Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO LEITE DE BRITO FILHO, JOAO LEITE DE BRITO NETO, BARBARA VITORIA DE SOUSA SETUBAL
APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, sendo o recurso dirigido a esta instância sem impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso quando verificada manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.011, I, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente fundamentação lógica e congruente destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada, constituindo pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. As razões recursais apresentadas não guardam correspondência com o conteúdo da sentença recorrida, pois se limitam a afirmar a condição de legitimidade, dependência e herança dos apelantes, sem enfrentar o fundamento jurídico que levou ao reconhecimento da ilegitimidade ativa. O recurso deixa de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, restringindo-se a alegações dissociadas da decisão atacada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de dialeticidade configura defeito substancial do recurso, insuscetível de correção, dispensando a prévia intimação da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A jurisprudência pátria reconhece que a falta de congruência entre as razões recursais e a decisão impugnada impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso. A ofensa ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial do recurso, autorizando o relator a negar-lhe seguimento monocraticamente por manifesta inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I, e 932, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; TJDFT, AI nº 0721076-09.2019.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 05.02.2020; TJMG, AC nº 1000020-04.9514-10.001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 05.07.2020. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PROCESSO Nº: 0819578-13.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Preferências e Privilégios Creditórios, Abono de Permanência]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOÃO LEITE DE BRITO FILHO e OUTROS e Outros contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO Cobrança, em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado. Na sentença (Id 19874249), o magistrado a quo julgou da seguinte forma:
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado, ambos em condição suspensiva. Inconformados os autores apresentaram recurso de apelação (Id 29608166), aduz em apertada síntese, a legitimidade ativa dos apelantes, visto que são dependentes e herdeiros habilitados. Com isso, requer seja conhecido e provido o recurso, a reforma sentença, para que seja reconhecida a legitimidade ativa dos apelantes. Contrarrazões (Id 26908168), o apelado levanta preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão; Ausência de legitimidade ativa e Prescrição do fundo de direito autoral. Requer, o não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Caso seja conhecido, seja desprovido a apelação da parte autora, mantendo-se a sentença. É o relatório. Decido Importa observar, de início, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. No mesmo sentido, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Assim, depreende-se da leitura do presente recurso que os fundamentos que embasam a irresignação das partes apelantes não correspondem com o objeto da sentença apelada. Em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, visto que seus argumentos aduz que são legitimemos, dependentes e herdeiros habilitados, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada, uma vez que o feito fora extinto em razão da ilegitimidade ativa, não sendo analisado o mérito da ação, somente as condições. Destaca-se que, o recurso de apelação limita-se a pleitear o afastamento da legitimidade das partes, sem impugnar o fundamento central da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes. Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Desse modo, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em comento, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020) destaque nosso Feitas essas considerações, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao, eis que manifestamente inadmissível, por restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada eletronicamente. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada