Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO DA SILVA GOMES
REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800619-77.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de reparação de danos (materiais e morais) proposta por REINALDO DA SILVA GOMES em face de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A. Narra o autor que mantém conta-salário junto à ré e, em 17/10/2023, houve quatro transações em curtíssimo lapso (cerca de 15 minutos) — dois PIX, um saque e um pagamento de boleto — que reputa fraudulentas e totalizam R$ 4.780,00. Afirma que desconhece tais operações, registrou ocorrência policial e contestou administrativamente perante a ré, que negou o ressarcimento sob o argumento de que as movimentações foram autenticadas por senha e token. Sustenta haver falha do serviço (ausência de mecanismos antifraude/alertas e de bloqueio preventivo), requerendo restituição dos R$ 4.780,00 e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 80914238), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo dos favorecidos/recebedores (art. 339 do CPC). No mérito, alega inexistência de falha e culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro), pois todas as transações exigem senha e autenticação por token “exclusivos do titular”, e não houve violação dos seus sistemas. Pede improcedência. Houve réplica (ID 81320891). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta ilegitimidade passiva e requer o chamamento ao processo dos destinatários das transferências (art. 339 do CPC), afirmando que eles seriam os verdadeiros responsáveis pelo prejuízo. Não assiste razão. As relações de consumo de serviços bancários são regulados pelo CDC (Súmula 297/STJ). O fornecedor responde diretamente perante o consumidor, independentemente de culpa, pela inadequação ou falha na segurança do serviço prestado (CDC, art. 14, caput). O chamamento do suposto fraudador não é obrigatório. O art. 7º, parágrafo único, do CDC, é categórico ao prever que a responsabilidade do fornecedor é solidária, e que o consumidor pode escolher contra quem demandar. A tentativa de deslocar para o consumidor ou para terceiros o risco inerente à atividade bancária viola o princípio da responsabilidade objetiva e a própria lógica da proteção consumerista. Dessa forma, o fornecedor não pode transferir ao consumidor o risco do empreendimento, e, mesmo que o(s) fraudador(es) exista(m), o ilícito é classificado como fortuito interno, pois deriva diretamente da atividade lucrativa do banco e da sua obrigação de adotar mecanismos de segurança. A controvérsia é entre autor e instituição financeira que administra a conta, detém o dever de segurança da informação, e possui mecanismos de detecção, bloqueio e rastreio de transações atípicas. Assim, não há ilegitimidade passiva e não há necessidade de chamamento ao processo, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2 - Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que o requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça. Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso. Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. II.3 – Do mérito No caso em questão, verifico que a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. Os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados nos documentos juntados pelas partes, e não há necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral ou pericial. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito, por se tratar de matéria suficientemente madura para julgamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14), a Súmula 479/STJ, e as normas do Banco Central do Brasil sobre o PIX, notadamente a Resolução BCB nº 147/2021, art. 39-B, que impõe mecanismos antifraude e monitoramento de transações atípicas. A parte ré sustenta que o uso de senha e token afasta sua responsabilidade e evidencia culpa exclusiva do autor/terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). Contudo, tal excludente reclama prova cabal de que o consumidor forneceu credenciais a terceiro ou agiu com culpa grave — ônus do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º). Ocorre que a simples menção de que as operações “exigem token” não comprova que o autor as realizou ou consentiu, tampouco elide a obrigação do banco de detectar padrões anômalos e acionar barreiras. Em outras palavras, credenciais válidas podem ser subvertidas por técnicas de engenharia social, malware, phishing, SIM swap etc. Tais eventos integram o risco da atividade (fortuito interno), que não pode ser transferido ao consumidor. Os autos evidenciam quatro transações sucessivas (dois PIX, um saque e um boleto) em cerca de 15 minutos, fora do perfil do autor (dinâmica e valores) e acompanhadas de pronta contestação e boletim de ocorrência. Nada obstante, a ré não apontou ter acionado motores antifraude, não comprovou alertas/verificação ativa com o usuário, e não realizou bloqueio cautelar no arranjo instantâneo, limitando-se a afirmar a regularidade da autenticação (senha/token). Esse quadro revela inadequação das medidas de segurança, ineficiência do monitoramento e resposta administrativa insuficiente, caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput e § 1º). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS - FRAUDE VIA PIX - TRANSAÇÕES CONTESTADAS PELO CORRENTISTA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. Se o consumidor nega a existência da transferência bancária, não é razoável exigir desta a comprovação de fato negativo, o que caracterizaria prova diabólica, condicionando a prestação jurisdicional à realização de uma conduta impossível de ser praticada. A despeito dos mecanismos disponíveis de bloqueio e de averiguação da regularidade das transferências questionadas, a instituição bancária não adotou nenhuma medida inconteste e capaz de evidenciar que aquelas se realizaram pelo autor ou por outrem por ele autorizado. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tem relação de causalidade com a atividade, situação inocorrente na espécie. Os fatos narrados guardam estrita relação com a própria atividade da instituição bancária, não podendo ser considerada ato equiparado a fortuito externo. Em razão do ato ilícito (transferências bancárias indevidas) restou configurado o dano moral pela perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade do consumidor. Sabido que quando do arbitramento deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 50024541720218130672, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, comprovada a subtração de R$ 4.780,00, impõe-se a restituição simples, tendo em vista que o parágrafo único, do art. 42, do CDC, somente autoriza em dobro quando inequívoca má-fé do fornecedor na cobrança, o que não se extrai do caso, que versa fraude. Ademais, a retirada indevida de numerário de conta-salário, a frustração do serviço essencial e a negativa de solução extrapolam mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor. A jurisprudência é no sentido da existência de dano moral in re ipsa em hipóteses similares à dos autos. Nesse sentido: REPARATÓRIA DE FRAUDE PIX C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Procedência. Apelo dos réus. Transferência bancária via pix. não reconhecida pela consumidora e de valores incompatíveis com seu perfil de gastos. Verificada a falha na prestação de serviços. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Dever de devolução do valor transferido. Dano moral "in re ipsa". [...] Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047484-62.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Dessa forma, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos vetores de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: a) Condenar o réu a restituir, de forma simples, ao autor, o valor de R$ 4.780,00 em decorrência os valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária em decorrência da fraude reconhecida nos autos, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde o efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais; b) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri