Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARINEIDE COSTA ALMEIDA
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806699-32.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ]
Trata-se de ação cognitiva movida por ARINEIDE COSTA ALMEIDA em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA., na qual a parte autora alega marcou consulta para o dia 10.02.2021 e que, ao chegar no hospital, foi informado que o médico solicitado não atendia mais pelo plano. Sustenta que solicitou atendimento por outro especialista, mas que os funcionários do réu não solucionaram o problema. Requer indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 46840038). O réu manifestou interesse na conciliação e, posteriormente apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, indevida concessão no benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a consulta da autora foi reagendada para 29.02.2021 e que esta não compareceu. Pugna pela inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação pretendida, requerendo a total improcedência do pleito inicial (id 57619481). A serventia certificou o transcurso do prazo concedido à autora para apresentação de réplica à contestação (id 66134720). A parte autora reiterou os fatos e os fundamentos da inicial (id 67303895). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou o ponto controvertido e distribuiu o ônus da prova (id 73706570). A parte ré requereu a produção de prova oral (id 74514781). A autora se manteve inerte. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito, passa-se à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo foi delimitado na decisão de id 73706570, na qual também foi fixada a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, I e II, do CPC, cabendo a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. Conforme fixado, o ponto controvertidos reside em aferir a existência de danos morais indenizáveis devidos à autora, bem como eventual montante. In casu, ao instruir a inicial, a autora juntou unicamente procuração (id 14978062), documento de identificação pessoal, atestado de comparecimento (id 14978063) e cópia do comprovante de agendamento (id 14978065). Verifica-se, pois, que a autora carece em comprovar, ainda que minimamente, a concretização dos danos aos quais se reporta. Conforme se depreende da decisão de id 73706570, é incontroverso o cancelamento do agendamento da autora, de modo que cabia à parte autora demonstrar que, por conta disso, sofreu danos indenizáveis. A autora, contudo, furtou-se a apresentar qualquer prova que confirme a efetivação dos danos que alega. A insuficiência de provas sobre os danos leva, portanto, à improcedência da demanda, vez que a autora careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07