Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00. A autora requer a majoração da indenização e a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe a majoração da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais dos danos materiais e morais após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato e de comprovante de transferência dos valores demonstra a inexistência da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 4. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral decorre dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. 6. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela Câmara Julgadora. 7. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, pela taxa Selic deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária observa o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato bancário válido autoriza a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido. 3. Os consectários legais devem observar os parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0827951-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURIDES NOGUEIRA DE ALENCAR MORAIS contra sentença proferida pelo d. juízo auxiliar da Comarca de Teresina n° 09 nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (ID 30051194), o d. juízo de origem, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito, e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 30051196), a autora, ora apelante, sustenta o direito à majoração dos danos morais em razão da gravidade dos atos praticados e da condição financeira da instituição bancária. Sustenta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que o montante seja elevado ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requer ainda que os juros de mora incidam a partir do momento do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em sede de contrarrazões (ID 30051199) devidamente intimada, a parte apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e considerando que o apelo também versa sobre a concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da ausência da juntada do contrato e da nulidade da relação contratual: A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a anuidade de cartão de crédito, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, provando anteriormente, ao longo dos autos, a regularidade do processo de contratação do cartão responsável por originar as supracitadas cobranças. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada. Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, provenientes desta relação, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 2.3 Dos danos materiais Diante da nulidade do pacto e da ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Alinha-se a matéria à jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Assim, determina-se a devolução integral e em dobro do indébito. Todavia, quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, cabe razão o apelo da autora no sentido de alterar sua incidência. Assim, em face à superveniência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Conforme as balizas da nova legislação (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC), adota-se o IPCA para a correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp 676.608/RS. Sendo a avença nula de pleno direito, resta afastada a tese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo (dolo ou má-fé) é irrelevante para a aplicação da dobra, entendimento que subsiste mesmo após a afetação do Tema 929: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ressalte-se que o REsp 676.608/RS, ou qualquer outro julgado no tocante a supracitada matéria, não possui força vinculante e o Tema 929/STJ permanece pendente de julgamento. Agindo a instituição financeira sem amparo contratual e com manifesta violação à boa-fé objetiva, afasta-se a modulação temporal. 2.5 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência do banco ao efetuar descontos indevidos, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida,o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na origem, já encontra-se em consonância com os precedentes deste Colegiado, motivo pelo qual entendo indevido sua majoração. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora unicamente para adequar os consectários legais dos danos materiais e morais aos parâmetros supracitados, mantidos os demais termos da sentença. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada