Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIACAO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Teresinha Ferreira da Anunciação e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da contratação, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. A autora recorreu buscando a majoração da indenização. O banco, por sua vez, alegou validade do contrato, inexistência de ato ilícito e de dano moral, além da impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado não comprovada pela instituição financeira, com descontos realizados na conta da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, dada a natureza da relação jurídica entre o banco e a consumidora. O ônus da prova quanto à existência e validade do contrato cabe à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora (Súmula 26 do TJPI). O contrato apresentado pelo banco não comprova a regularidade da contratação nem o repasse do valor à parte autora, o que enseja sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Ainda que se cogite de fraude por terceiros, a responsabilidade objetiva da instituição financeira subsiste, à luz da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável ou boa-fé do banco. A caracterização do dano moral é in re ipsa, bastando a existência da conduta ilícita para ensejar a indenização. O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) mostra-se desproporcional ao transtorno sofrido, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com base na jurisprudência do TJPI. 10. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à consumidora autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida na ausência de engano justificável. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta é in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da violação, podendo ser majorado quando fixado em valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479. TJPI, Súmulas 18 e 26. TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024. STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800746-06.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer do recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., entretanto, negar-lhe provimento. Ato contínuo, conhecer do apelo interposto por Teresinha Ferreira da Anunciação, e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO
Trata-se de duplo recurso de apelação cível, interpostos por TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIAÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A., irresignados com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença, lançada ao id nº 26043114, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar o cancelamento da contratação respectiva; (iii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com os consectários legais; e (iv) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira interpôs apelação, protocolada sob ID 26043317, alegando, em suma: (i) validade do contrato firmado, sustentando ter agido no exercício regular de direito e com observância da boa-fé objetiva; (ii) inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência de dano moral indenizável; e (iii) impossibilidade jurídica da repetição do indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Também irresignada, a parte autora, protocolou apelação ao ID 26043326, pleiteando, em síntese: (i) majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao fundamento de que o valor fixado (R$ 2.000,00) não se mostra proporcional ao dano sofrido; e (ii) manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, com base na ausência de prova da boa-fé da instituição financeira e com respaldo nos arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu apresentou contrarrazoes ao recurso adesivo no ID 26043331. Em sua manifestação, defende que agiu em exercício regular de um direito; sustenta a inexistência de dano moral e o quantum indenizatório não deve ser majorado. Ao final, requer o desprovimento do apelo interposto pela autora. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 2ª Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 2ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 26043096), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou de forma válida a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN. III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8.18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, entretanto, NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto por Teresinha Ferreira da Anunciação, e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da 2ª Apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer do recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., entretanto, negar-lhe provimento. Ato contínuo, conhecer do apelo interposto por Teresinha Ferreira da Anunciação, e dar-lhe parcial provimento. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 29/10/2025