Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: GIOVANI PALLOS REDIGOLO VENTURATTO, VINICIUS SILVA ALVES, LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS POR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços, com fundamento na existência de documentos comprobatórios da execução contratual e da ausência de pagamento. 2. O embargante alega, em síntese, omissões e contradições no acórdão, com suposta afronta a dispositivos legais e constitucionais, especialmente quanto à insuficiência de provas e à nulidade dos contratos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao manter a sentença de procedência da ação monitória com base em prova documental que atesta a execução dos serviços e a inadimplência da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos não apontam vícios que ensejem integração do julgado, mas manifestam inconformismo com o resultado da decisão. 5. O acórdão impugnado examinou todos os pontos relevantes, inclusive quanto à validade dos contratos, à suficiência da prova documental e à ausência de comprovação do pagamento pela Administração. 6. A jurisprudência do STJ admite ação monitória contra a Fazenda Pública e reconhece o dever de pagamento pela Administração em caso de efetiva prestação de serviço, ainda que haja vícios formais no contrato. 7. Inexistindo vício nos termos do art. 1.022 do CPC, e diante da tentativa de rediscussão da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos da decisão colegiada, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. É dever da Administração Pública adimplir valores por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que haja vícios formais nos contratos administrativos.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0837946-26.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837946-26.2024.8.18.0140, que PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente contratos administrativos para implantação e operação de software, sob os números 07/2016, 08/2016, 10/2016 e 29/2016 (docs. 1.3), com o objetivo de gerenciamento da manutenção de veículos da frota de sua propriedade. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. O Estado do Piauí interpôs recuso de apelação requerendo que: “seja conhecida e provida a presente apelação para, reformando-se a sentença, decretar-se a total improcedência da pretensão autoral, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando: “AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA”. A Empresa Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SOFTWARE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837946-26.2024.8.18.0140, que PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente contratos administrativos para implantação e operação de software, sob os números 07/2016, 08/2016, 10/2016 e 29/2016 (docs. 1.3), com o objetivo de gerenciamento da manutenção de veículos da frota de sua propriedade. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. III. Entendeu o MM. Juiz sentenciante que: “as notas fiscais constantes nos autos, ID 61721470 - Pág.1\5, evidenciam de forma clara a execução dos serviços contratados. As faturas detalham os valores, a discriminação dos serviços de manutenção automotiva realizados, os dados do credenciado, os veículos atendidos, as datas de realização e vencimento, bem como os respectivos valores devidos e as formas de cobrança. Constam também os dados dos veículos, órgão público demandante. Tais informações demonstram a efetiva prestação do serviço contratado, respaldando os créditos pleiteados, de modo que a documentação apresentada não pode ser desconsiderada ou tida como unilateral, já que reflete a execução fática do objeto dos contratos. Assim, resta demonstrado que a autora não apenas executou os serviços conforme contratado, como também permaneceu inadimplida pela Administração, o que legitima sua pretensão de constituição do título executivo judicial por meio da presente ação monitória”. IV. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do produto pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência/nulidade da licitação ou inobservância de requisitos formais do contrato. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0837946-26.2024.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 25/07/2025) O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando: “No caso em tela, denota-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença procedente, violou diversos dispositivos legais e constitucionais, quais sejam: a) Insuficiência Probatória. Violação ao Art. 373, I e ao Art. 700, do CPC; b) Nulidade Contratual. Inobservância ao art. 37, XXI, da CF, à Lei nº. 8.666/93 e aos arts. 166 e 168 do Código Civil; c) Afronta aos art. 2º e 167, II, da CF/88; d) Deficiência de Fundamentação. Ausência de Provas”. A Parte Autora apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Estado do Piauí opôs embargos de declaração alegando: “No caso em tela, denota-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença procedente, violou diversos dispositivos legais e constitucionais, quais sejam: a) Insuficiência Probatória. Violação ao Art. 373, I e ao Art. 700, do CPC; b) Nulidade Contratual. Inobservância ao art. 37, XXI, da CF, à Lei nº. 8.666/93 e aos arts. 166 e 168 do Código Civil; c) Afronta aos art. 2º e 167, II, da CF/88; d) Deficiência de Fundamentação. Ausência de Provas”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente monitória constituindo em favor da parte autora título executivo judicial, no valor R$ 124.596,15 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”, com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “A ação monitória exige, como condição para sua procedência, a prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de obrigação líquida e exigível (art. 700, caput, CPC). Por sua vez, é plenamente cabível a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, notadamente por meio da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece expressamente: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. De proêmio, cumpre salientar que não prospera a alegação do Estado do Piauí quanto à suposta invalidade dos contratos por estarem vencidos, sob o fundamento de inexistência de termos aditivos que tenham prorrogado os ajustes firmados originalmente em 2016. Isso porque os documentos colacionados aos autos demonstram de forma clara e objetiva a regular prorrogação contratual por meio de sucessivos termos aditivos, os quais garantiram a vigência dos contratos à época da prestação dos serviços ora cobrados. No que se refere ao Contrato nº 29/2016, foram firmados os seguintes termos aditivos: Vigência de 04/03/2017 a 04/03/2018 (ID 66843050); Vigência de 04/03/2018 a 04/03/2019 (ID 66843050); Quanto ao Contrato nº 10/2016, constam os seguintes aditivos: Vigência de 22/02/2017 a 22/02/2018 (ID 66843052); Vigência de 22/02/2019 a 22/05/2020 (ID 66843052). Em relação ao Contrato nº 08/2016, foram identificados: Termo aditivo com vigência de 19/02/2017 a 19/02/2018 (ID 66843054); Termo aditivo com vigência de 18/02/2019 a 18/02/2020 (ID 66843054). E, no tocante ao Contrato nº 07/2016, cuja vigência inicial era de 12 meses contados a partir da assinatura em 2016, verifica-se a seguinte sequência de prorrogações: Termo aditivo com vigência de 18/02/2017 a 18/02/2018 (ID 66843047); Termo aditivo com vigência de 18/02/2018 a 18/02/2019 (documento assinado em 2018); Termo aditivo com vigência de 18/02/2019 a 18/05/2020 (ID 66843047). Por fim, as notas fiscais constantes nos autos, ID 61721470 - Pág.1\5, evidenciam de forma clara a execução dos serviços contratados. As faturas detalham os valores, a discriminação dos serviços de manutenção automotiva realizados, os dados do credenciado, os veículos atendidos, as datas de realização e vencimento, bem como os respectivos valores devidos e as formas de cobrança. Os documentos demonstram, por exemplo, serviços realizados pela empresa Multi Auto Center Ltda., com indicação de CNPJ, valor bruto e líquido da nota, sem descontos, e especificações de peças e mão de obra. Constam também os dados dos veículos, órgão público demandante. Tais informações demonstram a efetiva prestação do serviço contratado, respaldando os créditos pleiteados, de modo que a documentação apresentada não pode ser desconsiderada ou tida como unilateral, já que reflete a execução fática do objeto dos contratos. Assim, resta demonstrado que a autora não apenas executou os serviços conforme contratado, como também permaneceu inadimplida pela Administração, o que legitima sua pretensão de constituição do título executivo judicial por meio da presente ação monitória. Quanto ao valor pleiteado, uma vez que não houve impugnação (art. 373, II, do CPC) da requerida do quantum debeatur, compreende-se que o valor é incontroverso.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços pela Empresa Autora para o Ente Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, comprovando que a Empresa autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos, nos termos da sentença atacada. Já em relação ao Ente Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Estado/Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Estado/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Estado/Apelante alegado fato extintivo do direito do Autor/Apelado, atraiu para si o ônus da prova do qual não se desincumbiu. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência/nulidade da licitação ou inobservância de requisitos formais do contrato. Vejamos: STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL. DEVER DE PAGAMENTO. 1. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1256578/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o reexame da matéria já apreciada e julgada, tampouco se destinam a provocar nova manifestação de mérito. A pretensão recursal apresentada pelo Embargante, na realidade, traduz nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob a alegação de vícios inexistentes, rediscutir fundamentos e conclusões devidamente fixados por este órgão colegiado. Cumpre destacar que o acórdão embargado examinou, de maneira suficiente e adequada, todas as teses veiculadas no apelo, inclusive quanto às alegações de nulidade contratual e suposta insuficiência probatória, afastando expressamente a ocorrência de qualquer irregularidade capaz de impedir o pagamento pelos serviços devidamente prestados. Assim, não há falar em violação aos arts. 373, I, e 700 do CPC, tampouco ao art. 37, XXI, da Constituição Federal ou à Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a sentença e o acórdão mantiveram a condenação com arrimo em farta prova documental idônea e em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. O título executivo formado na ação monitória prescinde de documento revestido de liquidez prévia, bastando que os elementos apresentados sejam aptos a demonstrar a probabilidade do direito. Ademais, é igualmente sedimentada a orientação de que, demonstrada a execução do objeto contratual, não pode a Administração esquivar-se do pagamento, ainda que discorde da formalidade do instrumento pactuado, sob pena de violação ao princípio constitucional da boa-fé objetiva e aos postulados da moralidade administrativa. No tocante aos supostos dispositivos constitucionais e legais que o Embargante afirma terem sido violados, vale consignar que a mera indicação das normas sem apontar quais elementos decisórios teriam deixado de ser examinados não configura omissão ou contradição, mas tentativa de suscitar prequestionamento forçado, o que se revela incabível nesta sede aclaratória. Reforce-se, por oportuno, que somente há espaço para efeitos modificativos em embargos declaratórios quando constatada flagrante omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de alterar a conclusão do julgado, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Ausentes tais vícios, não cabe ao Tribunal reabrir discussão já solucionada, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à estabilização das decisões e ao devido processo legal. Assim, inexistindo qualquer deficiência de fundamentação e restando inequívoco que os presentes embargos constituem mero expediente protelatório, devem ser rejeitados em sua integralidade. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.