Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
09/02/2026, 18:57
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 18:56
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 18:56
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 18:55
Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 11:37
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
15/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 07:42
Ato ordinatório praticado
13/01/2026, 07:40
Expedição de Certidão.
13/01/2026, 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2025, 21:15
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:08
Documentos
Ato Ordinatório
•13/01/2026, 07:40
Sentença
•21/10/2025, 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
15/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 07:42
Ato ordinatório praticado
13/01/2026, 07:40
Expedição de Certidão.
13/01/2026, 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)
17/11/2025, 21:15
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:12
Publicado Sentença em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800337-32.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, ID. 55482559. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, que recebeu o valor correspondente por meio de transferência eletrônica (TED), não havendo qualquer ilicitude nos descontos realizados, ID. 61127110. A parte autora apresentou réplica, alegando que o banco não apresentou o instrumento contratual válido nem o extrato, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ID. 61646847. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015. O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso V, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de litispendência. No sistema jurídico brasileiro, a relação entre demandas nos processos individuais é definida pela teoria da tríplice identidade, composta por partes, causa de pedir e pedido, conforme estipulado no artigo 337, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, é possível que duas demandas compartilhem elementos em comum, seja de forma integral ou parcial. Quando a identidade é total, ou seja, envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podem ocorrer dois fenômenos distintos: a coisa julgada, caracterizada pela repetição de uma ação já decidida com decisão transitada em julgado (§4º, art. 337, NCPC), ou a litispendência, que ocorre quando há a repetição de uma ação em curso (§3º, art. 337, NCPC). Em tais situações, o magistrado determina a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no artigo 486, V, do CPC. Por outro lado, se a identidade for apenas parcial, surge o fenômeno da conexão (identidade de pedido ou causa de pedir - art. 55, NCPC) ou da continência (mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais abrangente, inclui os das outras - art. 56, NCPC). Nestes casos, no âmbito do processo individual e sempre que possível, o magistrado determina a reunião das causas para julgamento conjunto (art. 55, §1º e 57, NCPC) ou a suspensão de uma das causas, caso a reunião não seja viável (art. 313, V, NCPC). Esclarecida tais premissas, ao teor do disposto no art. 337, inciso VI, §1º, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Preceitua o §3º do art. 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Considera-se litispendência quando há as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos. Neste sentido, após análise ao Sistema PJe observou-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0123351775445, de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em 72 parcelas, já foi objeto de discussão por meio do processo nº 0852932-19.2023.8.18.0140, distribuído em 20/10/2023, enquanto esta ação fora protocolada em 09/04/2025, portanto em momento anterior à presente demanda. Logo, resta evidenciada a ocorrência da litispendência. Ademais, considerando que o pedido da autora delineado nesta ação é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, deve ela ser condenada, inevitavelmente, em pena de litigância de má-fé. Ademais, não é nada razoável, considerando a enorme demanda no Judiciário, ajuizar duas ações idênticas, prática essa que vem se repetindo. Reputo, assim, suficiente para superar a presunção de boa-fé, o fato de que a parte autora propôs a presente ação sem sequer mencionar na petição inicial a existência daquela outra, em desobediência ao princípio da boa-fé processual. Destaco que o percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, deve se adequar aos termos do art. 81 do CPC, que prevê: “Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Assim, entendo que a condenação da parte autora deve se limitar ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa. Saliento, por oportuno que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, além disso é preciso preservar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência. Outrossim, pela litigância de má-fé, condeno a autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor dado à causa, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800337-32.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, ID. 55482559. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, que recebeu o valor correspondente por meio de transferência eletrônica (TED), não havendo qualquer ilicitude nos descontos realizados, ID. 61127110. A parte autora apresentou réplica, alegando que o banco não apresentou o instrumento contratual válido nem o extrato, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ID. 61646847. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015. O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso V, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de litispendência. No sistema jurídico brasileiro, a relação entre demandas nos processos individuais é definida pela teoria da tríplice identidade, composta por partes, causa de pedir e pedido, conforme estipulado no artigo 337, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, é possível que duas demandas compartilhem elementos em comum, seja de forma integral ou parcial. Quando a identidade é total, ou seja, envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podem ocorrer dois fenômenos distintos: a coisa julgada, caracterizada pela repetição de uma ação já decidida com decisão transitada em julgado (§4º, art. 337, NCPC), ou a litispendência, que ocorre quando há a repetição de uma ação em curso (§3º, art. 337, NCPC). Em tais situações, o magistrado determina a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no artigo 486, V, do CPC. Por outro lado, se a identidade for apenas parcial, surge o fenômeno da conexão (identidade de pedido ou causa de pedir - art. 55, NCPC) ou da continência (mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais abrangente, inclui os das outras - art. 56, NCPC). Nestes casos, no âmbito do processo individual e sempre que possível, o magistrado determina a reunião das causas para julgamento conjunto (art. 55, §1º e 57, NCPC) ou a suspensão de uma das causas, caso a reunião não seja viável (art. 313, V, NCPC). Esclarecida tais premissas, ao teor do disposto no art. 337, inciso VI, §1º, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Preceitua o §3º do art. 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Considera-se litispendência quando há as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos. Neste sentido, após análise ao Sistema PJe observou-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0123351775445, de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em 72 parcelas, já foi objeto de discussão por meio do processo nº 0852932-19.2023.8.18.0140, distribuído em 20/10/2023, enquanto esta ação fora protocolada em 09/04/2025, portanto em momento anterior à presente demanda. Logo, resta evidenciada a ocorrência da litispendência. Ademais, considerando que o pedido da autora delineado nesta ação é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, deve ela ser condenada, inevitavelmente, em pena de litigância de má-fé. Ademais, não é nada razoável, considerando a enorme demanda no Judiciário, ajuizar duas ações idênticas, prática essa que vem se repetindo. Reputo, assim, suficiente para superar a presunção de boa-fé, o fato de que a parte autora propôs a presente ação sem sequer mencionar na petição inicial a existência daquela outra, em desobediência ao princípio da boa-fé processual. Destaco que o percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, deve se adequar aos termos do art. 81 do CPC, que prevê: “Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Assim, entendo que a condenação da parte autora deve se limitar ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa. Saliento, por oportuno que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, além disso é preciso preservar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência. Outrossim, pela litigância de má-fé, condeno a autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor dado à causa, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800337-32.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, ID. 55482559. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, que recebeu o valor correspondente por meio de transferência eletrônica (TED), não havendo qualquer ilicitude nos descontos realizados, ID. 61127110. A parte autora apresentou réplica, alegando que o banco não apresentou o instrumento contratual válido nem o extrato, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ID. 61646847. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015. O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso V, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de litispendência. No sistema jurídico brasileiro, a relação entre demandas nos processos individuais é definida pela teoria da tríplice identidade, composta por partes, causa de pedir e pedido, conforme estipulado no artigo 337, §2º do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, é possível que duas demandas compartilhem elementos em comum, seja de forma integral ou parcial. Quando a identidade é total, ou seja, envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podem ocorrer dois fenômenos distintos: a coisa julgada, caracterizada pela repetição de uma ação já decidida com decisão transitada em julgado (§4º, art. 337, NCPC), ou a litispendência, que ocorre quando há a repetição de uma ação em curso (§3º, art. 337, NCPC). Em tais situações, o magistrado determina a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no artigo 486, V, do CPC. Por outro lado, se a identidade for apenas parcial, surge o fenômeno da conexão (identidade de pedido ou causa de pedir - art. 55, NCPC) ou da continência (mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais abrangente, inclui os das outras - art. 56, NCPC). Nestes casos, no âmbito do processo individual e sempre que possível, o magistrado determina a reunião das causas para julgamento conjunto (art. 55, §1º e 57, NCPC) ou a suspensão de uma das causas, caso a reunião não seja viável (art. 313, V, NCPC). Esclarecida tais premissas, ao teor do disposto no art. 337, inciso VI, §1º, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Preceitua o §3º do art. 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Considera-se litispendência quando há as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos. Neste sentido, após análise ao Sistema PJe observou-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0123351775445, de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em 72 parcelas, já foi objeto de discussão por meio do processo nº 0852932-19.2023.8.18.0140, distribuído em 20/10/2023, enquanto esta ação fora protocolada em 09/04/2025, portanto em momento anterior à presente demanda. Logo, resta evidenciada a ocorrência da litispendência. Ademais, considerando que o pedido da autora delineado nesta ação é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, deve ela ser condenada, inevitavelmente, em pena de litigância de má-fé. Ademais, não é nada razoável, considerando a enorme demanda no Judiciário, ajuizar duas ações idênticas, prática essa que vem se repetindo. Reputo, assim, suficiente para superar a presunção de boa-fé, o fato de que a parte autora propôs a presente ação sem sequer mencionar na petição inicial a existência daquela outra, em desobediência ao princípio da boa-fé processual. Destaco que o percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, deve se adequar aos termos do art. 81 do CPC, que prevê: “Art. 81: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Assim, entendo que a condenação da parte autora deve se limitar ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa. Saliento, por oportuno que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, além disso é preciso preservar a dignidade da Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência. Outrossim, pela litigância de má-fé, condeno a autora no pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor dado à causa, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 08:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
21/10/2025, 08:31
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 09:00
Conclusos para julgamento
03/09/2024, 09:00
Juntada de certidão
03/09/2024, 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:14
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 17:23
Juntada de certidão
19/08/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 11:24
Juntada de certidão
09/08/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 03:12
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 10:09
Juntada de certidão
31/07/2024, 10:08
Juntada de Petição de contestação
31/07/2024, 07:47
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: 189.004.701-59 (AUTOR).
08/07/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 15:06
Conclusos para despacho
03/06/2024, 11:20
Expedição de Certidão.
03/06/2024, 11:20
Juntada de certidão
03/06/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
01/06/2024, 09:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:41
Juntada de certidão
26/04/2024, 12:13
Juntada de certidão
26/04/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2024, 08:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior