Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95, mas relata-se o essencial para análise e compreensão da controvérsia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800217-03.2019.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença promovido pelo espólio de RAIMUNDO MANOEL DA SILVA, no qual a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites do título executivo judicial, apresentando memória de cálculo própria e requerendo o reconhecimento do excesso executório. Houve garantia integral do juízo mediante depósito judicial de ID 37623779. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos e, posteriormente, após habilitação dos herdeiros, pugnou pelo levantamento dos valores depositados nos autos, conforme petição de ID 87335229. É o que importa relatar. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Anoto de partida que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 52, inciso IX, prevê o cabimento de embargos à execução nas hipóteses de manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. No caso concreto, verifica-se que a parte executada efetuou depósito judicial suficiente para garantia integral da execução, conforme comprovante de ID 37623779, razão pela qual estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. No mérito, os embargos merecem prosperar parcialmente. Verifica-se dos autos que a sentença exequenda declarou a inexistência dos contratos impugnados, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária nos termos fixados no título judicial. Posteriormente, o acórdão de ID 35489744 negou provimento ao recurso da instituição financeira e fixou honorários sucumbenciais recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No curso do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo indicando valor superior ao apurado pela parte executada, o que motivou a oposição dos presentes embargos à execução. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão parcial à parte embargante. Isso porque, diante da controvérsia instaurada acerca da metodologia de cálculo adotada pelas partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Secretaria para elaboração de novos cálculos, conforme decisão de ID 84816043, estabelecendo expressamente que a contadoria deveria observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente a incidência de juros de mora a partir da citação. Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria apresentou os cálculos vinculados ao ID 87115786, acompanhados das planilhas de IDs 87115791, 87116143, 87116148 e 87116151, promovendo apuração individualizada dos contratos e dos danos morais, observando: incidência de juros moratórios a partir da citação; correção monetária conforme os critérios fixados no título executivo; individualização das parcelas descontadas. Os cálculos da contadoria revelam-se tecnicamente adequados e compatíveis com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Além disso, após a juntada dos cálculos da Secretaria, apenas a parte exequente apresentou manifestação, conforme certidão de ID 87786638, não havendo impugnação posterior da instituição financeira quanto aos valores apurados. Dessa forma, conclui-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial refletem adequadamente o quantum debeatur, impondo-se sua homologação. No tocante ao pedido formulado na petição de ID 87335229, observa-se que o patrono da parte exequente requereu a transferência integral dos valores para sua conta bancária e, subsidiariamente, retenção de honorários sucumbenciais e contratuais mediante expedição de alvará. Todavia, não há nos autos contrato de honorários advocatícios apto a justificar retenção de honorários contratuais por meio de alvará judicial. Assim, o levantamento em favor do patrono deve limitar-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 35489744, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O valor remanescente deverá ser levantado pelos herdeiros habilitados, observando-se a divisão indicada nos autos, quais sejam: 50% (cinquenta por cento) em favor de MARIA ANTONIA DE SOUSA SILVA; 25% (vinte e cinco por cento) em favor de ROSILENE MARIA SOUSA DA SILVA; 25% (vinte e cinco por cento) em favor de ROSILEIDE MARIA DE SOUSA SILVA. Eventual pretensão relativa a honorários contratuais deverá ser perseguida em via própria, diante da ausência de instrumento contratual juntado aos autos. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL constantes do ID 87115786, fixando o valor da execução em R$ 57.812,74 (cinquenta e sete mil oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Por conseguinte: a) CONVERTO EM PENHORA o depósito judicial realizado para garantia do juízo, vinculado ao ID 37623779; b) Aguarde-se o prazo para impugnação da presente decisão. Havendo interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos; c) Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS, para levantamento diretamente na agência bancária, observando-se a seguinte destinação: c.1) alvará em favor do patrono da parte exequente, EDUARDO MARTINS VIEIRA, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 35489744, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor homologado; c.2) o valor remanescente deverá ser levantado pelos herdeiros habilitados, observando-se o seguinte rateio: 50% (cinquenta por cento) para MARIA ANTONIA DE SOUSA SILVA; 25% (vinte e cinco por cento) para ROSILENE MARIA SOUSA DA SILVA; 25% (vinte e cinco por cento) para ROSILEIDE MARIA DE SOUSA SILVA; d) INDEFIRO o pedido de retenção de honorários contratuais formulado na petição de ID 87335229, diante da ausência de contrato de honorários advocatícios juntado aos autos. e) EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA EXECUTADA, BANCO BRADESCO S.A., referente ao excesso, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 88134826. Cumpridas as diligências e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. e Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito