Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800217-03.2019.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco S/A (id. 37623777) contra o cumprimento de sentença promovido pela parte autora. A embargante sustenta excesso de execução, afirmando que o exequente apresentou planilha com valor superior ao devido, no montante de R$58.994,95 (cinquenta e oito mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), quando o correto, segundo seus cálculos, seria R$49.490,37 (quarenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos), considerando a data da citação como marco inicial dos juros de mora, conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda. O banco informou ter garantido o juízo mediante depósito judicial e requereu o reconhecimento do excesso. Os sucessores do exequente foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões aos embargos, porém as manifestações de id. 38298942 foram declaradas nulas pela decisão de id. 41873287, restando, portanto, sem impugnação válida aos embargos Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, cabíveis e preenchem os requisitos legais, nos termos do art. 52, IX, “b” e “c”, da Lei 9.099/95, que admite a oposição da medida quando há alegação de manifesto excesso de execução ou erro de cálculo. Conforme se observa dos autos, a controvérsia restringe-se à data de início da incidência dos juros de mora, adotada pela parte exequente de forma diversa daquela fixada no título executivo. O banco demonstra, em sua planilha, a utilização da data da citação como marco inicial, em conformidade com a sentença. Ainda que os sucessores do exequente não tenham se manifestado validamente, a aferição da correção dos cálculos demanda exame técnico-contábil, a ser realizado pela secretaria do juízo, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Assim, assiste razão parcial ao embargante, devendo os autos ser encaminhados para elaboração de novos cálculos, a fim de se verificar, de modo preciso, eventual excesso no montante executado. DA NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA SECRETARIA Com efeito, antes de analisar os embargos à execução e diante de alegação de erro de cálculos aritméticos na planilha que instruiu o procedimento de cumprimento de título executivo judicial, necessária a realização de perícia contábil nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, importante ressaltar que o erro de cálculo derivado de inexatidão material não está sujeito à preclusão, podendo ser suscitado a qualquer tempo e ser, inclusive, reconhecido ex officio, em observância ao princípio da fidelidade da execução ao título e, ainda, que cabe ao magistrado praticar todos os atos necessários ao cumprimento da decisão transitada em julgado, o que envolve, inclusive, elaboração de cálculos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Banco Bradesco S/A, apenas para determinar que a Secretaria do Juizado proceda à elaboração de novos cálculos. Assim, levando em conta que servidores desta Unidade Judiciária estão capacitados para a realização de cálculos simples e de menor complexidade, e tendo em vista o disposto no Provimento n° 89/2021 e na Orientação Normativa nº 6/2022, ambos da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, devolvo os autos à Secretaria para apuração de eventual saldo remanescente em favor da parte embargada, nos estritos limites da sentença (id. 12263898), confirmada em acórdão (id. 35489744), bem como considerando os seguintes parâmetros: a)os parâmetros fixados na sentença exequenda, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora na data da citação; b)a planilha apresentada pelo embargante (id. 37623777), para fins de confronto e apuração de eventual excesso de execução; c)a inclusão de juros e correção monetária legais até a data do efetivo cálculo. Realizada a conta mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e apresentada a respectiva planilha, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre a memória de cálculo apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se com urgência. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)