Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALFREDO ANDRADE DE BRITO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805590-45.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Francisco Alfredo Andrade de Brito em face do Banco Agibank S.A., já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 47827826. Aduz a parte autora que em 02/02/2023, foi visitado em sua residência por dois correspondentes bancários do banco réu, que, sob o pretexto de consultar informações sobre benefícios governamentais, tiraram fotografias do autor. O requerente expressamente informou não ter interesse em contratar empréstimo consignado. No dia seguinte, ao comparecer ao INSS de Picos-PI, o autor descobriu que havia sido incluído em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado no valor de R$ 13.679,84, com parcelas mensais de R$ 340,71, referente ao contrato nº 1255174991. Ciente de que não havia autorizado tal contratação, o autor dirigiu-se ao correspondente bancário do réu e solicitou o cancelamento do empréstimo. Para efetuar o cancelamento, o banco exigiu o pagamento de R$ 14.206,28, quantia que o autor desembolsou para evitar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Contestação em id. 50521674. Preliminarmente, o réu arguiu a decadência do direito da parte autora, no mérito, o banco réu afirmou que constam em seus sistemas internos o contrato de crédito pessoal consignado de número 1255174991, formalizado em 02/10/2023, tendo sido liberada a quantia R$ 13.679,84, diretamente na conta corrente de titularidade do autor junto ao Agibank. Sustentou que a simulação da operação e posterior contratação constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente pelo consumidor, documento que alegou estar anexo à contestação. Afirmou que na ocasião da contratação o cliente foi informado de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo banco, sendo certo que o contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais do contratante, evidenciam sua manifestação de vontade. Argumentou ainda que os contratos não podem ser desconhecidos do consumidor, uma vez que, após as assinaturas, foi creditado em sua conta corrente o valor relativo ao empréstimo, não cabendo, tanto tempo transcorrido, alegar desconhecimento. Réplica em id. 56195719. Instadas a produzir provas id. 62636334, a ré pugnou pelo julgamento da lide e o autor fez juntada de documentação em id. 63812270. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Da preliminar de decadência No que tange às prejudiciais de mérito arguidas pela ré, verifico da análise das provas que não merecem acolhimento. Das provas colacionadas, resta claro a inocorrência da prescrição da pretensão autoral e da decadência, posto que a assinatura do contrato deu-se em 10/2023, e por se tratar de uma relação consumerista, ao caso aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa tessitura, à relação dos autos, qualificada como consumerista, tem o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, ou seja, de 05 (cinco) anos, a serem contados a partir do desconto da última parcela a título de empréstimo. Desta forma, não há que se acolher a alegação de consumação da decadência. Neste sentido: CONTRARRAZÕES – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Alegação de decadência do direito da Autora – Descabimento - Inaplicabilidade do disposto no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de discussão sobre vícios aparentes ou ocultos quanto aos serviços bancários (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000708-52.2021.8.26.0081;Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação revisional de contrato de empréstimo consignado – Sentença de procedência – Inconformismo do réu – 1. Decadência. Não ocorrência. Inexistência de discussão acerca de vício na prestação do serviço. Revisão de cláusula contratual, que não pode ser considerada vício aparente (...)" (TJSP; Apelação Cível1007553-53.2021.8.26.0032; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). Neste sentido, o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). Passo ao mérito Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora induzido a realizar o contrato/transação com a parte ré, de modo que aduz a nulidade contratual. A parte ré comprovou que a contratação de fato ocorreu. Contudo, a parte autora demonstrou sua boa-fé ao comparecer, já no dia seguinte, ao correspondente do banco réu para relatar a situação que deu origem à contratação, solicitando o cancelamento do contrato e a devolução do valor depositado em sua conta. O banco réu, aproveitando-se da situação e agindo em desacordo com o princípio da boa-fé, exigiu da parte autora o pagamento do valor de R$ 1.052,88 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) para efetuar o cancelamento do contrato, mesmo diante das circunstâncias adversas enfrentadas pela autora. Assim, considerando a conduta de má-fé do banco ao exigir valor para proceder ao cancelamento de contrato celebrado mediante fraude, deve ser determinado o ressarcimento, em favor da parte autora, do valor indevidamente cobrado, na forma simples. Ademais, no presente caso, não se constata a configuração de dano moral, haja vista que a própria parte autora reconhece que duas pessoas, apresentando-se como correspondentes do banco réu, compareceram à sua residência. A autora, recebeu-as, entregou sua documentação e permitiu a realização de fotografias, sem adotar as cautelas mínimas necessárias para verificar se tais indivíduos efetivamente possuíam vínculo com a instituição financeira demandada. Lado outro, quanto ao pedido contraposto, a parte ré requereu em sua contestação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, porém, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte contrária, vez que não se admite a má-fé presumida, a qual deve ser claramente comprovada, não sendo esse o caso dos autos Portanto, improcede o pedido contraposto formulado pela parte ré. Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré a restituição do valor de R$ 1.052,88 (mil e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) na forma simples, acrescido de correção monetária pela Selic a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), oportunidade em que julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos