Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIOMAR NUNES DA SILVA
REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802548-70.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. 1. RELATÓRIO CLAUDIOMAR NUNES DA SILVA,, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor da BANCO HONDA S.A, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora em sua petição inicial requer a revisão de contrato de financiamento a ser pago em 48 parcelas de R$ 553,08. Elenca como abusiva as seguintes cláusulas: taxa de juros remuneratórios e IOF, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato. Contestação do réu contra argumentando os pontos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR de NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Os Apelados, insurgindo-se contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento (fl. 143), que indeferiu a produção de prova pericial contábil, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização da referida prova. II- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide. III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, incluindo a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. V- Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito. XI- Recurso conhecido, rejeitando-se a preliminar, suscitada pelos apelados, de nulidade processual pelo indeferimento de perícia judicial contábil, e, no mérito, improvido, com manutenção da sentença em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009791-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da autora, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores. Ademais, o contrato encontra-se devidamente assinado pela requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas. Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade 2.2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora requer a fixação de juros remuneratórios limitados a média de 12% ano ano. No entanto, compulsando o site do BACEN, verificou-se que a taxa de mercado à época da elaboração do contrato para operações similares eram as seguintes: 31 Pessoa Física Aquisição de veículos - Pré-fixado BCO HONDA S.A. 2,29 31,16 No caso em concreto consta no contrato a taxa de juros remuneratórios de 2,68 % ao mês e 37,35% ao ano, sendo ainda menor que outras instituição financeiras. Portanto, a taxa de mercado é MAIOR do que a taxa contratada. O requerido, em respeito à mencionada Resolução, fez constar no instrumento contratual o CET anual, bem como discriminou todas as despesas da operação consideradas no cálculo do Custo Efetivo Total, conforme especificação do financiamento, Anexo 02 do contrato, estando o requerente ciente de todas elas. Ademais, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por ser mais benéfica ao autor. 2.2.2- DO IOF O STJ possui entendimento de que é lícita a pactuação do Imposto sobre Operações Financeira-IOF de forma financiada, o qual é responsabilidade do consumidor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4)RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Nesse sentindo, vêm decidindo Nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.176-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. IOF. DANO MORAL. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu ser lícito o acréscimo de IOF nos contratos de mútuo, competindo às partes convencionar sobre a sua forma de pagamento (Resp 1.251.331/RS). 5. O aborrecimento inerente às atividades financeiras de rotina não enseja compensação por danos morais, exceto quando demonstrada pela parte a indevida infringência à esfera jurídica extrapatrimonial respectiva. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07017844620178070020 DF 0701784-46.2017.8.07.0020, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/03/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2018. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO 22.626/33. NÃO APLICAÇÃO A BANCOS. SÚM 596, STF. CUSTO EFETIVO TOTAL PREVISTO NO CONTRATO. IOF. POSSIBILIDADE. 1. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.3. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 4. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. 5. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 6. Apelo improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004691-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO APÓS VIGÊNCIA DA MP Nº 1963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS À MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO REPETITIVO 1.061.530/RS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE IOF, TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. 6. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Precedentes do STJ. TJ-CE - Agravo AGV 00425049320148060064 CE 0042504-93.2014.8.06.0064 (TJ-CE)Data de publicação: 17/02/2016 Assim, considera-se legal a cobrança de IOF, vez que expressamente pactuada. 2.2.3- DA TAXA DE REGISTRO E TAXA DE AVALIAÃO A validade da cobrança da taxa de registro foi submetida a julgamento no tema 958-STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto No caso em questão, a taxa consta expressamente no contrato, não tendo o autor demonstrado qualquer abusividade no seu valor, é perfeitamente válida a sua cobrança. 2.2.4 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170-36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001. A esse respeito, o entendimento de que os bancos devem observar a taxa de 12% anual já foi superado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme preconiza a Súmula n. 382/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo inviável, portanto, sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. 3. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula n. 472/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 287604 RS 2013/0017952-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Sobre o assunto, colaciona-se também a súmula do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anualsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Veja-se que o contrato discutido na inicial indica com clareza as taxas de juros ajustadas, o que já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores bem maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado, o que denotaria a abusividade do contrato. Analisando dados do Banco Central, tem-se que, à data em que foi adquirido o financiament, a taxa contratada pelo Requerente, junto ao Requerido, estava dentro da taxa média de mercado para operações de crédito para aquisição de veículos. Assim, o contrato só seria abusivo, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pautada em valor abusivamente superior às médias de mercado, o que não ficou caracterizado na presente ação. A capitalização de juros, não é ilegal, senão vejamos: REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO – Legalidade das condições contratuais praticadas pelo Sistema Financeiro e admitidas pela jurisprudência – Cobrança de capitalização de juros devidamente contratada Possibilidade - Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo – Art. 1.036, do NCPC (art. 543-C, do CPC)– Valor do débito que foi, desde a assinatura do contrato, ajustado em parcelas fixas – Inteligência das Súmulas 539 e 541, do STJ Constitucionalidade do art. 50, caput, da MP 2.170/01 declarada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (RE 592.377-RS)– Cobrança de tarifas administrativas – Precedentes do STJ em Recurso Repetitivo – Contrato firmado posteriormente à vigência da Resolução CMN 2.303/96 (30.4.2008) – "Seguro Proteção Financeira" desprovido de respaldo legal – Permitida, todavia, a Tarifa de Cadastro, pois efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Súmula 566, do STJ – Recurso provido, em parte. (TJ/SP Processo APL 07165548920128260020 SP 0716554-89.2012.8.26.0020, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/05/2017, Julgamento: 24 de Maio de 2017, Relator: Lígia Araújo Bisogni). Resta claro, portanto, que, ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. No caso em tela foi questionada também a multa por mora de 2% estipulada no contrato, contudo, conforme disposto no art. 52, § 1º do CDC, este percentual não está revestido por qualquer ilegalidade. Nesse sentido: 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 2.2.5 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto a Comissão de Permanência, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes (...). Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). Verifico nas condições do contrato, que não há previsão de comissão de permanência. 2.2.5- DO DANO MORAL Tendo em vista a ausência de abusividade na contratação, inexiste dano a ser reparado. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC,julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante