Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
EMBARGADO: TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIACAO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majorou indenização por danos morais para R$ 5.000,00, alegando omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito, aplicação de precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), modulação de efeitos e critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação e modulação do entendimento do STJ sobre o tema; (iii) determinar se há omissão ou necessidade de ajuste nos critérios de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico do credor. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor evidenciam a má-fé da instituição financeira, legitimando a devolução em dobro. A modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS não afasta a repetição em dobro no caso concreto, diante da comprovação de conduta contrária à boa-fé. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive fraudes, configurando dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada em R$ 5.000,00. Não há omissão quanto à correção monetária, devendo ser mantida a aplicação do IPCA conforme tabela adotada. Há omissão parcial quanto aos juros de mora, impondo-se a adequação ao novo regime do art. 406 do Código Civil, com aplicação de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidência da taxa legal baseada na SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação da disponibilização de valores ao consumidor caracterizam má-fé da instituição financeira e autorizam a devolução em dobro. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). A modulação do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a restituição em dobro quando evidenciada conduta abusiva. Os juros de mora devem observar a legislação superveniente, com aplicação do novo regime do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032; TJPI, Apelação nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação nº 0800640-95.2020.8.18.0032. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800746-06.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800746-06.2020.8.18.0049, em que figura como embargada TERESINHA FERREIRA DA ANUNCIAÇÃO. O acórdão embargado conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, negando-lhe provimento, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reconheceu o dano moral in re ipsa. Em suas razões de embargos (ID. 29241987), o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que a devolução em dobro somente seria cabível quando demonstrada conduta dolosa do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega, ainda, que o decisum deixou de analisar a tese de engano justificável, bem como não enfrentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a devolução em dobro à comprovação de má-fé, configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC. Requer, assim, o saneamento da omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação à repetição em dobro. Sustenta também omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, requerendo que a restituição em dobro seja aplicada apenas a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido precedente. No tocante aos consectários legais, aponta omissão e obscuridade quanto aos critérios de juros e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 30/08/2024 e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência de IPCA cumulado com SELIC (deduzido o IPCA), conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para: (i) reconhecer a ausência de má-fé e afastar a repetição em dobro; (ii) aplicar ou distinguir o entendimento do STJ quanto ao tema; (iii) subsidiariamente, atribuir efeitos infringentes ao julgado; e (iv) adequar os critérios de juros e correção monetária à jurisprudência e à legislação vigente. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que a devolução em dobro somente seria cabível quando demonstrada conduta dolosa do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega, ainda, que o decisum deixou de analisar a tese de engano justificável, bem como não enfrentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a devolução em dobro à comprovação de má-fé, configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC. Requer, assim, o saneamento da omissão, com eventual atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação à repetição em dobro. Sustenta também omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, requerendo que a restituição em dobro seja aplicada apenas a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido precedente. No tocante aos consectários legais, aponta omissão e obscuridade quanto aos critérios de juros e correção monetária, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 30/08/2024 e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência de IPCA cumulado com SELIC (deduzido o IPCA), conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para: (i) reconhecer a ausência de má-fé e afastar a repetição em dobro; (ii) aplicar ou distinguir o entendimento do STJ quanto ao tema; (iii) subsidiariamente, atribuir efeitos infringentes ao julgado; e (iv) adequar os critérios de juros e correção monetária à jurisprudência e à legislação vigente. Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar. No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). No presente caso, conforme Acórdão de id. 28923595, foi disposto que “Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 26043096), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou de forma válida a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.” O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira, ante a não apresentação de comprovante válido de transferência. Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado. Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a apelante, ora embargada, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Conforme disposto no Acórdão de id. 28923595. No entanto, no que se refere a alegação de omissão em relação a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, defendendo que tal índice deve prevalecer à luz de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da legislação recente, de fato, o julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina, 12/05/2026