Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO DA SILVA GOMES
REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800619-77.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A em face da sentença de ID 85210127, proferida nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por REINALDO DA SILVA GOMES. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente diante da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme se extrai da certidão de ID 88813381, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, de forma excepcional, modificação do julgado. No caso concreto, a sentença embargada apreciou a controvérsia central da demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a parte requerida à restituição simples do valor de R$ 4.780,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Todavia, verifica-se que o julgado comporta integração quanto aos consectários legais da condenação, especialmente para evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença acerca dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre cada verba condenatória. Além disso, constata-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido a ocorrência de dano moral e o item “b” do dispositivo tenha condenado a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a esse título, constou no item “a” a expressão “Indefiro o pedido de indenização por danos morais”.
Trata-se de contradição meramente material entre trechos do dispositivo, devendo prevalecer a fundamentação e o comando condenatório específico constante do item “b”. Assim, deve ser corrigido o erro material para excluir do item “a” do dispositivo a expressão “Indefiro o pedido de indenização por danos morais”, mantendo-se íntegra a condenação fixada no item “b”. Quanto aos consectários legais, esclareço que, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual/consumerista, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No tocante à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, pois se destinam à recomposição do patrimônio desfalcado. Já a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Dessa forma, a condenação deverá observar os seguintes critérios: (i) o valor de R$ 4.780,00, referente aos danos materiais, deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; (ii) o valor de R$ 2.000,00, referente aos danos morais, deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Deverá ser observada a redação do art. 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024, evitando-se cumulação indevida entre juros e correção monetária. Portanto, os embargos devem ser acolhidos em parte apenas para integrar o julgado quanto aos consectários legais e corrigir o erro material identificado, sem alteração substancial do mérito da sentença. Por fim, não verifico caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos, pois havia efetiva necessidade de esclarecimento e correção pontual do julgado. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, tão somente para: 1. Corrigir erro material no dispositivo da sentença, excluindo do item “a” a expressão “Indefiro o pedido de indenização por danos morais”; 2. Integrar a sentença para esclarecer que: 2.1. Os danos materiais, no valor de R$ 4.780,00, serão corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, pelo IPCA, com juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil; 2.2. Os danos morais, no valor de R$ 2.000,00, serão corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, com juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil; 2.3. Esclareço, ainda, que, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzida do IPCA, de modo a evitar cumulação indevida entre juros e correção monetária. No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquivem-se ou aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri