Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Empréstimo Consignado. Extinção sem Resolução do Mérito. Litispendência Reconhecida. Litigância de Má-Fé. Afastamento. Ausência de Dolo Comprovado. Parte Hipossuficiente e Não Alfabetizada. Reiterados Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Exercício Regular do Direito de Ação. Art. 80 do CPC. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta por Jose Luiz da Silva em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência com o processo n.º 0852932-19.2023.8.18.0140, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa, honorários advocatícios de 10% e custas processuais. O apelante, pessoa não alfabetizada e beneficiária exclusiva da Previdência Social, insurge-se unicamente contra a condenação por má-fé, alegando que o ajuizamento de múltiplas ações decorreu do exercício legítimo do direito constitucional de ação, diante de reiterados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer conduta dolosa ou dano processual. II. Questão em Discussão: (i) Se a propositura de ação idêntica a processo anteriormente ajuizado, sem menção à demanda anterior na petição inicial, configura, por si só, litigância de má-fé. (ii) Se a condição de hipossuficiência, analfabetismo e vulnerabilidade da parte autora afasta a presunção de dolo exigida pelo art. 80 do CPC. (iii) Se houve dano processual concreto apto a justificar a sanção por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir: 1. A configuração da litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, a comprovação de conduta dolosa, intencional e temerária da parte, com violação ao dever de lealdade processual e causação de dano efetivo ao processo ou à parte adversa. A mera extinção do feito por litispendência não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de má-fé. 2. A parte apelante é pessoa não alfabetizada, em situação de hipossuficiência econômica, técnica e informacional, que se viu diante de reiterados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que levou ao ajuizamento de múltiplas ações. Essa condição de vulnerabilidade afasta a presunção de dolo na propositura da demanda, devendo ser considerada na análise da conduta processual. 3. A ausência de menção ao processo anterior na petição inicial, nas circunstâncias do caso, é mais compatível com a dependência da parte em relação ao seu patrono para a gestão dos atos processuais do que com qualquer estratégia maliciosa, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. 4. Não houve dano processual concreto imputável à conduta da apelante. O processo foi extinto com celeridade, tão logo verificada a litispendência, sem prolongamento desnecessário que pudesse causar prejuízo material ao réu além dos ônus inerentes à própria tramitação processual. 5. O direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, CF), exercido por pessoa em situação de vulnerabilidade diante de suposta fraude em contrato consignado, não pode ser convertido em fundamento de punição, na ausência de provas de comportamento maldoso e de dano efetivo ao processo. Precedentes do STJ e do TJPI. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, com exclusão da multa de 2% sobre o valor da causa, dos honorários advocatícios de 10% e das custas decorrentes dessa condenação. Mantida, no mais, a sentença de extinção sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de Julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico e de dano processual concreto, nos termos do art. 80 do CPC, não bastando a mera propositura de ação idêntica a processo anteriormente ajuizado. 2. A condição de hipossuficiência, analfabetismo e vulnerabilidade da parte autora, somada ao contexto de reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário, afasta a presunção de conduta dolosa necessária à caracterização da litigância de má-fé. 3. O exercício do direito constitucional de ação por pessoa em situação de vulnerabilidade, sem indícios de abuso ou má-fé, não pode ser equiparado a conduta processual abusiva passível de sanção." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800337-32.2024.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE LUIZ DA SILVA em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência verificada com o processo n.º 0852932-19.2023.8.18.0140, distribuído em 20 de outubro de 2023. Outrossim, o juízo a quo condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e o pagamento das custas e despesas processuais, com cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Consta dos autos que a parte apelante, pessoa não alfabetizada, beneficiária da Previdência Social, alegou ter sido surpreendida com descontos excessivos e indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado n.º 0123351775445, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em 72 parcelas, que afirma não ter celebrado. Em razão dos múltiplos descontos irregulares verificados em seu contracheque, a apelante ajuizou a presente demanda, assim como outras ações, buscando a tutela de seus direitos. O Banco Bradesco S.A., em contestação, sustentou a regularidade do contrato celebrado, afirmando que a parte autora recebeu o crédito por meio de transferência eletrônica (TED). Em sede de réplica, a apelante impugnou a ausência de instrumento contratual válido e de extrato comprobatório. O juízo singular, ao verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedidos com demanda anteriormente ajuizada, reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Adicionalmente, entendeu que a parte autora agiu de má-fé ao propor a ação sem mencionar a existência do processo anterior. Irresignado exclusivamente quanto à condenação por litigância de má-fé, o apelante interpõe o presente recurso, argumentando que: (i) é pessoa vulnerável, não alfabetizada, que sofreu reiterados descontos indevidos; (ii) o ajuizamento de múltiplas ações decorreu do exercício legítimo do direito constitucional de ação; (iii) não houve conduta dolosa, tampouco dano processual concreto; e (iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI exige a comprovação do dolo para a configuração da litigância de má-fé. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral improvimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir da apelante por falta de prévio requerimento administrativo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, registro que a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na litispendência reconhecida entre a presente demanda e o processo n.º 0852932-19.2023.8.18.0140, não constitui objeto do presente apelo, razão pela qual resta mantida nesse ponto, nos exatos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte apelante cinge-se, exclusivamente, à condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo a quo. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento adotado na sentença, assiste razão à apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, tipifica de forma exaustiva as condutas configuradoras da litigância de má-fé. A exegese consolidada doutrinária e jurisprudencialmente impõe que a configuração de qualquer dessas hipóteses requer a comprovação de conduta dolosa da parte — ou seja, atuação intencional, maliciosa e temerária, com violação ao dever de lealdade processual —, além da ocorrência de efetivo dano ao processo ou à parte adversa. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento apto a demonstrar conduta dolosa ou maliciosa por parte da apelante, tampouco a ocorrência de dano processual concreto. Primeiro, a apelante é pessoa não alfabetizada, beneficiária de renda exclusivamente previdenciária, enquadrada em situação de inegável hipossuficiência econômica, técnica e informacional. Essa condição de vulnerabilidade deve ser considerada na análise da conduta processual, porquanto não se pode exigir da parte o mesmo grau de diligência e organização que se esperaria de um litigante habitual. Segundo, a parte apelante se viu diante de reiterados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação que, comprovadamente, levou ao ajuizamento de diversas ações com o intuito de reverter os prejuízos sofridos. Não se trata de uso abusivo do Poder Judiciário, mas de pessoa em situação de vulnerabilidade buscando, pelos meios que lhe eram acessíveis, a proteção de seus direitos. Terceiro, não restou demonstrado nos autos que a propositura desta demanda, ainda que coincidente em objeto com processo anteriormente ajuizado, tenha sido motivada por intenção dolosa. A ausência de menção ao processo anterior na petição inicial é mais compatível com a condição de hipossuficiência da parte e com sua dependência do patrono para a gestão dos atos processuais do que com qualquer estratégia maliciosa. Quarto, não houve dano processual concreto que justifique a imposição de sanção. O processo foi extinto com celeridade, tão logo verificada a litispendência, sem que se tenha prolongado desnecessariamente nem causado prejuízo material ao réu além daquele inerente à própria tramitação processual. Por fim, o direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Esse direito não pode ser convertido, pela sua simples utilização, em fundamento de punição, sobretudo quando exercido por pessoas em situação de vulnerabilidade, sem qualquer indício de abuso ou má-fé.
Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOSE LUIZ DA SILVA, para AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, com a consequente exclusão: (i) da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa; (ii) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; e (iii) das custas e despesas processuais decorrentes dessa condenação específica. Fica mantida, no mais, a sentença de extinção sem resolução do mérito, fundada na litispendência reconhecida, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator