Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800878-81.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta por ANALIA ALVES CABRAL MARTINS e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à atualização de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o argumento de ocorrência de desfalques e lançamentos a débito indevidos, sem o correspondente repasse de valores aos titulares das contas. Os autores narram que, ao consultar os extratos de suas respectivas contas vinculadas ao PASEP, identificaram a ausência de valores e a existência de saques ou lançamentos a débito que não foram por eles autorizados, tampouco realizados. Alegam ainda que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador dessas contas individualizadas, teria se omitido no dever de prestar informações claras e de garantir a segurança dos valores ali depositados, ocasionando prejuízos materiais e morais. Em contestação, o réu BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 69612976), suscitou preliminares. No mérito, defende que os lançamentos impugnados foram realizados conforme as normas do programa e correspondem, em sua maioria, a créditos na folha de pagamento ou conta corrente dos autores, sendo certo que a prova desses recebimentos estaria sob posse exclusiva dos próprios correntistas, mediante apresentação de contracheques e extratos bancários. Sustenta que, não havendo comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em ressarcimento ou indenização. Réplica, ID 15144007. Em manifestação posterior (Id. 70646920), o patrono da falecida autora Analia Alves Cabral Martins pleiteou o ingresso dos herdeiros no polo ativo, requerendo prazo para apresentação de procuração dos sucessores. Sobreveio decisão (Id. 72744608) determinando a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas que versam sobre a legalidade de lançamentos a débito em contas PASEP. Posteriormente, certificou-se nos autos (Id. 84528805) o fim da suspensão e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Adverte-se, desde logo, que a presente sentença será estruturada em três capítulos distintos, considerando-se a pluralidade de autores e a diversidade fática e documental apresentada por cada um. Tal delimitação se mostra necessária para conferir tratamento individualizado às pretensões deduzidas por cada demandante, assegurando a devida apreciação judicial de acordo com os elementos probatórios específicos constantes dos autos, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. CAPÍTULO I – DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS AUTORES A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas sim de imposição legal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. Nessa condição, o Banco do Brasil atua como mero gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem liberdade para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros no mercado de consumo. A controvérsia posta nos autos já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, e conforme já visto este fixou, com caráter vinculante: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Esse entendimento consagra a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, sendo esse momento, nos casos como o presente, a data do saque integral da conta PASEP, quando o participante toma conhecimento do saldo existente e, portanto, pode aferir eventual irregularidade. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Passo à análise individualizada. a) CASO DE ANTENOR VIEIRA DE BRITO, EXTRATO ID 14970335 Conforme extrato acostado aos autos, o participante ANTENOR VIEIRA DE BRITO (inscrição nº 1.700.316.783-0) não possui qualquer histórico de movimentação financeira recente, constando apenas a existência de inscrições entre 1982 e 1989. O extrato, datado de 09/09/2020, revela saldo igual a R$ 0,00, sem indicação de qualquer movimentação, rendimentos ou saques posteriores. Nesse cenário, presume-se que o saque integral ou encerramento da conta tenha ocorrido anteriormente ao registro do extrato, não havendo qualquer movimentação por mais de 20 anos. Assim, considerando-se que não houve movimentação recente e a ausência de saldo atual evidencia a extinção da conta por saque pretérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, haja vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 14/01/2020, fora do prazo decenal. b) CASO DE FELISBELA MACEDO DE SOUSA, EXTRATO ID 14970493 O extrato da participante FELISBELA MACEDO DE SOUSA (inscrição nº 1.702.641.216-5), demonstra que o último lançamento contábil ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:0788”, no valor de R$ 258,34 (débito), zerando por completo o saldo de sua conta individual PASEP. Trata-se, portanto, de saque integral e encerramento da conta, o que caracteriza o marco de ciência inequívoca do titular quanto ao valor depositado. Fixando-se, assim, o termo inicial da prescrição em 14/10/2009, verifica-se que a propositura da demanda em 14/01/2020 ultrapassou o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição. c) CASO DE GERCIER SOARES DOS SANTOS, EXTRATO ID 14970495 A conta de GERCIER SOARES DOS SANTOS (inscrição nº 1.010.567.946-9) também demonstra encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, mediante operação registrada como “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA AG: 4249”, no valor de R$ 876,85 (débito). Conforme a jurisprudência consolidada, esse pagamento representa saque integral e entrega definitiva dos recursos ao titular, sendo este o momento em que a ciência inequívoca do dano se dá. Desse modo, tendo o ajuizamento ocorrido mais de onze anos depois do saque, impõe-se igualmente reconhecer a prescrição. d) CASO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, EXTRATO ID 14970694 O extrato de MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL (inscrição nº 17014947476) revela como último lançamento a operação realizada em 29/06/1997, identificada como “Abono p/ Cta. Tes. Nac.”, no valor de R$ 101,54 (débito), encerrando completamente o saldo da conta PASEP da titular. Não subsistem dúvidas de que o saque integral ocorrido há mais de 20 anos configura ciência inequívoca da quantia recebida e eventual percepção de dano. A presente demanda foi proposta apenas em 2020, ultrapassando em mais de uma década o prazo prescricional. CAPÍTULO II – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE FALECIDA ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS Verifica-se dos autos que a autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS veio a óbito no curso da demanda, conforme certidão de óbito expedida pelo 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Teresina/PI, ID 45977902. Após a constatação do falecimento, foi conferida oportunidade, por duas vezes, à parte autora para que se promovesse a devida habilitação dos herdeiros, nos moldes do art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, Despaho de ID 53410935 e 67460378. Apesar disso, transcorrido mais de um ano e sete meses desde o deferimento da última dilação de prazo (28/11/2024), a parte interessada permaneceu inerte, limitando-se a peticionar requerendo novos prazos, sem apresentar qualquer documentação mínima destinada à formalização da substituição processual. Decorridos mais de 11 meses desde o fim do prazo de 15 dias concedido em 28/11/2024, sem que tenha havido qualquer manifestação útil ao impulso da causa por parte dos sucessores ou de seu patrono, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade processual ativa superveniente, ante a ausência de habilitação, a qual deveria ter sido promovida em tempo razoável, sob pena de configurar abandono específico da representação da parte falecida. Portanto, diante do óbito da parte autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, da ciência nos autos e da inércia quanto à devida habilitação, julgo necessário o reconhecimento da extinção do processo em relação a essa autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pelas partes autoras; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Com o intuito de assegurar o necessário encadeamento lógico e a adequada prestação jurisdicional, cada uma das matérias será examinada sob a perspectiva fática e jurídica pertinente, à luz do conjunto probatório constante nos autos, da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados na jurisprudência pátria. Da Alegação de Saques Indevidos Com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos nas contas PASEP formuladas pelas partes autoras, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere às alegações de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes nos extratos das contas vinculadas ao PASEP das partes autoras (extratos constantes nos documentos de ID 14970497, 14970500, 14970503, 14970502), sob os códigos “ABONO”, “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente dos próprios titulares, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado aos titulares das contas PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe aos participantes (autores) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia às partes autoras demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhes beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiram de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que os autores demonstrassem minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, conforme se verá adiante. Não obstante os autores aleguem ter sido surpreendidos com a irrisoriedade do valor disponibilizado para saque de sua conta vinculada ao fundo PASEP, imputando ao réu a responsabilidade por supostos desfalques patrimoniais acumulados ao longo de sua trajetória funcional, é de se observar que não lograram êxito em individualizar, com clareza e precisão, qualquer movimentação concreta ou operação específica que sustente a narrativa deduzida na peça exordial. De fato, a inicial limita-se a aduzir genericamente a ocorrência de prejuízo financeiro, deixando de apontar objetivamente quais teriam sido os lançamentos indevidos, saques irregulares ou valores não creditados que poderiam configurar violação a seu direito subjetivo. A omissão quanto à descrição de eventos fáticos específicos impede a verificação do nexo de causalidade entre a atuação do réu e o alegado dano, tornando a pretensão carente de substrato fático mínimo que justifique o prosseguimento da demanda sem o necessário exercício da ampla dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que os autores sequer apresentaram planilha de cálculo ou qualquer estimativa técnica que quantifique o valor que entende devido, limitando-se a requerer a “restituição integral” do suposto saldo que alega lhe ser de direito, relegando a apuração desse montante a momento futuro de liquidação de sentença, mediante prova documental a ser eventualmente extraída por microfilmagens. Tal circunstância confirma a natureza inequivocamente genérica do pedido, que encontra respaldo no artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo admissível quando, por sua própria natureza, não for possível a imediata definição do valor da condenação. Contudo, ainda que se admita a formulação de pedido genérico nas hipóteses legais, impõe-se aos autores a mínima delimitação fática da lesão alegada, o que não se observa no presente caso. Ao não explicitarem, de forma clara e objetiva, quais movimentações foram indevidas ou omissas, tampouco os períodos ou valores que entende ter sido prejudicado, os requerentes tornaram a demanda carente de verossimilhança suficiente para ensejar a inversão do ônus da prova ou mesmo autorizar o acolhimento de seus pleitos em sede de cognição sumária. Em verdade, a imprecisão e a ausência de elementos mínimos de demonstração da existência do direito invocado indicam que se trata de mera expectativa não comprovada, o que, por si só, fragiliza a pretensão deduzida, notadamente quando se imputa ao réu a prática de ato ilícito, cuja demonstração demanda mais do que alegações genéricas — requer demonstração fática concreta e minimamente estruturada. Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, inclusive demonstrando, com base nos índices legais aplicáveis, eventual diferença a ser recebida. A ausência de demonstração concreta do alegado erro de cálculo torna o pedido improcedente, não havendo que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito. Consolidando o entendimento, o Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, nem mesmo restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Além dos precedentes do TJSP e do julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026 (TJPI), a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também reforça o entendimento de que cabe ao autor comprovar eventuais desfalques em sua conta PASEP com base em extratos e registros contábeis consistentes, não sendo suficiente a mera apresentação de planilhas unilaterais: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito [...], além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Apelação Cível, Processo nº 0834557-09.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, j. 13/09/2022) Esse acórdão reafirma que sem prova inequívoca de movimentação irregular ou saque por terceiros, não há responsabilidade do Banco do Brasil, tornando indevida qualquer reparação. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Em termos menos congestionados, os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “ABONO”, “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Diante disso, com base no Tema 1.300/STJ, art. 373, I do CPC e na jurisprudência citada, pugna-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Da Desnecessidade de Perícia Contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. É assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. As partes autoras, ao instruírem sua petição inicial, apresentaram microfilmagens, extratos das contas vinculadas ao PASEP e parecer técnico produzido por assistente, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação dos supostos desfalques, não tendo evidenciado qualquer embaraço na obtenção da prova dos fatos constitutivos de seus direitos. Assim, não se configura o cenário excepcional que autorizaria a inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. Ressalto os autores nem mesmo apresentaram planilha com os cálculos que entende devido, apontando de forma precisa os alegados desfalques. Tal omissão enfraquece a pretensão inicial e reforça a suficiência das provas constantes dos autos. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo – tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a análise da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), asseverou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputou que tais documentos são suficientes para a apreciação da lide”. Em reforço, o mesmo tribunal decidiu que “a autora se limitou a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido”. De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que “a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis”. E acrescentou que “o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia”. Por fim, permanece inalterado o entendimento de que o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção à economia e celeridade processuais, bem como à efetividade da prestação jurisdicional, revela-se impertinente a produção de prova pericial no caso em apreço, porquanto os elementos constantes dos autos permitem satisfatoriamente a elucidação dos fatos controvertidos. Enfim, em termos menos congestionados, fica indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP e a transcrição da microfilmagem, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia, neste caso, não teria por escopo elucidar fato controverso, mas apenas reiterar dados já disponíveis e cuja regularidade está demonstrada, o que esvaziaria a utilidade da prova técnica e transformaria o processo judicial em mero instrumento de conferência contábil, função que não se coaduna com a finalidade jurisdicional. Trata-se, pois, de diligência meramente protelatória, que não se justifica diante da robustez documental existente. Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução das contas foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelos autores. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “ABONO”, “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina