Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA DA CONCEICAO IRENE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804774-47.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por CARMEM LÚCIA DA CONCEIÇÃO IRENE em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora requer seja determinando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, por manifestamente ilegal, bem como a condenação do Réu a indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida pleiteou fosse julgada totalmente improcedente a demanda (ID nº 76865042). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, em que pese a autora ter reverberado na inicial a pretensão de exclusão de seu nome do cadastro dos inadimplentes e consequente indenização por danos morais, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, nos autos do processo nº 0805571-91.2022.8.18.0026, conforme se depreende da Sentença proferida nos autos da ação judicial em comento: “a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu referente aos títulos 149755945 (R$ 1.746,09) e 104724417 (RS 2.756,10), sendo certo que aquela não firmou o e. portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse as cobranças tal título e exclua o nome da parte autora dos órgãos de cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC); b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)" Em sede de réplica, a parte autora reitera seus pedidos no seguintes termos: “Diante do exposto, Requer de Vossa Excelência, Designe-se em JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, a fim de que seja o requerido condenado a Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu referente aos títulos 149755945 (R$ 1.746,09) e 104724417 (RS 2.756,10), sendo certo que aquela não firmou e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse as cobranças tal título e exclua o nome da parte autora dos órgãos de cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC); bem como Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais”. A autora, ao intentar nova ação com o mesmo objeto e causa de pedir, apenas alterando a forma processual (de cumprimento de sentença para ação autônoma), pretende rediscutir matéria já decidida de forma definitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nessa esteira, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. NOMENCLATURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE. 1. Verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, quando a demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Inteligência do artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, conforme artigo 505 do Código de Processo Civil. 3. A força preclusiva da coisa julgada tornar imutável e indiscutível o comando expresso no dispositivo da sentença e impede a propositura de nova ação com idêntica finalidade. 4. A simples alteração do nome da ação, com a manutenção das mesmas partes, causa de pedir e pedido, não afasta os efeitos negativos da coisa julgada. 5. A demanda deve ser analisada pelo julgador à luz dos fatos e dos pedidos deduzidos em juízo, posto que esse não se vincula ao enquadramento jurídico eventualmente apontado na petição inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07490813320228070001 1753399, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Assim, já havia formação de coisa julgada material sobre o pedido inicial quando do ajuizamento desta ação, o que demonstra claramente a impossibilidade de uma nova apreciação do mesmo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que deferida em seu favor a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 23 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior