Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802860-69.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 19008868) contra o v. Acórdão (ID 18761871) que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada, FRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA. Aduz o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre diversos artigos de leis federais (Art. 104, 422, 110, 877 do CC; Art. 42, parágrafo único do CDC; Art. 5º, 77, I, e 80, II do CPC), bem como sobre entendimentos jurisprudenciais e notas técnicas do TJPI, o que configuraria violação ao Art. 93, IX da CF e impediria o prequestionamento da matéria para fins de recursos às instâncias superiores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas. No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer vício intrínseco ao Acórdão embargado. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível. O v. Acórdão, ao dar parcial provimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à validade do contrato, à falsidade da assinatura atestada por perícia grafotécnica, à repetição do indébito em dobro e à quantificação dos danos morais. A decisão colegiada explicitou os fundamentos pelos quais manteve a condenação do Banco, com base na Súmula 479 do STJ e na má-fé decorrente dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria. A insistência do embargante em reabrir o debate sobre a validade do contrato invocando, por exemplo, o Art. 110 do CC, que trata de reserva mental, e não de falsidade de assinatura, a ausência de má-fé ou a alegada litigância de má-fé da parte adversa, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tais argumentos, além de já terem sido afastados pela fundamentação do Acórdão, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de obter novo julgamento da causa. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025) Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 19008868) por serem manifestamente protelatórios e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025.