Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LEITE DE BRITO FILHO
INTERESSADO: JOAO LEITE DE BRITO NETO, BARBARA VITORIA DE SOUSA SETUBAL
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819578-13.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Preferências e Privilégios Creditórios, Abono de Permanência] VISTOS
Trata-se de uma ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por João Leite de Brito Filho e outros em face da PIAUIPREV, objetivando, em síntese, a substituição processual pelos herdeiros e a pugna por provimento judicial no sentido de lhes garantir o direito às restituições de indenização por salários, imposto de renda, PIS/PASEP e FGTS do referido servidor falecido. Alegam que estão dependentes do de cujus, pois constam como dependentes na declaração do imposto de renda do de cujus. Assim requerem a liberação do alvará para recebimento dos valores salários, imposto de renda, PIS/PASEP e FGTS. Decisão declinando a competência para a vara cível, em id 610504. Processo redistribuindo a competência para a Fazenda Pública, em id 1104787. O processo foi redistribuído para 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI. (id 3263557) Foi determinado a redistribuição para vara da Fazenda Pública, em id 16403946. Em contestação a parte requerida, alega preliminarmente ausência de legitimidade ativa, sendo legítimo o espólio; impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; prejudicais de mérito prescrição; improcedência.(id 26263588) Em réplica a contestação, reitera os termos da inicial.(id 27116521) Em manifestação ao Ministério Público ausência de interesse no presente feito, em (id 27426329) E o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA Quanto a alegação de ilegitimidade ativa entendo que merece prosperar, pois autores não são os verdadeiros titulares dos valores solicitados, pois os legítimos são o espólio conforme preconiza o CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: …. VII – o espólio, pelo inventariante; Art. 618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; Esse e o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA DE BEM DA HERANÇA NA PENDÊNCIA DE PARTILHA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE (CPC, ART. 75, INC. vii). PRECEDENTES. “Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado”. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e NÃO provido. Nesse sentido o autor informa que tem um processo de inventário, e não foi ajuizado pelo espólio, e sim pelos netos do de cujus, portanto acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, ambos em condição suspensiva. P.R.I TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina