Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARIA MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças relativas à alegada ausência de correta atualização monetária e remuneração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, especialmente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior assentou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, restou consignado que o saque integral do saldo ocorreu em 07/05/2007, sendo a ação ajuizada apenas em 07/12/2019, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada. Nas ações que visam ao ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do principal, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0835477-80.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARIA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Correção Monetária de Valores Relativos ao Fundo PASEP, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., processo nº 0835477-80.2019.8.18.0140. Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a demanda sustentando, em síntese, que, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, teria recebido valor significativamente inferior ao que reputa devido, em razão da suposta ausência de aplicação correta dos critérios legais de correção monetária e remuneração incidentes sobre os valores depositados na conta individualizada. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade dos valores pagos, a observância dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença por meio da qual o magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na sentença, consignou-se que, embora a parte autora sustente ciência superveniente apenas por meio de extratos detalhados, o saque integral por aposentadoria ocorreu em 07/05/2007, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional. Assim, considerando que a ação foi ajuizada somente em 07/12/2019, concluiu-se pelo transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Argumenta que somente teria tomado ciência inequívoca da suposta lesão em 19/09/2019, quando obteve os extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP. Invoca, para tanto, a teoria da actio nata e defende que o prazo prescricional deve ser contado da ciência efetiva do dano e de sua extensão. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das diferenças que entende devidas, bem como de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, por meio das quais requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que o marco inicial do prazo prescricional coincide com a data em que a autora tomou conhecimento do saldo de sua conta PASEP, o que ocorreu por ocasião de sua aposentadoria e do saque integral realizado em 2007. Aduz, ainda, que admitir como termo inicial a data da posterior obtenção de extratos equivaleria a submeter o início da prescrição à conveniência unilateral da parte interessada. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Do recurso de apelação Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, notadamente tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO do presente recurso. 2.2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem submissão ao órgão colegiado, especialmente quando o recurso contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV. negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se tratar de hipótese que se amolda ao art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a submissão da controvérsia ao colegiado, uma vez que a matéria discutida na presente apelação foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em exame, o mérito do recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem pretensão de ressarcimento por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência da suposta lesão. A controvérsia acerca da forma de aferição dessa ciência, especialmente nas hipóteses em que houve saque integral da conta vinculada, foi posteriormente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual foi fixada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Assim, a Corte Superior definiu que, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, tem-se por iniciado o prazo prescricional da pretensão reparatória, pois, nesse momento, o titular passa a ter ciência do montante efetivamente disponibilizado. Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, prestigia a segurança jurídica e impede que o termo inicial da prescrição fique condicionado à iniciativa unilateral da parte interessada de solicitar extratos detalhados, microfilmagens ou laudos em momento posterior. Com efeito, ao levantar integralmente o saldo disponível, o titular tem conhecimento suficiente do valor recebido e, a partir daí, pode aferir eventual discrepância entre o montante levantado e aquele que entende devido. A obtenção posterior de extratos ou documentos complementares pode auxiliar na quantificação ou no detalhamento da pretensão, mas não reinicia o prazo prescricional já deflagrado pelo saque integral. No caso dos autos, conforme consignado na sentença, o saque integral por aposentadoria ocorreu em 07/05/2007, oportunidade em que a conta PASEP foi zerada. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 07/12/2019, isto é, mais de 12 (doze) anos após o levantamento dos valores. Portanto, ainda que aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tem-se que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. Não merece acolhimento a tese recursal de que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 19/09/2019, data em que a apelante afirma ter obtido extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP. À luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior obtenção de documentação complementar. Assim, estando a sentença recorrida em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do requerido para 15% quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator