Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E FORMALMENTE PERFEITO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PRINCIPAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 5.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801275-93.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença (ID 25321211) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A Autora, ora Apelante, narrou na petição inicial (ID 5525550) que é aposentada, idosa (63 anos à época da inicial, 65 anos nas contrarrazões ao primeiro apelo) e analfabeta absoluta. Alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 309128271-9, no valor de R$ 3.419,77, a ser pago em 72 parcelas de R$ 103,79, iniciado em junho de 2016), afirmando nunca ter contratado o serviço e ser vítima de fraude. Requereu, liminarmente, a concessão da justiça gratuita (deferida, conforme ID 5525555), a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso) e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida e nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito (R$ 5.604,66) e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais (sugerindo R$ 40.000,00). Fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) e na necessidade de formalidades legais específicas para contratos com pessoas analfabetas (instrumento público ou procuração por instrumento público, ou assinatura a rogo com testemunhas devidamente identificadas e ciência do conteúdo). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 5525563), alegando a validade do contrato, que teria sido celebrado "a rogo" com a aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Afirmou que o valor de R$ 3.419,77 foi transferido via TED para a conta da Autora no Banco do Brasil (ag. 0788, c/c 19238-4) em 12/02/2016 (ID 5525565). Defendeu o exercício regular de um direito e a ausência de responsabilidade por eventual fraude de terceiros. Impugnou a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral, e argumentou contra a repetição em dobro por ausência de má-fé ou engano justificável. Alegou, ainda, a ocorrência de litispendência/conexão e a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium" devido à demora da Autora em questionar os descontos. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. Em réplica (ID 5525573), a Autora reiterou que o suposto contrato era irregular, não observando a legislação para pessoas analfabetas e idosas, que exige instrumento público ou procurador constituído por instrumento público. Questionou a validade do comprovante de TED por ser um sistema interno do requerido, manipulável unilateralmente, e que não possuía aceite da Autora. A primeira sentença (ID 5525587) julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato, condenando o Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 5525590), alegando preliminarmente cerceamento de defesa, por não ter sido expedido ofício ao Banco do Brasil para comprovar o depósito dos valores, e pugnando pela reforma da sentença. A Autora, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (ID 5525609) e contrarrazões (ID 5525608), pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios. Em julgamento de 24/09/2022, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do BANCO PAN S.A., ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a produção documental requerida, restando prejudicado o Recurso Adesivo (Acórdão ID 8566405, Ementa ID 7860424, Voto ID 7860423, Relatório ID 7860421). Após o retorno dos autos à origem, o Banco Pan reiterou a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 25321203). O Juízo de primeiro grau intimou as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 25321205). O Banco Pan manifestou-se ratificando os termos da defesa e afirmando não possuir novas provas a produzir (ID 25321208). Sobreveio, então, a segunda sentença (ID 25321211), proferida em 24/09/2024, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. O Juízo de primeiro grau fundamentou que a relação é consumerista e que a inversão do ônus da prova se opera, mas que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são suficientes para a procedência do pedido. Entendeu que o Banco Pan comprovou o pagamento do valor do empréstimo (ID 7490309, que corresponde ao ID 5525565 - recibo de TED), evidenciando a diligência da parte requerida. Afirmou que a Autora não impugnou oportunamente os débitos mensais, o que indicaria o aperfeiçoamento da relação negocial e o "venire contra factum proprium". Concluiu pela ausência de má-fé do Banco e de vícios no contrato, citando jurisprudência do TJSP e TJPI que validam contratos com transferência de valores e aposição de digital com testemunhas, mesmo para analfabetos, quando não há prova de ilicitude. Condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Inconformada com a segunda sentença, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA interpôs a presente Apelação Cível (ID 25321214) em 17/10/2024. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou que o Banco Pan não juntou um contrato válido e formalmente perfeito, nem comprovou o repasse do valor de forma que demonstrasse sua anuência. Insistiu que, sendo analfabeta e idosa, a contratação exigiria instrumento público ou procurador constituído por instrumento público, ou ainda, assinatura a rogo com testemunhas válidas e identificadas que atestassem a ciência do consumidor sobre os termos do negócio. Argumentou que a ausência dessas formalidades invalida o contrato e configura fraude. Requereu a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais (sugerindo R$ 5.000,00, conforme entendimento do TJPI em casos análogos), e a inversão da condenação em custas e honorários sucumbenciais. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 25321218) em 02/04/2025, pugnando pelo não conhecimento e não provimento do recurso da Apelante. Alegou ausência de dialeticidade recursal, impugnou a justiça gratuita da Apelante, defendeu a validade do contrato e a legalidade da transferência de valores, a desnecessidade de instrumento público para contratação com pessoa analfabeta, a aplicação do princípio do "pacta sunt servanda" e do "venire contra factum proprium", a ausência de responsabilidade por exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, bem como a legalidade da condenação da Apelante por litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade do Recurso O recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA é tempestivo, conforme certidão de ID 25321215, p. 1. A Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedida na sentença (ID 25321211), o que a dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Preliminares Arguidas pelo Apelado em Contrarrazões Da Impugnação à Justiça Gratuita O Apelado impugnou a concessão da justiça gratuita à Apelante, alegando que a contratação de advogado particular e a suposta boa condição financeira da Autora afastariam a presunção de hipossuficiência. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Ademais, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e o ônus de provar o contrário recai sobre o impugnante, que não o fez de forma satisfatória. As alegações genéricas do Banco Pan não são suficientes para afastar a presunção legal. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Ausência de Dialeticidade Recursal O Apelado alegou ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a Apelante teria apenas reproduzido os argumentos da inicial e da réplica. No entanto, a Apelante, em suas razões recursais (ID 25321214), atacou especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedente seu pedido, apresentando os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, em conformidade com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. A mera reiteração de argumentos, quando estes se mostram pertinentes para contrapor a decisão recorrida, não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Da Necessidade de Renovação da Procuração da Parte Autora O Apelado arguiu a necessidade de renovação da procuração da parte autora, alegando que a procuração apresentada não seria específica. Contudo, a procuração de ID 5525553, p. 1, outorga poderes gerais para o foro, com cláusula ad judicia et extra, o que é suficiente para a representação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC. A exigência de procuração com poderes específicos é restrita a atos que excedam a administração ordinária, o que não é o caso da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de necessidade de renovação da procuração. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside na validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, considerando a condição de idosa e analfabeta da consumidora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e o Apelado é inequivocamente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A condição de idosa e analfabeta da Apelante a coloca em posição de manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade, não apenas fática, mas também técnica e jurídica, diante da complexidade dos contratos bancários e da assimetria de informações. Diante disso, a inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (ID 5525555) e ratificada na decisão saneadora (ID 5525575), é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao Banco Pan a comprovação da regularidade e validade da contratação. Da Nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado por Ausência de Contrato Válido e Formalidades Legais O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 309128271-9. A Apelante alega que nunca o contratou e que, sendo analfabeta, o contrato não observou as formalidades legais exigidas. O Banco Pan, por sua vez, defende a validade do contrato, alegando que foi assinado "a rogo" com a aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, e que o valor foi devidamente transferido. A sentença de primeiro grau (ID 25321211) concluiu pela validade do contrato, baseando-se na comprovação da transferência do valor (ID 5525565) e na ausência de impugnação oportuna dos débitos pela Autora, o que indicaria "aperfeiçoamento da relação negocial" e "venire contra factum proprium". Contudo, a análise detida dos autos e da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive conforme o modelo de decisão monocrática anexo, revela que a questão da validade formal do contrato com pessoa analfabeta é crucial e não pode ser superada pela mera comprovação da transferência de valores ou pela inércia inicial do consumidor. Conforme reiterado pela Apelante, sendo ela pessoa analfabeta, a manifestação de sua vontade em um negócio jurídico de tamanha relevância, como um empréstimo consignado, exige formalidades específicas para garantir a plena ciência e consentimento. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No entanto, a jurisprudência tem evoluído para exigir mais do que a mera aposição de digital e assinatura de testemunhas, especialmente em se tratando de consumidores hipervulneráveis, como idosos e analfabetos. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI, em casos análogos, tem exigido que, para a validade de contratos celebrados com analfabetos, seja por instrumento público ou por procurador constituído por instrumento público, ou, no mínimo, que a assinatura a rogo seja acompanhada da leitura e explicação do conteúdo do negócio jurídico por um serventuário da justiça ou por pessoa de confiança do analfabeto, com a devida certificação de sua compreensão e anuência. A simples aposição de digital e assinatura de testemunhas, sem a comprovação de que o consumidor teve plena ciência dos termos do contrato, não é suficiente para validar a avença. A Apelante, desde a inicial (ID 5525550, p. 2) e em sua réplica (ID 5525573, p. 2), alegou ser analfabeta absoluta e que o contrato não obedeceu à legislação vigente, que exige instrumento público. Ela também afirmou que as testemunhas do contrato são desconhecidas e não autorizadas por ela, e que seriam prepostos do banco. O Banco Pan, embora tenha juntado um documento que chama de contrato (ID 5525566) com imagens de digital e assinaturas, não comprovou o cumprimento dessas formalidades qualificadas. Não há nos autos prova de que o contrato foi lido e explicado à Apelante por um terceiro imparcial, ou que as testemunhas eram de sua confiança e devidamente identificadas e cientes de seu papel. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, embora mencione a ausência de comprovação da transferência do valor, reflete a preocupação desta Corte com a efetiva demonstração da regularidade da contratação. No presente caso, embora a transferência do valor de R$ 3.419,77 para a conta da Apelante tenha sido comprovada (ID 5525565), a ausência de um contrato válido e formalmente perfeito, que comprove a manifestação de vontade da consumidora e o cumprimento do dever de informação por parte do Banco, constitui um vício ainda mais grave. A mera comprovação do crédito em conta não convalida um contrato inexistente ou viciado em sua origem, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta e idosa. A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme ao reconhecer a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com analfabetos sem as devidas formalidades. Cito, a título de exemplo, a Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, que estabelece: "A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma." E ainda, a Apelação Cível Nº 2016.0001.013665-3, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 27/03/2018: "1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade." Portanto, a despeito da transferência do valor, a ausência de um contrato que atenda às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta e idosa, que garanta a efetiva manifestação de vontade e o dever de informação, torna a avença nula de pleno direito. A tese do "venire contra factum proprium" e a alegação de inércia da consumidora não podem prevalecer diante da nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e pode ser declarada a qualquer tempo. Da Compensação Embora o contrato seja nulo, é imperioso evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. Conforme o art. 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Tendo sido comprovada a transferência do valor de R$ 3.419,77 para a conta da Apelante (ID 5525565), este valor deverá ser compensado com os valores a serem restituídos pelo Banco Pan. Dos Danos Morais A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, afastou a condenação por danos morais. Contudo, a realização de descontos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa e analfabeta, com base em um contrato nulo por ausência de formalização e consentimento válido, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da cobrança e dos descontos indevidos. Tais descontos, em um benefício de natureza alimentar, geram angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro à consumidora, extrapolando o mero dissabor. A conduta do Banco, ao efetuar e manter descontos sem a devida formalização e comprovação do consentimento válido, viola a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, e alinhando-me aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos (conforme Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 e outros precedentes citados na réplica e no recurso da Apelante), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela Apelante. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a cobrança indevida, os valores descontados do benefício da Apelante devem ser restituídos. O art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. A reiteração dos descontos por parte do Banco Pan, com base em um contrato nulo e sem a devida formalização, e a ausência de "engano justificável" por parte da instituição financeira, impõem a condenação à repetição em dobro dos valores. A manutenção dos descontos, mesmo após o questionamento judicial e a evidência da nulidade formal do contrato, demonstra a ausência de boa-fé objetiva por parte do fornecedor. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Da Litigância de Má-fé (Argumento do Apelado) O Apelado alegou que a Apelante estaria litigando de má-fé. Contudo, a Apelante está exercendo seu legítimo direito de acesso à justiça para questionar a validade de um contrato que considera fraudulento e que gerou descontos indevidos em seu benefício. A busca pela tutela jurisdicional, com base em argumentos jurídicos plausíveis e em face de um contrato formalmente viciado, não configura litigância de má-fé. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé contra a Apelante. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de primeiro grau condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da Apelante, a sucumbência recai integralmente sobre o Apelado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 25321211) e, em consequência: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309128271-9 e a inexistência da dívida a ele vinculada, por ausência de contrato válido e formalmente perfeito, em inobservância às formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e idosa. 2. CONDENAR o BANCO PAN S.A. à repetição em dobro do indébito dos valores pagos indevidamente pela Apelante a título de parcelas do referido empréstimo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 54/STJ). 4. AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos pelo BANCO PAN S.A. (referentes à repetição do indébito e à indenização por danos morais) e o valor principal do empréstimo efetivamente creditado na conta da Apelante (R$ 3.419,77), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com os devidos acréscimos legais desde a data do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 5. Em razão da sucumbência integral do Apelado, CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito + valor dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.