Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista CERTIDÃO – Id 27576046, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, consta nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, expedição de Certidão de Óbito em nome do apelante – JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA. Desse modo, atenta-se para o que vaticina o art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (negritamos) Consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte apelada depende de prévia intimação do espólio, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800059-97.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE, PESSOALMENTE, os herdeiros do de cujus, via oficial de justiça e o advogado da parte falecida eletronicamente, para, querendo, manifestarem-se acerca do presente feito, demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e em caso afirmativo, proceder com a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Des. José James Gomes Pereira Relator