Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRUTUOSO DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR AVARIADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES ANEEL Nº 414/2010 E Nº 1.000/2021. MEMÓRIA DESCRITIVA DE CÁLCULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A parte autora sustentou a ilegalidade da recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade constatada no medidor de energia elétrica, alegando nulidade do procedimento administrativo, ausência de contraditório e ampla defesa, ilegalidade do cálculo e ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica; ii) a legitimidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária; iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a concessionária observou os procedimentos previstos nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, com emissão de TOI, notificação do consumidor, possibilidade de acompanhamento da avaliação técnica e elaboração de relatório técnico e memória descritiva do cálculo. 6. A inspeção realizada na unidade consumidora constatou avaria no medidor de energia elétrica, com erro de medição (“ADR -6,18%”), circunstância confirmada por relatório técnico elaborado por laboratório credenciado, legitimando a recuperação de consumo. 7. A memória de cálculo apresentada evidencia critério técnico objetivo para recomposição do consumo não faturado, com discriminação do período recuperado, consumo faturado, consumo apurado, diferença de energia, tarifa aplicada e tributos incidentes, inexistindo irregularidade aritmética apta a invalidar a cobrança. 8. Não configurado ato ilícito da concessionária, tampouco comprovada cobrança abusiva ou suspensão indevida do serviço em desacordo com a regulamentação setorial, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a recuperação de consumo de energia elétrica quando demonstrada, mediante procedimento administrativo regular, a existência de defeito ou irregularidade no medidor capaz de comprometer a correta aferição do consumo.” “A apresentação de TOI, relatório técnico, notificação do consumidor e memória descritiva do cálculo evidencia a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de recuperação de consumo.” “Inexistente demonstração de ilegalidade concreta na cobrança ou de conduta abusiva da concessionária, não há falar em indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800594-62.2021.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Frutuoso de Paiva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de débito c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Na origem, o autor alegou ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, vinculados à unidade consumidora nº 0454277-0, sustentando ter sofrido corte no fornecimento em abril de 2021 em razão de cobrança pretérita decorrente de suposta recuperação de consumo, no valor indicado na inicial como R$ 391,23. Defendeu a nulidade/inexistência do débito, por ausência de regularidade no procedimento administrativo de apuração, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a justiça gratuita ao autor e concedida tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de promover o corte ou realizasse o religamento do serviço, sob pena de multa. A Equatorial Piauí apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010. Sustentou que inspeção realizada em 03/09/2020 constatou medidor avariado, com intervenção interna e erro no ADR de -6,18%, o que teria impedido o registro correto do consumo, razão pela qual teria sido legítima a cobrança de recuperação de consumo. Alegou, ainda, que a fiscalização teria ocorrido na presença do filho do autor, João Pedro Paiva, que teria assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem entendeu que a concessionária demonstrou a legalidade do procedimento de apuração do débito, especialmente porque a inspeção teria sido acompanhada por representante familiar do consumidor, tendo havido substituição de medidor antigo e constatação de avaria apta a indicar consumo não faturado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI e do procedimento administrativo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, a ausência de perícia técnica externa/imparcial, a ilegalidade do cálculo de recuperação de consumo e a existência de dano moral decorrente da cobrança abusiva e da suspensão/corte de energia. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 329,31, condenar a concessionária ao pagamento de danos morais e manter a tutela de urgência. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que o procedimento foi regularmente instaurado, com emissão de TOI, substituição do medidor, relatório de ensaio metrológico e documentos de apuração da recuperação de consumo. Afirma que a cobrança decorreu de consumo efetivo não registrado, que não houve imputação direta de fraude ao consumidor e que não se configurou dano moral indenizável. Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre o apelante e a apelada é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da quantia de R$ 391,23 se fundamentou na recuperação de consumo com base em inspeção unilateral da concessionária. Embora a Resolução nº 1.000/2021 e Resolução nº 414/2010 da ANEEL autorizem esse tipo de procedimento, é essencial que o consumidor seja comunicado e possa acompanhar o processo pericial. Da análise dos autos, constato que o ônus da prova foi invertido (ID 30410234) e os documentos indispensáveis à solução da lide encontram-se nos autos, a saber: termo de notificação e informações complementares; termo de ocorrência e inspeção; relatório de ensaio de medidor, formulários de evidências fotográficas, diferença de faturamento (ID 30410249 até o ID 30410252). Pois bem. Na forma do art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, existindo indícios de irregularidade em medidores de energia elétrica, a concessionária deve adotar o procedimento para apuração do consumo faturado a menor ou não faturado. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. Art. 594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”. Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. In casu, observa-se que em 03/09/2020 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora. A inspeção foi acompanhada pelo neto do autor. No decorrer da inspeção, irregularidades foram detectadas no medidor de energia elétrica que poderiam comprometer a apuração de consumo. Lavrado o termo de ocorrência e inspeção, este foi devidamente assinado pelo apelado durante a averiguação, o qual ficou com uma cópia do TOI onde estava relatado a existência de defeitos no medidor de energia elétrica e, por isso, seria submetido a uma análise técnica laboratorial. Foi informado, também, o local, data e hora da perícia, bem como foi oportunizada à apelada o direito de acompanhar presencialmente o ato ou per meio de vídeo conferência. Como se vê, a prova não foi produzida de forma unilateral, já que houve cientificação no que diz respeito às irregularidades no contador de energia elétrica, bem como lhe foi proporcionada o acompanhamento da avaliação do aparelho. Dessa forma, resta claro que foi possibilitado à recorrida o direito ao contraditório e ampla defesa, restando evidenciado que TOI (termo de ocorrência e inspeção) e a avaliação técnica foram realizadas conforme as Resoluções nº 1.000/2021 e nº 414/2010 da ANEEL. No relatório de ensaio de medidor (ID 30410252) elaborado por laboratório credenciado junto ao INMETRO, foram detectados defeitos no contador de energia. Verifica-se, dessa forma, que a apuração para a detecção de irregularidades no medidor obedeceu à disposição da Resolução da ANEEL. Veja-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe. No tocante à recuperação de consumo, verifica-se que a concessionária logrou demonstrar a regularidade do procedimento administrativo instaurado para apuração da irregularidade identificada na unidade consumidora da parte autora. Os documentos acostados aos autos (ID 30410231) evidenciam que a inspeção foi realizada em 03/09/2020, ocasião em que se constatou defeito no medidor instalado na unidade consumidora, apresentando erro de medição (“ADR -6,18%”), tendo sido o equipamento substituído. Ademais, consta memória descritiva do cálculo, notificação do consumidor e discriminação detalhada dos valores cobrados, em conformidade com as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos. Observa-se, ainda, que a recuperação de consumo não decorreu de arbitramento genérico, mas de critério técnico expressamente indicado na memória de cálculo, com apuração individualizada dos meses recuperados, da energia faturada, da energia efetivamente apurada, da diferença de consumo, da tarifa aplicada e dos tributos incidentes. A documentação apresentada demonstra a observância dos arts. 115, 130, 131 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, os quais autorizavam a recomposição do consumo não faturado em hipóteses de medidor defeituoso ou medição incorreta. Não se identifica, portanto, irregularidade aritmética ou ausência de transparência apta a macular a cobrança efetivada pela concessionária. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária, sobretudo porque os elementos constantes dos autos evidenciam que o débito foi calculado mediante critérios objetivos e regulamentares, inexistindo prova capaz de infirmar a regularidade técnica do procedimento adotado. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 12%. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator