propostas anteriormente. 2. A Justiça Estadual mantém competência para julgar ações de fornecimento de medicamentos ajuizadas antes da definição do Tema 1234, vedando-se o deslocamento para a Justiça Federal. 3. A tese firmada no Tema 06 do STF não impõe a revisão de decisões proferidas em processos ajuizados anteriormente ao seu julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE 566.471 (Tema 06); STJ, CC 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801525-98.2018.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: HUGO VINICIUS PEREIRA CRUZ, ROSEMERY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a)
APELADO: SILVANIA LIMA SILVA - PI10088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801525-98.2018.8.18.0026
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra acórdão proferido nos autos do recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move HUGO VINICIUS PEREIRA CRUZ, menor representado por sua mãe, ROSEMERY PEREIRA DA SILVA. O acórdão recorrido NEGOU provimento à apelação, tendo mantendo a condenação do ente público para custear o tratamento pleiteado pela parte autora, com o fornecimento do fármaco CANABIDIOL. Em sede de RE, alega repercussão geral; negativa de prestação jurisdicional; necessidade de inclusão da União no feito; remessa à Justiça Federal; ofensa à Constituição. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. Tendo sidos remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face dos temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Inicialmente, o presente feito teve interposto Recurso Especial em face do acórdão recorrido, não há recurso para o STF, órgão prolator das teses firmadas e que fundamentam a devolução dos autos ao relator. DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL Sobre o tema, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento: (…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Desta forma, qualquer argumentação acerca da aplicação do Tema 1234 ao presente caso devem ser rejeitadas, incluindo a fixação da competência na Justiça Federal. Ressalta-se, ainda, que, muito embora o julgamento do Tema 1234 pelo STF tenha levado o STJ a cancelar a tese firmada no Tema IAC 14, deve ser mantida competência para processamento do feito pela Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS. 2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso. 3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde. 4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234. 5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo. 6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu. 7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. 8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF. 9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)". 10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234). 11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Desta forma, deve ser mantido o trâmite do feito perante a Justiça Estadual. TEMA 06 DO STF Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter os julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06. Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 10/12/2025