Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALFREDO ANDRADE DE BRITO Advogado(s) do reclamante: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição simples de valores, afastando a nulidade contratual plena, a repetição em dobro e os danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando fraude praticada por correspondente bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de consentimento válido; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por danos morais decorrentes de descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao banco a demonstração da regularidade da contratação. Conclui-se pela nulidade do contrato diante da ausência de prova válida da contratação e da ocorrência de fraude, caracterizando vício de consentimento. Afirma-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula 479 do STJ. Entende-se que o dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, prescindindo de prova específica do prejuízo. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé após a pacificação do tema pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Fixa-se a indenização por danos morais em valor proporcional e razoável, com caráter compensatório e pedagógico, no montante de R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica a nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada cobrança indevida, independentemente de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405 e art. 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805590-45.2023.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALFREDO ANDRADE DE BRITO, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI (ID. 30362870), prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 30362870), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu à restituição simples do valor de R$ 1.052,88, entendendo que, embora tenha ocorrido a contratação do empréstimo consignado com liberação do valor na conta do autor, houve conduta inadequada do banco ao exigir quantia para o cancelamento do contrato. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais e a repetição em dobro, ao fundamento de ausência de comprovação de dano extrapatrimonial e de má-fé suficiente. Em suas razões recursais (ID. 30362871), o apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por correspondente bancário do apelado, tendo sido induzido à contratação de empréstimo consignado sem seu consentimento. Afirma que não anuiu com o contrato, o qual teria sido firmado mediante vício de consentimento, razão pela qual requer a declaração de nulidade da contratação. Aduz, ainda, que estão presentes os requisitos para condenação em danos morais, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como pleiteia a repetição do indébito em dobro, ante a alegada má-fé da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 30362874), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a contratação do empréstimo, com disponibilização do valor ao autor, inexistindo nulidade contratual. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável e de má-fé que justifique a devolução em dobro, destacando que eventual ocorrência decorreu de conduta negligente do próprio consumidor. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual, o autor afirmou que “foi surpreendido no dia 02/02/2023, com a visita de dois correspondentes bancários da parte ré, em sua residência. Sob o pretexto de que iam consultar informações de benefícios governamentais disponíveis, tiraram algumas fotografias suas. Diante dessa situação atípica, o autor foi ao INSS de Picos-PI, no dia seguinte, onde foi informado que havia sido incluído um empréstimo consignado em seu benefício no valor de R$ 13.679,84 (treze mil e seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com parcelas mensais de R$ 340,71 (trezentos e quarenta reais e setenta e um centavos). Ciente de que não havia anuído com tal contratação, o autor se dirigiu ao correspondente bancário do banco réu, onde solicitou o cancelamento de tal empréstimo e a devolução da quantia depositada em sua conta, sem sua autorização, para que seja efetuado o cancelamento do contrato de nº 1255174991. Para cancelar tal contrato, o réu exigiu o pagamento da quantia de R$ 14.206,28 (quatorze mil e duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), sendo que o autor depositou tal valor, para evitar descontos indevidos e exorbitantes em seu benefício.” (ID. 30362737) Diante disso, o autor requereu a devolução do valor pago a mais, de R$ 526,44 (quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), em dobro. No qual totalizou R$ 1.052,88 (um mil e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e foi devidamente disposto em sentença sobre a restituição desse valor, que já é em dobro, conforme id. 30362870. Portanto, foi caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo, eis que comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a condenação pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, STJ). Além disso, em relação aos parâmetros da restituição do valor em dobro, arbitrado em sentença, deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de: a) confirmar a nulidade do contrato nº 1255174991; b) que a restituição em dobro do valor arbitrado em sentença deverá incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), e c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. E sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.