Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827951-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta que passou a ter descontos indevidos em sua conta, a título de anuidade de cartão de crédito e serviço de capitalização, sem jamais ter firmado contrato ou autorizado a referida cobrança. Alega inexistência de relação contratual com a instituição financeira e requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévia reclamação administrativa e a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a autora aderiu validamente ao contrato de cartão de crédito e utilizou o serviço, razão pela qual os descontos são legítimos. Alegou, ainda, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé. Regularmente intimada, a autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações defensivas e reiterou a inexistência de contrato entre as partes, destacando que o banco não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a contratação. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de relação jurídica que autorize a cobrança de anuidade de cartão de crédito e descontos correlatos realizados na conta da parte autora. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o Banco Bradesco S.A. não juntou aos autos qualquer contrato que demonstre a adesão da autora aos serviços de cartão de crédito ou capitalização, tampouco comprovou a autorização expressa para os débitos questionados. A mera alegação de contratação tácita ou uso do cartão não é suficiente para legitimar a cobrança, sobretudo quando o consumidor afirma jamais ter recebido faturas ou utilizado o serviço. De acordo com o art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor só se vincula às disposições contratuais se lhe for dada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo, o que não ocorreu. A conduta da instituição financeira revela falha na prestação do serviço, configurando violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Nessa linha: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Recurso conhecido e provido à unanimidade. [...] 3. Verifica-se que a instituição financeira não apresentou provas que comprovassem a adesão do autor ao serviço de cartão de crédito que justificasse as cobranças contestadas. [...] 4. Em virtude da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da falha na prestação do serviço, é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A cobrança indevida de valores comprometeu a verba alimentar do autor, configurando o dano moral. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0800699-66.2020.8.14.0009, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 17/09/2024). No mesmo sentido, a cobrança de tarifas bancárias ou anuidades sem prova de adesão expressa configura prática abusiva, impondo ao fornecedor o dever de restituir em dobro os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. Ademais, a redução indevida de verba de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa humana e configurando dano moral in re ipsa, cuja compensação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Diante do exposto, resta evidenciada a inexistência de relação contratual entre as partes, a ilicitude dos descontos realizados e o consequente dever do réu de restituir em dobro os valores cobrados, bem como de indenizar a autora pelos danos morais suportados. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos descontos questionados sob as rubricas de anuidade de cartão de crédito e serviço de capitalização; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência majoritária do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09