Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
APELADO: ROSILDO EMIDIO DA SILVA, ESDRAS EMANUEL MARQUES DA SILVA, A. M. M. D. S. e GRAÇA CECÍLIA MARQUES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0821569-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) - IPMT (ID 21983585) em face da sentença (ID 21983583) proferida nos autos da AÇÃO DE (Processo nº. 0821569-14.2023.8.18.0140), que lhe movem ROSILDO EMÍDIO DA SILVA, ESDRAS EMANUEL MARQUES DA SILVA, A. M. M. D. S. e GRAÇA CECÍLIA MARQUES DA SILVA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em estabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos autores, nos termos da EC 103/2019. Determinou que sobre os valores retroativos devem incidir correção monetária e juros moratórios, respectivamente, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Condenou as partes demandantes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso recebido apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil (ID 23347965). Assim sendo, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o processo envolver interesse de incapaz. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator