Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: GIOVANI PALLOS REDIGOLO VENTURATTO, VINICIUS SILVA ALVES, LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SOFTWARE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837946-26.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837946-26.2024.8.18.0140, que PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente contratos administrativos para implantação e operação de software, sob os números 07/2016, 08/2016, 10/2016 e 29/2016 (docs. 1.3), com o objetivo de gerenciamento da manutenção de veículos da frota de sua propriedade. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. III. Entendeu o MM. Juiz sentenciante que: “as notas fiscais constantes nos autos, ID 61721470 - Pág.1\5, evidenciam de forma clara a execução dos serviços contratados. As faturas detalham os valores, a discriminação dos serviços de manutenção automotiva realizados, os dados do credenciado, os veículos atendidos, as datas de realização e vencimento, bem como os respectivos valores devidos e as formas de cobrança. Constam também os dados dos veículos, órgão público demandante. Tais informações demonstram a efetiva prestação do serviço contratado, respaldando os créditos pleiteados, de modo que a documentação apresentada não pode ser desconsiderada ou tida como unilateral, já que reflete a execução fática do objeto dos contratos. Assim, resta demonstrado que a autora não apenas executou os serviços conforme contratado, como também permaneceu inadimplida pela Administração, o que legitima sua pretensão de constituição do título executivo judicial por meio da presente ação monitória”. IV. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência/nulidade da licitação ou inobservância de requisitos formais do contrato. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837946-26.2024.8.18.0140, que PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente contratos administrativos para implantação e operação de software, sob os números 07/2016, 08/2016, 10/2016 e 29/2016 (docs. 1.3), com o objetivo de gerenciamento da manutenção de veículos da frota de sua propriedade. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. O Estado do Piauí interpôs recuso de apelação requerendo que: “seja conhecida e provida a presente apelação para, reformando-se a sentença, decretar-se a total improcedência da pretensão autoral, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA”. A Empresa Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837946-26.2024.8.18.0140, que PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente contratos administrativos para implantação e operação de software, sob os números 07/2016, 08/2016, 10/2016 e 29/2016 (docs. 1.3), com o objetivo de gerenciamento da manutenção de veículos da frota de sua propriedade. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”, com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “A ação monitória exige, como condição para sua procedência, a prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de obrigação líquida e exigível (art. 700, caput, CPC). Por sua vez, é plenamente cabível a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, notadamente por meio da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece expressamente: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. De proêmio, cumpre salientar que não prospera a alegação do Estado do Piauí quanto à suposta invalidade dos contratos por estarem vencidos, sob o fundamento de inexistência de termos aditivos que tenham prorrogado os ajustes firmados originalmente em 2016. Isso porque os documentos colacionados aos autos demonstram de forma clara e objetiva a regular prorrogação contratual por meio de sucessivos termos aditivos, os quais garantiram a vigência dos contratos à época da prestação dos serviços ora cobrados. No que se refere ao Contrato nº 29/2016, foram firmados os seguintes termos aditivos: - Vigência de 04/03/2017 a 04/03/2018 (ID 66843050); - Vigência de 04/03/2018 a 04/03/2019 (ID 66843050); Quanto ao Contrato nº 10/2016, constam os seguintes aditivos: - Vigência de 22/02/2017 a 22/02/2018 (ID 66843052); - Vigência de 22/02/2019 a 22/05/2020 (ID 66843052). Em relação ao Contrato nº 08/2016, foram identificados: - Termo aditivo com vigência de 19/02/2017 a 19/02/2018 (ID 66843054); - Termo aditivo com vigência de 18/02/2019 a 18/02/2020 (ID 66843054). E, no tocante ao Contrato nº 07/2016, cuja vigência inicial era de 12 meses contados a partir da assinatura em 2016, verifica-se a seguinte sequência de prorrogações: - Termo aditivo com vigência de 18/02/2017 a 18/02/2018 (ID 66843047); Termo aditivo com vigência de 18/02/2018 a 18/02/2019 (documento assinado em 2018); - Termo aditivo com vigência de 18/02/2019 a 18/05/2020 (ID 66843047). Por fim, as notas fiscais constantes nos autos, ID 61721470 - Pág.1\5, evidenciam de forma clara a execução dos serviços contratados. As faturas detalham os valores, a discriminação dos serviços de manutenção automotiva realizados, os dados do credenciado, os veículos atendidos, as datas de realização e vencimento, bem como os respectivos valores devidos e as formas de cobrança. Os documentos demonstram, por exemplo, serviços realizados pela empresa Multi Auto Center Ltda., com indicação de CNPJ, valor bruto e líquido da nota, sem descontos, e especificações de peças e mão de obra. Constam também os dados dos veículos, órgão público demandante. Tais informações demonstram a efetiva prestação do serviço contratado, respaldando os créditos pleiteados, de modo que a documentação apresentada não pode ser desconsiderada ou tida como unilateral, já que reflete a execução fática do objeto dos contratos. Assim, resta demonstrado que a autora não apenas executou os serviços conforme contratado, como também permaneceu inadimplida pela Administração, o que legitima sua pretensão de constituição do título executivo judicial por meio da presente ação monitória. Quanto ao valor pleiteado, uma vez que não houve impugnação (art. 373, II, do CPC) da requerida do quantum debeatur, compreende-se que o valor é incontroverso.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços pela Empresa Autora para o Ente Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, comprovando que a Empresa autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada. Já em relação ao Ente Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Estado/Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Estado/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Estado/Apelante alegado fato extintivo do direito do Autor/Apelado, atraiu para si o ônus da prova do qual não se desincumbiu. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência/nulidade da licitação ou inobservância de requisitos formais do contrato. Vejamos: STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. 1. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1256578/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.