Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA MARIA MENDES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835477-80.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RELATIVOS AO FUNDO PASEP proposta por LUIZA MARIA MENDES contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento da diferença do saldo existente em sua conta PASEP, sob o argumento de que não foram aplicados corretamente os índices de atualização monetária estabelecidos na legislação de regência. Alega a parte autora que, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, teria recebido quantia significativamente inferior ao que lhe seria devido, em razão da ausência de aplicação dos critérios legais de correção monetária ao saldo da conta. Sustenta que os valores recebidos não refletem os rendimentos acumulados ao longo dos anos de contribuição e postula o recálculo com base nos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em conformidade com a legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, entre outros). Requer, ao final, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença dos valores não atualizados devidamente, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, bem como a concessão da justiça gratuita. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A., impugnou os argumentos da autora, aduzindo preliminarmente que os valores da conta PASEP foram devidamente pagos conforme os critérios de atualização fixados pelo Conselho Diretor, cabendo exclusivamente a este último, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, definir os índices de valorização. Alegou ainda que os demonstrativos apresentados pela autora são unilaterais e não refletem a realidade dos depósitos e correções aplicados. Em reforço, argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos seriam suficientes à formação do convencimento do juízo, e que os cálculos apresentados pela autora utilizaram índices sem previsão legal, como o ENCOGE, sem respaldo normativo. Sustenta ainda que os rendimentos anuais foram corretamente pagos via folha de pagamento e que os saldos residuais observam integralmente os critérios fixados na legislação que rege o Fundo PIS/PASEP. Por fim, requer que seja julgada improcedente a demanda, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de que os valores percebidos pela autora encontram-se corretos e atualizados conforme os parâmetros legais. Réplica, ID 10834520. Decisão Saneadora, ID 697092522. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1150, onde se assentou que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP. Isso porque, é nesse momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente apenas em 2020 por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 07/05/2007, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.150, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 07/12/2019 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina