Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator