Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA BARROSO DE MORAES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha DA COMARCA DE BATALHA Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800254-41.2020.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por JÚLIA BARROSO DE MORAES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Visa a parte autora a reparação de supostos prejuízos decorrentes de irregularidades e desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora alega que, ao consultar os extratos e microfilmagens da conta PASEP, constatou divergências entre o saldo apresentado e o valor que efetivamente lhe seria devido, afirmando inexistir prova de que os saques e lançamentos a débito tenham sido realizados por ela ou revertidos em seu benefício. Aduz má gestão do fundo pelo banco e requer a condenação do réu à restituição dos valores supostamente subtraídos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, juntou extratos do PASEP, microfilmagens, planilha de cálculo e cópias de decisões judiciais análogas (IDs 11499302, 11499303, 11499307, 11499308 e seguintes). O valor atribuído à causa foi de R$ 118.562,07. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 69368707), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das movimentações da conta, sustentando que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos legítimos realizados mediante Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta corrente, conforme demonstram as microfichas e extratos juntados (IDs 69368716, 69368718 e 69368725). Sobreveio petição do Banco requerido requerendo a suspensão do feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, o qual trata da definição acerca do ônus da prova quanto à regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP (ID 69610842). O juízo, acolhendo a manifestação, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão ID 73469918). Posteriormente, certificou-se o levantamento da causa suspensiva (IDs 84442955 e 84442962), com conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC. 1. Fundamentação 1.1. Julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) A controvérsia é de natureza documental e jurídica. Inexistindo necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.2. Preliminares Impugnação à justiça gratuita: insta salientar que, conforme art. 99, § 3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa. Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Logo, afasto a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual: rejeito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, decidiu que, em demandas em que se postula a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP em razão de má gestão da instituição financeira, consistente em saques indevidos ou a não aplicação dos índices fixados, a legitimidade passiva recai sobre o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, e não sobre a União, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Confira-se: “É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual” (STJ - AgInt no REsp: 1909140 PE 2020/0324603-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Portanto, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça. Prescrição: também rejeito. A pretensão contra o Banco do Brasil é regida pelo prazo decenal (art. 205, CC), contado da ciência do alegado desfalque (Tema 1150/STJ). Os marcos do processo não autorizam o reconhecimento da prescrição neste momento. 2. Breve contextualização normativa do PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares uma participação direta na receita dos entes da Administração Pública, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., designado como agente gestor e administrador exclusivo do programa. A norma inaugural definiu contribuições obrigatórias da União, Estados, Municípios e demais entidades públicas, em percentuais incidentes sobre as receitas correntes, estabelecendo que tais valores seriam distribuídos em contas individualizadas, abertas e administradas pelo Banco do Brasil, e creditadas anualmente conforme os rendimentos fixados em lei. Nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, incumbiu-se ao Banco do Brasil: a) manter as contas individualizadas dos participantes; b) aplicar a correção monetária anual e os juros mínimos de 3% sobre o saldo credor; e c) realizar o pagamento dos rendimentos e das cotas, quando atendidas as condições legais de saque. A Lei Complementar nº 26/1975, por sua vez, unificou os fundos do PIS e do PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP, de caráter único e nacional, sem afetar os saldos individuais existentes até então. O art. 3º da LC 26/75 passou a disciplinar a forma de remuneração das contas, determinando que cada participante teria direito, anualmente, a: correção monetária do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); juros mínimos de 3% ao ano, calculados sobre o saldo corrigido; e resultado líquido adicional (RLA), apurado a partir das operações financeiras realizadas com os recursos do fundo, deduzidas as despesas administrativas e reservas legais. Esse regramento criou um sistema híbrido de capitalização estatutária, em que o Banco do Brasil atua apenas como executor operacional, cabendo a definição dos índices e parâmetros financeiros ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (Decretos nº 1.608/1995 e nº 4.751/2003). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o regime do PASEP sofreu alteração substancial. O art. 239 da Carta Magna determinou que as novas contribuições destinadas ao PIS e ao PASEP passariam a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e programas de desenvolvimento econômico, administrados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e pelo BNDES. O §2º do referido artigo preservou os patrimônios individuais acumulados até então, mas vedou novos aportes nas contas de cada servidor, restringindo, desde 1989, os créditos às parcelas de rendimento do saldo acumulado até outubro de 1988. Assim, cessaram os depósitos anuais das contribuições dos entes públicos, mantendo-se apenas a capitalização dos valores existentes, composta por três fatores: Correção monetária anual, atualmente calculada com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos termos da Lei nº 9.365/1996; Juros mínimos de 3% ao ano, fixados no art. 3º da LC nº 26/1975; e Resultado Líquido Adicional (RLA), quando existente, correspondente à parcela excedente do rendimento anual das aplicações do fundo. Logo, após 1989, o PASEP não recebeu novos depósitos contributivos, passando a operar apenas com o saldo preservado e seus rendimentos anuais automáticos, creditados pelo Banco do Brasil por determinação do Conselho Diretor. O modelo, portanto, é de natureza pública e estatutária, não se confundindo com uma conta de investimento particular. O Banco do Brasil atua como mandatário legal, e não como instituição financeira livre na gestão de ativos privados. De forma didática, o TJDFT, ao apreciar caso análogo (Acórdão nº 1229212, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas), sintetizou o funcionamento do sistema: “Houve distribuição de cotas nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP somente até o fechamento do exercício 1988/1989. Desde então, o fundo permaneceu fechado para novos créditos, sendo lançados apenas os rendimentos anuais — correção monetária, juros de 3% e resultado líquido adicional —, nos termos do art. 3º da LC nº 26/1975. É facultado ao cotista o levantamento dessas parcelas, inclusive via folha de pagamento, conforme previsão legal. ” Conclui-se, portanto, que: o Banco do Brasil administra as contas individualizadas, sob fiscalização do Conselho Diretor; a partir de 1989, não há novos depósitos, apenas rendimento anual; e o participante pode sacar, a cada exercício, os juros e resultados, mantendo o capital principal na conta. Esse é o arcabouço jurídico-financeiro vigente que deve nortear a análise do caso concreto, delimitando o âmbito de responsabilidade do Banco do Brasil e os limites de revisão judicial sobre os rendimentos do fundo. 3. Mérito A controvérsia cinge-se a dois eixos: (i) supostos saques indevidos na conta PASEP da parte autora, sem autorização da titular; e (ii) alegada atualização monetária incorreta dos valores depositados, com consequente redução indevida do saldo final. 3.1. Da inexistência de relação de consumo. Ônus da prova. A relação discutida não é de consumo. O Banco do Brasil atua, por designação legal, como administrador/gestor operacional das contas do PASEP, sem liberdade para definir índices ou políticas de remuneração — isso é atribuição do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Nessas condições, não se aplica o CDC, tampouco a inversão do ônus da prova fundada em hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). A orientação é expressa em precedente análogo do TJDFT: “o caso não envolve relação de consumo (...), razão pela qual incide a regra geral do art. 373, I, do CPC”. Consequência prática: vale a regra do art. 373, I, do CPC — incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, (a) o saque indevido (ou a não disponibilização ao seu favor) e (b) a divergência objetiva entre os índices oficiais de atualização/remuneração e aqueles efetivamente aplicados no seu extrato. 3.2. Dos índices de atualização das contas individuais O regime de atualização das contas PASEP é estritamente legal e regulamentado. Desde a Lei Complementar nº 26/1975, o fundo é administrado por um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, responsável por fixar anualmente — por meio de resoluções — os percentuais de correção monetária, juros de 3% a.a., resultado líquido adicional (RLA) e eventual reserva de ajuste de cotas (RAC). Esses percentuais são públicos e amplamente acessíveis, constando da página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br), o que permite a qualquer participante consultar o histórico de valorização do seu saldo. Historicamente, a legislação definiu a sequência de índices aplicáveis, conforme a evolução normativa e monetária do país: ORTN (LC 26/1975) → OTN/LBC (Res. BACEN 1.338/87) → IPC (Lei 7.738/89) → BTN (Lei 7.959/89) → TR (Lei 8.177/91) → e, desde 1996, a TJLP, fixada pela Lei nº 9.365/96, com fator de redução aprovado pelo CMN. O cálculo anual do rendimento observa ordem técnica precisa: aplica-se o percentual da RAC, se houver; em seguida, a correção monetária definida pelo Conselho Diretor; por fim, os juros de 3% somados ao RLA do exercício, compondo o valor total creditado ao cotista. Esses rendimentos (juros + RLA) são disponibilizados para saque anual, sendo o saldo principal mantido na conta. Dessa forma, a atualização das contas do PASEP segue regime legal impositivo e não pode ser substituída por índices diversos, sob pena de violação à legalidade e à separação de regimes jurídicos. No caso concreto, a autora não demonstrou divergência entre os índices oficiais do Conselho Diretor e aqueles aplicados ao seu extrato. Ao contrário, limitou-se a adotar metodologia baseada em índices estranhos à legislação do fundo, o que descaracteriza a prova do suposto erro de cálculo. Assim, ausente qualquer demonstração técnica de descumprimento dos parâmetros normativos, não há falar em irregularidade na atualização monetária do saldo PASEP, sendo plenamente válidos os critérios aplicados pelo Banco do Brasil em observância às resoluções do Conselho Diretor. Sem isso, não há prova mínima do alegado vício na atualização. Em suma: (i) afasta-se o CDC e a consequente inversão do ônus; (ii) aplica-se o art. 373, I, CPC; (iii) não demonstrada, com base em índices oficiais, a divergência na atualização, não há início de prova de ilícito a justificar perícia “para procurar” eventual desfalque — o que inverteria indevidamente o encargo probatório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há evidências suficientes para comprovar má administração dos recursos vinculados à conta PASEP da parte autora; (ii) definir se a relação jurídica entre o Banco do Brasil e a titular da conta PASEP configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III. (...) 5. A atualização monetária e os juros incidentes sobre as contas vinculadas ao PASEP são regidos por normas específicas, sendo inadmissível a aplicação de índices diversos, como o INPC, sob pena de violação à legislação vigente (Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996). 6. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive a suposta ausência de repasses ou má gestão de valores, o que não foi observado nos autos, tampouco foi apresentada planilha com cálculos idôneos baseados nos índices legais. 7. (...) 3. Cabe ao titular da conta PASEP demonstrar, por meio de prova documental idônea e planilha de cálculo adequada, eventual má administração dos recursos, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4. A simples divergência quanto ao valor percebido não autoriza a responsabilização da instituição financeira na ausência de prova de irregularidade ou desfalque. 5. (...) (TJ-AC - Apelação Cível: 07132631720248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 21/05/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2025). 3.3 Do Saque de Valores da Conta Individual. Crédito das Importâncias em Folha de Pagamento. Convênio PASEP-FOPAG. Inexistência de Prejuízo ao Participante Conforme os extratos e fichas financeiras emitidos pelo Banco do Brasil acostados aos autos, verifica-se a presença de registros sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, os quais a autora interpretou como saques indevidos ou retiradas irregulares de sua conta PASEP. Todavia, essa leitura não se sustenta. Tais rubricas não representam retiradas ilícitas, mas sim a transferência regular dos rendimentos anuais (juros de 3% e Resultado Líquido Adicional – RLA) da conta individual para a folha de pagamento do participante, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Em outras palavras: o valor não foi “sacado” indevidamente — ele foi creditado ao próprio cotista, por meio de folha de pagamento ou conta corrente, como forma legítima de disponibilização do rendimento anual, facultada pela legislação. O Banco do Brasil, enquanto gestor operacional do PASEP, mantém convênio específico com entes públicos empregadores (denominado PASEP-FOPAG), que autoriza o crédito direto dos rendimentos no contracheque do servidor, procedimento amplamente reconhecido e regulamentado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Segundo informações oficiais do próprio Banco (disponíveis em www.bb.com.br), os rendimentos anuais do PASEP podem ser pagos de duas formas: “O Banco do Brasil pode antecipar o pagamento do benefício por meio de crédito direto em conta individual com movimentação (conta-corrente ou poupança), ou disponibilizar o crédito diretamente no contracheque daqueles servidores cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG, conforme Resoluções anuais do CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.” Assim, quando o órgão empregador é conveniado, o pagamento em folha ocorre sob a denominação “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, seguida do CNPJ do empregador. Tal lançamento indica apenas o crédito do rendimento anual ao servidor — e não uma retirada indevida do saldo principal. Os próprios extratos e microfilmagens juntados evidenciam a existência dessas rubricas, cuja natureza — como se verá — corresponde a transferência legítima de rendimentos anuais ao participante, nos moldes da LC 26/1975 e da gestão normativa do Fundo, não se confundindo com “desfalque” (crédito em folha/conta autorizado pelo regramento). Dessa forma, a quantia lançada sob essa rubrica beneficiou diretamente a participante, configurando transferência legítima de valores, e não “saque” no sentido de perda patrimonial. Não há, portanto, qualquer ato ilícito ou prejuízo comprovado, pois os valores correspondentes ao rendimento anual do fundo (juros + RLA) foram regularmente disponibilizados, conforme previsão expressa na LC nº 26/1975 e nos normativos do Conselho Diretor. Aliás, o TJDFT, ao julgar caso idêntico (Acórdão nº 1229212, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas), concluiu que: “Os lançamentos sob a rubrica ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ revelam mero repasse de rendimentos anuais ao cotista, realizado via convênio entre o Banco do Brasil e o órgão empregador, não configurando saque indevido nem prejuízo ao participante. ” Portanto, a rubrica apontada nos extratos anexados aos autos não representa subtração indevida de valores, mas apenas o crédito periódico dos rendimentos anuais do fundo, realizado conforme as normas legais e contratuais. Diante disso, não restou demonstrada qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP, tampouco dano material ou falha de serviço atribuível ao Banco do Brasil. Nesse sentido: “O beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. (...). Ressaltaram que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC. Os Julgadores acrescentaram que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais. Pontuaram que, in casu, os índices indicados pelo requerente para justificar o que considerava devido não coincidem com os previstos na lei, mas com a metodologia aplicada ao Imposto de Renda. Para os Desembargadores, tal método não se adequa à espécie e não serve para elevar o valor do benefício, motivo pelo qual concluíram que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, a Turma consignou ser equivocada a alegação de saques indevidos, uma vez que os extratos bancários revelam que houve, tão somente, a transferência do saldo da cota PASEP para a conta do autor, o que afasta eventual prática de ilícito pelo banco. Com isso, a Turma reconheceu a prescrição relativa aos valores referentes a período anterior a dez anos, desde a data de ajuizamento da ação, e julgou improcedente o pedido de reparação por dano material. (Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 18/2/2020). 3.4 Inversão do ônus: vedação pelo Tema 1300 O Tema 1300 afastou a inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) e a distribuição dinâmica (CPC, art. 373, §1º), quando a controvérsia é de crédito em conta/FOPAG, por não haver hipossuficiência probatória do participante. O servidor detém (ou pode obter com facilidade) seus contracheques e extratos bancários. Desse modo, não se justifica a abertura de fase instrutória com o objetivo de identificar eventual desfalque, quando ausente início de prova documental — cuja produção incumbe exclusivamente à parte autora. A admissão de ampla dilação probatória, nessas circunstâncias, representaria indevida inversão do ônus da prova e afrontaria o entendimento firmado em sede de precedente vinculante. Assim, ausente qualquer elemento de prova quanto a ato ilícito, erro de cálculo ou descumprimento do índice mínimo legal, não há fundamento para condenação do Banco do Brasil. Em suma, o Banco do Brasil observou fielmente as normas que regem o PASEP, creditando os juros mínimos legais, os índices de correção e o resultado líquido adicional, quando existente. A parte autora não demonstrou qualquer ato de má gestão, desfalque ou aplicação incorreta de índices. A alegação de prejuízo decorre de interpretação equivocada da legislação e da expectativa de rendimentos superiores àqueles efetivamente garantidos pela lei. 4. Dano moral e acessórios Inexistindo ato ilícito comprovado — pois não demonstrado o não recebimento dos valores lançados, nem a má gestão quanto à aplicação dos juros legais —, não há dano moral indenizável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISUM QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS /PASEP. TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO. PRAZO DECENAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGATIVA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-66.2019.8.20.5107, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, publicado em 15/03/2021).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Diante do aviamento de recurso, advirtam-se que, nos termos do art. 1.012 do CPC, não cabe ao Juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade; intime-se a parte contrária, por seu advogado, para contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC), no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contrarrazões, certifique a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BATALHA-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha