Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ILMA PEREIRA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ILMA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Danos Morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Autora alegou, em síntese, que após inspeção realizada na unidade consumidora em 05 de julho de 2022, a Requerida instaurou um processo administrativo de recuperação de receita, imputando um débito de R$ 3.114,36. Sustentou que o procedimento foi unilateral e ocorreu sem o devido contraditório e ampla defesa. Informou que sua residência estava afastada da zona de distribuição regular por muitos anos, o que levou a uma ligação feita de maneira irregular, fato que era de conhecimento da empresa e de amplo conhecimento público. A ausência de energia, após o corte, agravou a situação de seu filho com deficiência mental. A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do débito e determinar o restabelecimento do fornecimento, com inversão do ônus da prova. A Requerida contestou a ação, defendendo a legalidade e legitimidade do procedimento de recuperação de consumo. Alegou que a inspeção foi realizada em conformidade com as normas da ANEEL (Resolução 1000/2021), sendo constatada uma derivação antes da medição, saindo diretamente da rede, o que impedia o registro correto do consumo. A defesa sustentou que a fiscalização que gerou a cobrança foi feita na presença da Autora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que afasta a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa. A cobrança não seria multa, mas sim a recuperação de consumo já usufruído. Em réplica, a Autora refutou a contestação, reiterando a ausência de oportunidade de defesa administrativa para impugnar os valores e a métrica de cálculo unilateralmente fixados pela concessionária. Encerrada a fase de instrução, com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva da preposta da Ré, as partes apresentaram suas Alegações Finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirmo o benefício da justiça gratuita a autora, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar referida declaração de hipossuficiência econômica. A controvérsia central reside na validade do débito de R$ 3.114,36 cobrado pela Ré a título de recuperação de consumo e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante a apuração administrativa. A relação jurídica entre as partes se encontra sob a égide das normas consumeristas e normas da ANEEL. A parte Autora fundamenta seu pedido de inexigibilidade na ausência de contraditório no processo administrativo de recuperação de receita. Contudo, a própria inicial reconhece a existência de uma ligação irregular que perdurou por longos anos, feita "diretamente na rede". A Ré, por sua vez, demonstrou que agiu no exercício de seu poder fiscalizatório, amparado pela regulamentação da ANEEL, para combater o uso irregular de energia elétrica. A alegação de ausência de contraditório não prospera, uma vez que a documentação apresentada pela concessionária demonstra que a inspeção da unidade consumidora foi feita na presença da Autora, Maria Ilma Pereira da Silva, a qual assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na data de 05/07/2022. A assinatura do termo de ocorrência atesta a ciência da Autora quanto ao procedimento de inspeção realizado. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público por delegação, possui presunção de legalidade em seus atos. A inspeção que resultou na lavratura do TOI é um procedimento legítimo, realizado no âmbito da competência da concessionária, conforme previsto nas normas regulatórias. Restou incontroverso nos autos que a ligação da unidade consumidora era irregular, caracterizada por "derivação antes da medição, saindo direto da rede", situação que a própria Autora descreveu na inicial ao mencionar que teve que se "contentar com a ligação feita de maneira irregular, diretamente na rede". Tais irregularidades impediram o correto registro do consumo de energia elétrica, beneficiando a unidade consumidora da parte Autora, que faturava energia inferior à consumida de fato. A recuperação de consumo visa, portanto, a cobrar os valores devidos pela energia que foi efetivamente usufruída pela Autora, mas não faturada corretamente. A conduta da Ré em cobrar o consumo não faturado é lícita e se encontra no exercício regular do seu direito e no estrito cumprimento do dever legal. A cobrança pela recuperação do efetivo consumo é legítima, uma vez que a consumidora se beneficiou da energia, consumindo e não pagando o devido. O procedimento de recuperação de consumo é amparado na legislação vigente, visando a diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado. A concessionária demonstrou a irregularidade por meio do TOI e de evidências fotográficas, e a planilha de cálculo foi anexada à defesa. Portanto, a recuperação do consumo referente à energia utilizada é devida. Considerando a regularidade do procedimento de inspeção (realizada na presença da Autora e com assinatura do TOI) e a legitimidade da cobrança (recuperação de consumo efetivamente utilizado devido à ligação irregular), não se configura ato ilícito por parte da concessionária. A parte autora afirma que houve corte em relação a fatura de recuperação de consumo, entretanto não comprovou referida situação, sendo que era seu ônus probatório, para que se pudesse avaliar se o corte/suspensão de energia obedeceu aos parâmetros descritos em precedente vinculante do STJ. Desta forma, não havendo comprovação que o corte fora realizado e nem as condições envolvidas, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801673-42.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de declaração de inexistência do débito e de condenação em danos morais. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, devendo o débito de R$ 3.114,36 (três mil cento e quatorze reais e trinta e seis centavos) ser cobrado pela Requerida pelas vias ordinárias, uma vez que a recuperação de consumo é devida, por se tratar de valor referente a energia usufruída e não faturada. Por outro lado, não pode a concessionária requerida proceder ao corte/suspensão de energia em relação ao referido débito, uma vez que se trata de débito pretérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio