Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELSON JAMES MODESTINO DE OLIVEIRA RÉ: UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822316-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Kelson James Modestino de Oliveira em face de UNSBRAS - União Dos Aposentados e Pensionistas Do Brasil, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, na qualidade de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica "Contribuição UNSBRAS", iniciados em fevereiro de 2024. Alegou desconhecer a origem do débito, afirmando jamais ter se filiado à associação ré ou autorizado quaisquer descontos. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos; pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; e ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 57443263). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória (Id. 59442031). A ré apresentou contestação (Id. 59048622). Em sua defesa, arguiu, como questão preliminar, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, argumentou a legitimidade dos descontos, aduzindo que o autor aderiu à associação de forma digital, via SMS, passando a ter acesso a um clube de benefícios. Sustentou a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual indenização. Apresentou proposta de acordo e, posteriormente, juntou o suposto termo de adesão digital (Id. 63899556). Intimada a se manifestar sobre a defesa e o novo documento, a parte autora rechaçou a validade da contratação via SMS, por violação à normativa do INSS, e reiterou os pedidos iniciais (Id. 67600556). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 71048221), as partes quedaram-se inertes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e de fato já comprovado documentalmente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A parte ré, associação sem fins lucrativos, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, é clara ao estabelecer que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a ré não trouxe qualquer elemento probatório de sua hipossuficiência financeira. A mera condição de entidade sem fins lucrativos não gera presunção absoluta de necessidade, cabendo-lhe o ônus de comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria suas atividades. Ausente tal comprovação, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de "Contribuição UNSBRAS", bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora, ao oferecer um conjunto de serviços (clube de benefícios) mediante remuneração (contribuição associativa), e o autor no de consumidor, como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O ponto nevrálgico da demanda é a validade da contratação que teria originado os descontos. A ré sustenta que a adesão se deu por meio digital, via SMS, e junta como prova o documento de Id. 63899556. Todavia, a autorização para consignação de descontos em benefícios previdenciários é matéria que possui regramento específico, de natureza protetiva, qual seja, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Tal norma estabelece requisitos formais para a validade do ato, visando a proteger os beneficiários, população hipervulnerável, de práticas abusivas. O art. 3º, inciso II, da referida Instrução, é taxativo ao exigir que a autorização se dê "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF". Ademais, o inciso III veda expressamente que a autorização seja dada por telefone ou gravação de voz. A contratação por simples confirmação via SMS, desacompanhada de contrato físico ou digital com assinatura eletrônica qualificada e da apresentação de documentos de identificação, não atende às formalidades legais. Tal procedimento é frágil, inseguro e não permite aferir, com a certeza jurídica necessária, a manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do consumidor. A conduta da ré, ao adotar tal método, viola a forma prescrita em lei, o que acarreta a nulidade da autorização, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Portanto, inexistindo prova de contratação válida, os descontos realizados no benefício do autor são manifestamente indevidos e ilícitos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a devolução dos valores é medida que se impõe. O autor requer a restituição em dobro, com base no art. 42, Parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a ré, ao implementar um sistema de filiação que ignora as normas de segurança impostas pelo INSS, agiu em flagrante desrespeito à boa-fé objetiva, assumindo o risco de efetuar cobranças de quem não anuiu validamente ao serviço. Não há que se falar, portanto, em engano justificável. Assim, a condenação à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados é medida de rigor. DO DANO MORAL A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua aposentadoria lhe causaram abalo e constrangimento. Assiste-lhe razão. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a apropriação indevida de valores de benefício previdenciário ou salário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito. A conduta da ré privou o autor de parte de seus proventos, gerando angústia e insegurança financeira, violando seus direitos da personalidade e sua dignidade. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica da ré (associação de âmbito nacional), a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença. Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54, do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm