Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARINEIDE COSTA ALMEIDA Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONSULTA MÉDICA AGENDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do não atendimento de consulta médica previamente agendada, sob a justificativa de que o profissional não mais integrava a rede credenciada do plano de saúde. A autora sustentou falha na prestação do serviço e pleiteou indenização por dano moral, bem como, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de consulta médica previamente agendada, no contexto apresentado, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção probatória pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a consulta foi agendada e não realizada sob a justificativa de que o médico não mais integrava a rede credenciada. 5. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera falha contratual. 6. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo permanecido inerte mesmo após intimação para especificação de provas, operando-se a preclusão. 7. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir provas no momento oportuno, sendo inviável a reabertura da fase instrutória. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples falha na prestação de serviços de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 9. No caso concreto, não houve comprovação de urgência, agravamento do estado de saúde ou circunstância excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de consulta médica previamente agendada, sem demonstração de prejuízo extraordinário, configura mero aborrecimento e não enseja dano moral indenizável. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano moral pelo consumidor. 3. A inércia da parte quanto à produção de provas no momento oportuno impede a alegação posterior de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 186; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2025/0047825-9 (Tema 1.365), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806699-32.2021.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARINEIDE COSTA ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, posteriormente sucedida por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença (ID.30100684) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano moral alegado, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 30100685), sustentando, em síntese, que a sentença violou o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova, afirmando que houve falha na prestação do serviço diante do cancelamento da consulta previamente agendada, bem como argumentando que o comparecimento frustrado ao atendimento médico seria suficiente para caracterização do dano moral. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas, incluindo depoimento pessoal, prova testemunhal e documental complementar. Apresentadas contrarrazões (ID. 30131273) pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, sucessora da MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nas quais sustentou a manutenção integral da sentença, defendendo que houve reagendamento da consulta e que a própria autora não compareceu ao novo atendimento, alegando ainda a ocorrência de preclusão quanto à inversão do ônus da prova, bem como a ausência de comprovação de dano moral e a inviabilidade de reabertura da instrução processual, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO da apelação. II – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o não atendimento de consulta médica previamente agendada, no contexto apresentado, configura falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral indenizável. Em outras palavras, busca-se definir se o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e alcança a esfera extrapatrimonial da parte autora. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção do consumidor nas relações contratuais, especialmente em serviços essenciais, como os serviços de saúde. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços, bem como a obrigação de assegurar qualidade, eficiência e continuidade dos serviços prestados. No caso dos autos, ARINEIDE COSTA ALMEIDA demonstrou que houve o agendamento da consulta médica e que compareceu ao local indicado, não sendo atendida sob a justificativa de que o profissional não mais integrava a rede credenciada. Tal circunstância evidencia falha na organização e prestação do serviço contratado. Por sua vez, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou que houve reagendamento da consulta e que a autora não compareceu à nova data, sustentando inexistência de dano moral e ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a falha inicial na prestação do serviço restou demonstrada. Contudo, a caracterização do dano moral exige análise mais cuidadosa. De início, cumpre assentar que, embora a relação seja consumerista, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, a recorrente alega ter sofrido um abalo moral. No entanto, quando intimada pelo juízo de primeiro grau para especificar as provas que pretendia produzir a fim de demonstrar tal abalo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Assim, a oportunidade de comprovar a extensão do suposto dano foi concedida, mas não aproveitada. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, a anulação da sentença para reabrir a fase instrutória, como pleiteado subsidiariamente, seria beneficiar a parte por sua própria inércia, violando o princípio da não surpresa e o instituto da preclusão. A decisão saneadora que distribuiu o ônus da prova e abriu prazo para a especificação de provas não foi objeto de recurso a tempo e modo, operando-se a preclusão. Superada a questão processual, no mérito, a controvérsia cinge-se a saber se o cancelamento de uma consulta, por si só, gera dano moral indenizável. A resposta, no contexto dos autos, é negativa. O dano moral não se confunde com os meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos do cotidiano, para sua configuração, exige-se uma violação grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, causando dor, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade. A obrigação de indenizar, nesse contexto, surge da prática de um ato ilícito, como define o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, em regra, não enseja dano moral, para que ele se configure, é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que indiquem um sofrimento além do normal. Recentemente, o STJ firmou tese em recurso repetitivo (Tema 1.365/STJ) sobre tema análogo (negativa de cobertura), aplicável ao raciocínio do caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista. 2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). 3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais. 4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica. 5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. 6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000002197574 SP 2025/0047825-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 20/03/2026) – G.N. No presente caso, a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que demonstrasse um abalo extraordinário, não há prova de que a consulta era de urgência, de que o adiamento trouxe agravamento à sua saúde, ou de qualquer outra circunstância que elevasse o transtorno da situação a um patamar de dano moral indenizável. A falha administrativa da operadora, embora reprovável, situou-se no campo do mero aborrecimento, um contratempo que, infelizmente, pode ocorrer nas complexas relações de serviço. Assim, correta a sentença de primeiro grau ao concluir que, à míngua de provas do dano, a improcedência do pedido era a medida que se impunha. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte recorrente em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/05/2026