Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0802860-69.2020.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (Id 27199066) proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do Processo nº 0802860-69.2020.8.18.0031, por meio da qual não foram conhecidos os Embargos de Declaração por serem manifestamente protelatórios e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. A parte agravante alega, em síntese, que os referidos embargos não foram feitos com o intuito de serem protelatórios, pois foram feitos para sanarem as omissões e prequestionar matéria para recursos superiores, pugnando, assim, pelo provimento do presente recurso para conhecer do recurso de embargos de declaração interposto. A parte agravada, por sua vez, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DA RECONSIDERAÇÃO Trata-se na origem de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA onde a autora, ora agravada, busca ressarcimento diante de fraude em contratos de empréstimo, os quais a parte afirma não ter realizado. O magistrado de 1º grau, na sentença, julgou procedente a demanda, condenando o banco réu a indenizar à parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 27.179,82 (vinte e sete mil cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e em danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte requerida interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e pelo julgamento improcedente da demanda. Pugnou, ainda, na hipótese de manutenção da sentença, pela redução dos danos morais. Nesta instância superior, o recurso foi julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso. Opostos, então, embargos de declaração pela parte requerida pretendendo sanear omissão e prequestionar matéria para recursos superiores. O recurso foi, monocraticamente, não conhecido, ao argumento de ser manifestamente protelatório e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Pois bem. A decisão merece reconsideração. A controvérsia central reside em saber se os embargos de declaração são efetivamente inadmissíveis, justificando, assim, o seu não conhecimento monocrático, ou se preenchem os requisitos de admissibilidade, impondo seu conhecimento e submissão ao colegiado. DECIDO. O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (…) § 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada. Inicialmente, no que concerne à alegação de que os embargos de declaração ostentariam caráter manifestamente protelatório, verifica-se que tal conclusão não se sustenta de forma inequívoca no caso concreto. Com efeito, a parte embargante indicou expressamente a necessidade de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais que entende pertinentes à resolução da controvérsia, evidenciando o nítido propósito de prequestionamento, medida adequada à viabilização do acesso às instâncias excepcionais. Tal prática não apenas é admitida, como também incentivada pelo ordenamento jurídico, sendo o meio adequado para esgotar a discussão nas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, firmou a tese de que o intuito de prequestionar afasta o caráter procrastinatório do recurso, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.". Dessa forma, não se pode presumir o intuito meramente dilatório, impondo-se reconhecer que a utilização dos aclaratórios, no caso concreto, insere-se nos limites do exercício regular do direito de recorrer. De igual modo, quanto à alegada ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a reconsideração também se impõe. A parte embargante apontou suposta omissão no acórdão, hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise sobre a efetiva existência de tal vício é matéria de mérito dos embargos e não se confunde com o juízo de admissibilidade, que, em um exame preliminar, se mostra satisfeito. Com efeito, o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração deve ser exercido com parcimônia, reservando-se o não conhecimento a hipóteses excepcionais de manifesta inadmissibilidade, o que não se evidencia no presente caso. Ainda que se conclua, posteriormente, pela inexistência de omissão, tal circunstância conduz à rejeição dos embargos, e não ao seu não conhecimento. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, reforçando a legitimidade da oposição de embargos de declaração com essa finalidade, o que afasta, por si só, a pecha de manifesta protelação. Por fim, cumpre destacar que, sendo os embargos de declaração opostos a um acórdão, a análise de seu mérito compete ao órgão colegiado que o proferiu, em estrita observância ao princípio da colegialidade, não cabendo ao relator, em decisão monocrática, antecipar-se ao mérito recursal para afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de suprimir a competência do colegiado. Diante desse cenário, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para admitir o regular processamento dos embargos de declaração. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de afastar o não conhecimento dos embargos de declaração, reconhecendo a presença de seus pressupostos de admissibilidade e determinando o seu regular processamento. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator