Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ALTAIR DOMINGOS FIANCO Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira não apresenta contrato assinado nem prova da anuência do consumidor quanto à contratação da modalidade RMC, limitando-se a juntar faturas e comprovante de TED, insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida. 2. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme previsto na Súmula 26 do TJPI, cabendo ao banco comprovar a validade da contratação. 3. A jurisprudência do STJ entende que, ausente prova da contratação específica, clara e formal, a relação jurídica é considerada inexistente, sobretudo em se tratando de descontos em folha de pagamento. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos oriundos de fortuito interno, inclusive fraudes praticadas por terceiros. 5. Configurado o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, justifica-se a indenização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º do CDC, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.501.756-SC e no Informativo 803. 7.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801920-24.2024.8.18.0077
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutenção dos fundamentos da sentença no que preleciona o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutenção dos fundamentos da sentença no que preleciona o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como recorrido, ALTAIR DOMINGOS FIANCO, todos qualificados e representados. A parte autora, alega que apenas pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem anuência e sem contrato assinado. Requereu declaração de inexigibilidade dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de cartão consignado de nº 0229739830014; condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente referente ao contrato impugnado, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da citação; condenou o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; determinou suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato impugnado e a liberação da margem consignável vinculada; e, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (Id 23478078) Foram opostos embargos de declaração pela parte requerida, os quais foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (Id 23478087). BANCO PAN S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 23478088. Custas recolhidas – Id 23478089, p.02. ALTAIR DOMINGOS FIANCO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento, diante as alegações inseridas no Id 23478093. Sem parecer ministerial. É o Relatório. Voto I - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II - PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III - DO MÉRITO A controvérsia gravita em torno da existência e validade do contrato na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, cuja autenticidade é negada pela parte autora, que alega não ter firmado com o requerido. A instituição financeira, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de contrato assinado, limitando-se a apresentar faturas e comprovante de crédito (TED), sem qualquer documento que atestasse ciência e anuência do consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, bem como a inversão do ônus da prova em desfavor da parte tecnicamente mais forte. (Id 23478065 e seguintes). A jurisprudência vinculante deste Tribunal de Justiça reforça a aplicação dessa lógica jurídica. A Súmula n.º 26 do TJPI estabelece que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente feito, o autor demonstrou inequivocamente a existência de descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, fato que basta para deslocar o ônus probatório ao banco, que não se desincumbiu de apresentar o instrumento contratual legítimo, assinado e específico da RMC. Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de mútuo bancário, especialmente com desconto em folha de pagamento, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor ao mutuário, sob pena de nulidade do negócio, o que na espécie, não se configurou. Ademais, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso significa que o banco é responsável mesmo que a fraude não tenha sido causada diretamente por ele, pois é um risco inerente à atividade bancária. O apelante sustenta, no ID 23478088, que a sentença conteria contradição interna, por reconhecer que o autor desejava contratar um empréstimo consignado e, ao mesmo tempo, declarar a inexistência da relação jurídica quanto ao cartão de crédito consignado. Contudo, tal argumentação não prospera. A sentença do Juízo de origem é coerente e tecnicamente construída. Ela reconhece que o autor efetivamente manifestou intenção de contratar empréstimo consignado, mas não contratou, nem autorizou a operação via RMC, tampouco teve ciência de que se tratava de cartão de crédito. Assim, não há incoerência interna, mas, sim, perfeita sintonia entre a intenção do consumidor e a ilicitude da conduta da instituição financeira, que impôs relação jurídica distinta sem base contratual válida. O STJ já decidiu em reiteradas oportunidades que o reconhecimento da vontade genérica do consumidor não suprime o dever da instituição de apresentar prova da contratação específica, clara e formalizada, sob pena de nulidade. IV – DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No âmbito do Direito Civil, a responsabilidade civil decorre do dever legal de não causar dano a outrem, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil. Essa responsabilidade se estrutura sobre três elementos fundamentais: o dano (prejuízo), o ato ilícito (contrário à lei ou ao contrato) e o nexo causal entre ambos. No caso em exame, reconhece-se o dano sofrido pelo consumidor em virtude de descontos indevidos originados de empréstimo não autorizado, o que configura ato ilícito e gera obrigação de indenizar. O nexo de causalidade se estabelece de forma clara entre o prejuízo e a conduta negligente do fornecedor. A ordem jurídica protege não apenas os bens patrimoniais, mas também os atributos da personalidade humana, sendo legítimo o direito à integridade moral. O dano moral, portanto, manifesta-se por abalos psíquicos e constrangimentos, e sua ocorrência é evidente diante da submissão do consumidor a práticas abusivas da empresa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reafirma a vulnerabilidade do consumidor, exigindo o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Segundo entendimento do STJ (REsp 1.794.991), a proteção consumerista visa à harmonia e equilíbrio, e não a supremacia de uma das partes. Nesse sentido, incumbe à instituição financeira o dever de adotar práticas diligentes e cautelosas, a fim de evitar a imposição de obrigações indevidas ao consumidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito ou prática abusiva. A indenização por dano moral, nesse contexto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bastando para reparar adequadamente os prejuízos experimentados, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, do Código Civil. Logo, possível sua majoração. V – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC. O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos) Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido. VI – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutenção dos fundamentos da sentença no que preleciona o art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
25/09/2025, 00:00