Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM SEGUNDO GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO TRF1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada na Justiça Estadual, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado que alega enfermidade incapacitante para o exercício de atividade rural. 2. O Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI julgou o pedido, com fundamento na competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no segundo grau de jurisdição, permanece a competência delegada da Justiça Estadual para julgamento de recurso em ação previdenciária movida contra o INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência delegada da Justiça Estadual, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, limita-se à primeira instância, quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, no segundo grau, compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada. 6. Reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Corte Estadual para julgar o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecida de ofício a incompetência absoluta. Determinada a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região – TRF1. Tese de julgamento: “1. A competência delegada da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias contra o INSS limita-se à primeira instância, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988. 2. Em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento dos recursos, ainda que a ação tenha tramitado originariamente na Justiça Estadual.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800119-12.2019.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Custas, Taxa SELIC, Sucumbenciais ] Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, em ação previdenciária ajuizada por Francisco das Chagas Batista, que visa à concessão de benefício por incapacidade, mais especificamente aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de enfermidade incapacitante para o exercício de atividade rural. Após detida análise dos autos, verifica-se que a presente lide versa sobre benefício previdenciário regido pela Lei nº 8.213/91, e tem como réu o INSS, autarquia federal. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte autarquia federal, como é o caso do INSS, ressalvadas as hipóteses de competência delegada previstas no §3º do mesmo artigo. Ocorre que, a partir do momento em que a demanda ascende ao segundo grau de jurisdição, perde-se o fundamento da competência delegada excepcional conferida à Justiça Estadual em primeira instância, quando inexistente vara federal na comarca do domicílio do segurado. Nesse contexto, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a competência delegada prevista no art. 109, §3º da CF, limita-se à primeira instância, cabendo ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Justiça Estadual no exercício dessa competência delegada. Diante disso, verifica-se que esta egrégia Corte Estadual é absolutamente incompetente para o julgamento do presente recurso de apelação, razão pela qual deve ser declinada a competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o processamento e julgamento da presente apelação cível, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com sede em Brasília/DF, para o devido processamento do recurso, nos termos do art. 64, §1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.