Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRUTUOSO DE PAIVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800594-62.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRUTUOSO DE PAIVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O Autor alegou ser consumidor dos serviços de energia elétrica da Ré (unidade consumidora nº 0454277-0) e foi surpreendido com um corte de energia em abril de 2021. A suspensão teria se originado de uma cobrança pretérita no valor de R$ 391,23. Requereu a declaração de nulidade/inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido em sede de decisão liminar em 4 de agosto de 2021. Na mesma ocasião, foi deferida a tutela de urgência para que a Requerida se abstivesse de promover o corte ou procedesse ao religamento do serviço, sob pena de multa. A Requerida apresentou Contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo ultimado com base na Resolução 414/2010 da ANEEL. Alegou que a inspeção em 03/09/2020 constatou que a unidade estava com o medidor avariado (intervenção interna, erro no ADR -6.18%), o que impedia o registro correto do consumo, sendo o medidor substituído. A Ré destacou que toda a fiscalização foi feita na presença do senhor João Pedro Paiva, neto do titular da unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Afirmou que a cobrança se refere à recuperação de consumo devido, amparada na legislação vigente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Após a instrução do feito, que incluiu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento em 15 de abril de 2025, as partes apresentaram alegações finais por escrito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Confirmo a concessão da Justiça Gratuita ao autor, conforme informações constantes nos autos O cerne da controvérsia reside na legalidade da recuperação de consumo cobrada pela Equatorial Piauí, decorrente da irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora do Autor. Em que pese a inversão do ônus da prova ter sido deferida em favor do consumidor, a Requerida logrou demonstrar a legalidade do procedimento de apuração do débito, conforme as normas regulamentares da ANEEL, em especial no tocante à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.412.433/RS), estabeleceu que, na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço, desde que a apuração ocorra em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a concessionária comprovou que a inspeção foi realizada em 03/09/2020 e que o medidor, ano 1987 (analógico), foi substituído por estar avariado (erro no ADR -6.18%). A Ré apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, pois a Requerida demonstrou que a inspeção fora acompanhada pelo neto da parte autora, o senhor João Pedro Paiva, que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A assinatura do representante familiar no ato da inspeção e a notificação posterior afastam a alegação de unilateralidade, conferindo legitimidade ao procedimento administrativo. Ademais, os documentos dos autos indicam que o medidor era de 1987 e foi substituído por um novo medidor (digital 2020). A constatação de avaria em um medidor antigo (1987) e a performance de consumo evidente após a regularização da unidade consumidora reforçam a tese de consumo não faturado, sendo devida a recuperação da receita, conforme previsto no Art. 131 e 167 da Resolução ANEEL 414/2010 (vigente à época). O consumidor tem o dever de arcar com o custo do produto consumido, independentemente da autoria direta da fraude, pois se beneficiou do consumo não registrado. A cobrança emitida, na forma de recuperação de consumo, é, portanto, devida. Uma vez reconhecida a legalidade da apuração da irregularidade e do débito de consumo, os pedidos autorais não merecem prosperar. Consequentemente, afastada a ilegalidade do débito e do procedimento de recuperação de consumo, não se vislumbra a existência de ato ilícito por parte da concessionária. Assim, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os supostos danos. Nessa linha, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou evidenciado que a fatura referente a recuperação de consumo gerou o corte/suspensão de energia em desacordo com precedente obrigatório REsp 1.412.433/RS). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, c/c Indenização por Danos Morais promovida por FRUTUOSO DE PAIVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Por outro lado, mantenho os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 18893463), uma vez que se trata de débito pretérito não podendo a requerida proceder ao corte/suspensão de energia. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio