Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EMBARGADO: ALBERTO SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A contra Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, que manteve sentença de nulidade de contrato de seguro residencial e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis para corrigir vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A decisão embargada incorre em omissão/contradição ao fixar a majoração dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, quando havia condenação líquida passível de quantificação, contrariando o art. 85, § 2º, do CPC. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de condenação líquida, deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa. O Tema 1.059 do STJ autoriza a majoração dos honorários em grau recursal, mas não afasta a necessidade de observância da base de cálculo prioritária estabelecida pela legislação, que é o valor da condenação, quando este for mensurável. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803140-20.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta em desfavor de ALBERTO SILVA, ora Embargado. O pronunciamento embargado, ID nº 28413207, decidiu manter a sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro residencial, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, sob o fundamento de que a Instituição Financeira não apresentou contrato que legitimasse a cobrança. Destacou-se que, conforme a Súmula 35 do TJPI, a cobrança de tarifas ou descontos sem contratação prévia configura má-fé, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos. Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, com majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor/apelado, conforme o Tema 1.059 do STJ. Em suas razões recursais, ID nº 29048683, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que a decisão terminativa majorou os honorários advocatícios com base no Tema 1.059 do STJ, mas aplicou critério diverso do que prevê o referido precedente vinculante. Sustenta que, segundo o Tema 1.059, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, como feito no julgado, o que caracterizaria erro material ou, no mínimo, omissão/contradição a ser sanada. A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 30191717. É o relatório. Passo a decidir: 2. DO CONHECIMENTO Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de Embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar onde houve erro e o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 3. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, destinando-se, exclusivamente, à correção de vícios formais existentes na decisão, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diferentemente de outros meios impugnativos, não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, mediante o saneamento dos defeitos apontados pela parte, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
No caso vertente, o Embargante sustenta a ocorrência de omissão e/ou contradição na fundamentação atinente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, promovida na Decisão Terminativa que negou provimento ao recurso interposto pelo Banco, ao argumento de que o percentual foi elevado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desconformidade com o critério estabelecido no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. De início, cumpre consignar que a controvérsia devolvida por meio dos presentes Embargos não se refere à possibilidade de majoração da verba honorária em grau recursal — matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça —, mas sim ao critério de cálculo adotado para a fixação do referido montante. Com efeito, na sentença proferida pelo juízo de origem, houve expressa declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, com condenação da instituição financeira à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caracterizando-se, portanto, hipótese típica de condenação de natureza pecuniária. E a Decisão Terminativa embargada manteve a sentença e majorou a condenação em honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nessas situações, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, conforme dispõe, de forma expressa, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...” A ordem de preferência estabelecida pelo legislador é clara: havendo condenação, esta deve servir como base de cálculo prioritária para a fixação dos honorários advocatícios, somente se admitindo a utilização do valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico ou inexistir condenação líquida. Nesse contexto, assiste razão ao Embargante quando sustenta que, na hipótese dos autos, a majoração da verba honorária deveria observar como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor atualizado da causa, porquanto a decisão recorrida incorreu em descompasso com o critério legalmente previsto. Importa ressaltar, ainda, que o Tema 1059 do STJ não autoriza a adoção indiscriminada do valor da causa como parâmetro para fixação ou majoração dos honorários, mas apenas disciplina a possibilidade de majoração da verba honorária em grau recursal, nos limites do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, sem afastar a necessária observância do § 2º do referido dispositivo quanto à base de cálculo. Assim, verificada a existência de condenação de natureza pecuniária e sendo possível a sua quantificação, impõe-se reconhecer que a decisão embargada incorreu em omissão/contradição ao eleger como base de cálculo o valor atualizado da causa, quando o correto seria utilizar o montante da condenação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para adequar o critério de majoração dos honorários sucumbenciais, determinando-se que a verba honorária seja calculada sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração quanto ao percentual fixado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão/contradição apontada e modificar o parâmetro de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Estes deverão ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Instituição Financeira ao patrono da parte Autora, e não sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC. Teresina, data eletronicamente registrada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator