Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE WILA DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801476-05.2019.8.18.0032 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Wila de Oliveira Lima, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de erro material e contradição no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, ao mencionar o Município de Bocaina como parte requerida e fazer referência a “autoras”, quando, na verdade, o polo passivo é ocupado pelo Município de Itainópolis, havendo apenas um autor. Alega, ainda, suposta contradição quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que, de fato, a sentença embargada contém erro material, ao mencionar equivocadamente o Município de Bocaina e utilizar o termo “autoras”, o que se deve a evidente lapso de digitação, sem qualquer repercussão no conteúdo decisório. Assim, deve ser reconhecido o erro material, retificando-se o trecho em que se lê “Município de Bocaina” para “Município de Itainópolis” e onde se lê “autoras” para “autor”. Quanto à alegada contradição no valor da indenização arbitrada, não assiste razão ao embargante. A fixação do quantum indenizatório decorreu de fundamentação expressa e coerente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer vício a ser corrigido por meio deste recurso. Destarte, não há omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a modificação do julgado quanto ao mérito, impondo-se apenas a correção do erro material acima apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que ACOLHO EM PARTE, apenas para corrigir o erro material constante da sentença, substituindo-se as expressões: “Município de Bocaina” por “Município de Itainópolis” e “as autoras” por “o autor”. Mantém-se, em todos os demais termos, a sentença embargada, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se PICOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos