Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JONI FERREIRA DOS SANTOS
REU: SANDRA MARIA DA SILVA, JOSE BORGES LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802526-95.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por Marcos Joni Ferreira dos Santos em face de Sandra Maria da Silva e José Borges Leal, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2019, na BR-316, Km 389, no município de Dom Expedito Lopes/PI. O autor afirma que trafegava regularmente em sua motocicleta quando foi surpreendido por uma caminhonete Ford/F1000, conduzida por Francisco Policarpo da Silva Meneses, menor de idade e não habilitado, filho dos réus. Sustenta que o condutor cruzou a pista de forma imprudente, provocando a colisão frontal. Afirma, ainda, que sofreu lesões gravíssimas, perdeu a funcionalidade da perna esquerda e passou a utilizar cadeira de rodas. A requerida Sandra Maria da Silva, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação, alegando culpa exclusiva da vítima e afirmando que arcou com despesas em favor do autor. O réu José Borges Leal, pai do condutor menor e proprietário do veículo, foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, encontrando-se em revelia. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (IDs 69915728 e 70556522). Decisão de ID 73118052, após houve manifestação de ambas as partes. É o relatório. DECIDO. A responsabilidade civil dos genitores por atos ilícitos praticados por seus filhos menores encontra respaldo no art. 932, I, do Código Civil, sendo objetiva e solidária: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Restou comprovado nos autos que o veículo envolvido no acidente era conduzido por menor de idade e não habilitado, filho dos réus, o que por si só configura ato ilícito, além de infringir normas de trânsito elementares. O Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 17472211) confirma que a caminhonete Ford/F1000, conduzida pelo menor, realizou manobra irregular ao cruzar a pista, invadindo a contramão e colidindo transversalmente com a motocicleta do autor, inclusive constando croqui da cena do acidente, bem como de fotografias dos veículos envolvidos: a motocicleta conduzida pelo autor e a caminhonete Ford/F1000 dirigida pelo menor. Essa prova administrativa é coerente, imparcial e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, servindo como base segura para o juízo de responsabilidade. O réu José Borges Leal, além de ser o pai do condutor, é também proprietário do veículo, o que atrai sua responsabilidade não apenas pela condição de genitor, mas também por ter colocado o bem à disposição de menor não habilitado. A inércia em apresentar defesa acarreta os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), tornando presumidamente verdadeiros os fatos narrados contra si. Contudo, a extensão dos danos alegados pelo autor exige exame mais apurado, especialmente quanto à alegada incapacidade funcional e sequelas permanentes. Na petição inicial, o autor afirmou estar impossibilitado de andar, tendo passado a utilizar cadeira de rodas em razão das lesões sofridas no acidente. Para comprovar tais alegações, foi proferida a decisão de ID 73118052, que determinou a juntada de documentação médica atualizada. Em cumprimento à decisão, o autor apresentou o laudo médico de ID 74325848, elaborado em julho de 2023, no âmbito de ação judicial previdenciária junto ao Juizado Especial Federal. No referido laudo, a perícia oficial concluiu que o demandante apresenta repercussões funcionais de grau moderado em decorrência das lesões provocadas pelo acidente motociclístico, estando temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Além disso, foi juntado o documento de ID 74325847, demonstrando que o autor ainda permanece em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, evidenciando a continuidade dos efeitos limitadores decorrentes do evento danoso. Por sua vez, a parte requerida, ao ser intimada, apresentou impugnação aos documentos, argumentando tratar-se de provas unilaterais e fora do contraditório, requerendo a realização de perícia médica judicial neste juízo. Todavia, entendo que não há necessidade de nova perícia, uma vez que: O laudo pericial apresentado foi produzido por perito oficial nomeado em processo judicial previdenciário, com base em critérios técnicos adequados e apto à produção de prova pericial; o conteúdo do laudo não foi infirmado por elementos técnicos contrários; e o benefício por incapacidade permanece ativo, conferindo verossimilhança à alegação de inaptidão temporária para o trabalho. Assim, a prova constante dos autos é suficiente para formar juízo de convencimento acerca da existência de dano funcional de natureza temporária, apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a limitação imposta ao autor no desempenho de suas funções habituais e os reflexos psíquicos disso decorrentes. No que se refere ao dano estético, não há nos autos registros médicos ou provas visuais que indiquem desfiguração, cicatriz ou deformidade com repercussão social ou estética relevante. Ausente, portanto, o requisito essencial à caracterização dessa espécie de dano. O mesmo se aplica ao dano material, cuja comprovação não foi efetivada. Diante disso, afasto os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais, por falta de comprovação adequada da extensão dos prejuízos alegados. Por outro lado, a própria ocorrência do acidente, o trauma físico e emocional sofrido, o abalo e o constrangimento gerado pela conduta ilícita do condutor do veículo e pela omissão dos réus, são elementos suficientes para caracterizar o dano moral, o qual independe de demonstração específica (dano in re ipsa). Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade do acidente e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como diante da incapacidade temporária da parte autora, arbitro a indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A parte requerida alegou ter repassado R$ 8.550,00 ao autor, para auxiliá-lo com despesas médicas e outras relacionadas ao acidente. Contudo, a própria contestação reconhece a ausência de comprovantes da quantia paga em espécie, apresentando apenas depósitos parciais em nome de terceiro (irmã do autor). Ademais, não houve pedido de ressarcimento de despesas médicas formulado pelo autor nesta demanda, não havendo, portanto, pretensão resistida sobre este aspecto passível de apreciação jurisdicional nesta demanda para efeito de compensação ou dedução do valor fixado a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente os réus Sandra Maria da Silva e José Borges Leal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos