Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/03/2026, 15:37
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 23:53
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
17/02/2026, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
31/01/2026, 20:28
Ato ordinatório praticado
31/01/2026, 20:27
Expedição de Certidão.
31/01/2026, 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/01/2026, 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.
29/11/2025, 09:43
Ato ordinatório praticado
29/11/2025, 09:43
Documentos
Ato Ordinatório
•31/01/2026, 20:27
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•14/01/2026, 16:02
03/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
31/01/2026, 20:28
Ato ordinatório praticado
31/01/2026, 20:27
Expedição de Certidão.
31/01/2026, 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/01/2026, 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.
29/11/2025, 09:43
Ato ordinatório praticado
29/11/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
29/11/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.
29/11/2025, 09:43
Expedição de Certidão.
29/11/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição (outras)
25/11/2025, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AUGUSTO SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800515-65.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Augusto Soares em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, afirmando que apenas em 2022 percebeu descontos mensais realizados desde 2014, com término em 2019, sem que tivesse recebido valores em sua conta. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 31417853), juntando cópia do contrato supostamente firmado pelo autor, sustentando a regularidade da contratação. Em decisão saneadora (ID 69904262), foram rejeitadas preliminares, atribuída a prova da não disponibilização do valor ao autor e determinada a juntada dos extratos bancários (IDs 71749611 e 71749616). Não consta, porém, qualquer crédito decorrente do contrato, havendo informação de que o pagamento foi realizado por ordem de pagamento, como se conta no contrato apresentado nos autos, sem depósito direto em conta. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a validade da contratação do empréstimo consignado firmado em 2014 e a ausência de recebimento do valor correspondente. Embora o banco tenha juntado contrato com assinatura atribuída ao autor, não demonstrou, mediante documentos idôneos, que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, seja por depósito em conta, seja por comprovante da ordem de pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, diante da negativa de contratação e da ausência de prova de recebimento, tinha o ônus de demonstrar a efetiva entrega do numerário, o que não ocorreu nos autos. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país, inclusive nesta região do Piauí. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - Restaram provados os descontos no benefício previdenciário da apelante e não foi comprovada pelo banco apelado a existência de contrato regularmente firmado. II - Diante da inexistência de regular contrato de empréstimo consignado que vincule a apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente com o mínimo necessário para uma existência digna. III - Inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. IV - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. V - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800880-73.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano, que se deu em 2022, portanto não configurada a prescrição. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O termo inicial desse prazo é a data do último desconto indevido. Essa interpretação visa assegurar que o consumidor tenha um período razoável para buscar reparação por danos causados por defeitos no serviço bancário, especialmente em casos de fraude. O entendimento do STJ reforça a proteção ao consumidor, garantindo que ele não seja prejudicado por práticas inadequadas das instituições financeiras. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1720909 MS 2020/0159727-2 Assim, a ausência de prova de recebimento do valor, aliada à negativa do autor, gera dúvida razoável sobre a legitimidade da contratação, que deve ser resolvida em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo. Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2. Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC.8. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Augusto Soares, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado firmado em 2014; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AUGUSTO SOARES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800515-65.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Augusto Soares em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, afirmando que apenas em 2022 percebeu descontos mensais realizados desde 2014, com término em 2019, sem que tivesse recebido valores em sua conta. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 31417853), juntando cópia do contrato supostamente firmado pelo autor, sustentando a regularidade da contratação. Em decisão saneadora (ID 69904262), foram rejeitadas preliminares, atribuída a prova da não disponibilização do valor ao autor e determinada a juntada dos extratos bancários (IDs 71749611 e 71749616). Não consta, porém, qualquer crédito decorrente do contrato, havendo informação de que o pagamento foi realizado por ordem de pagamento, como se conta no contrato apresentado nos autos, sem depósito direto em conta. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a validade da contratação do empréstimo consignado firmado em 2014 e a ausência de recebimento do valor correspondente. Embora o banco tenha juntado contrato com assinatura atribuída ao autor, não demonstrou, mediante documentos idôneos, que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, seja por depósito em conta, seja por comprovante da ordem de pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, diante da negativa de contratação e da ausência de prova de recebimento, tinha o ônus de demonstrar a efetiva entrega do numerário, o que não ocorreu nos autos. No caso em comento é evidente que há culpa na modalidade falta de cuidado por parte de um banco que impõe descontos de parcelas de empréstimos sem qualquer confirmação quanto à correta celebração do negócio jurídico de origem, mesmo diante da pletora de fraudes neste tipo de empréstimo em todo o país, inclusive nesta região do Piauí. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões neste sentido, conforme as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - Restaram provados os descontos no benefício previdenciário da apelante e não foi comprovada pelo banco apelado a existência de contrato regularmente firmado. II - Diante da inexistência de regular contrato de empréstimo consignado que vincule a apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente com o mínimo necessário para uma existência digna. III - Inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. IV - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. V - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800880-73.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano, que se deu em 2022, portanto não configurada a prescrição. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O termo inicial desse prazo é a data do último desconto indevido. Essa interpretação visa assegurar que o consumidor tenha um período razoável para buscar reparação por danos causados por defeitos no serviço bancário, especialmente em casos de fraude. O entendimento do STJ reforça a proteção ao consumidor, garantindo que ele não seja prejudicado por práticas inadequadas das instituições financeiras. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1720909 MS 2020/0159727-2 Assim, a ausência de prova de recebimento do valor, aliada à negativa do autor, gera dúvida razoável sobre a legitimidade da contratação, que deve ser resolvida em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo. Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido. A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte demandante e pela recomposição decorrente do dano moral. Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência pátria decide nesse sentido, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO ANULADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao Banco a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2. Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 5. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 6. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do/a apelado/a, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC.8. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801345-82.2018.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021) II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Augusto Soares, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado firmado em 2014; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 09:08
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
05/08/2025, 18:33
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 17:31
Conclusos para despacho
05/05/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição
28/02/2025, 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
31/01/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 07:57
Apensado ao processo 0800530-34.2022.8.18.0030
17/09/2024, 13:48
Expedição de Certidão.
16/09/2024, 15:47
Conclusos para despacho
16/09/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 05:15
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 17:29
Declarada incompetência
25/10/2023, 17:29
Conclusos para despacho
24/08/2023, 09:45
Expedição de Certidão.
24/08/2023, 09:45
Juntada de decisão
24/08/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:52
Apensado ao processo 0800527-79.2022.8.18.0030
24/07/2023, 10:55
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2023, 15:53
Conclusos para decisão
20/01/2023, 08:26
Expedição de Certidão.
20/01/2023, 08:25
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
05/09/2022, 11:12
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 15:35
Juntada de Petição de contestação
01/09/2022, 14:06
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2022, 18:45
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:30
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:30
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:30
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 13:30
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.