Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO: ALBERTO SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. SEM CONTRATO. SÚMULA 35, E. TJPI.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a ausência de contrato que legitime a cobrança do seguro residencial. Súmula nº 35, TJPI; 2. Sentença mantida para declarar a nulidade contratual e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803140-20.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de ALBERTO SILVA, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de seguro residencial objeto da lide, determinando à parte requerida que se abstivesse de realizar quaisquer descontos e condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o autor teria anuiudo à contratação do seguro, estando ciente de suas condições. Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro. Argumenta, ainda, que o recorrido é litigante contumaz, com diversas ações semelhantes, e que a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 seria excessiva e desproporcional. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 500,00. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem qualquer contratação válida, não havendo instrumento contratual que comprove o negócio jurídico. Sustenta que o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Afirma que o banco não observou as Resoluções BACEN nº 3.402 e 3.919, que exigem contrato formal para a cobrança de tarifas e serviços. Defende a manutenção integral da sentença, diante da falha no dever de informação e da ausência de engano justificável, pugnando ainda pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu. Isso porque não apresentou o contrato referente à cobrança do seguro residencial. Nesse sentido, versa a jurisprudência do E.TJPI: Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Destarte, a sentença, que declarou a nulidade contratual e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença vergastada. Majoro o ônus da sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor/apelado, conforme o tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator