Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Expedição de Alvará.
16/12/2025, 11:13
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Documentos
Despacho
•10/12/2025, 10:58
Despacho
•04/12/2025, 14:46
Cancelada a movimentação processual
19/01/2026, 11:58
Desentranhado o documento
19/01/2026, 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Expedição de Alvará.
16/12/2025, 11:13
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Publicado Intimação em 12/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Juntada de Petição de manifestação
15/12/2025, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
11/12/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2025, 10:58
Expedição de Certidão.
05/12/2025, 10:03
Conclusos para despacho
05/12/2025, 10:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
04/12/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 16:28
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 16:28
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 16:27
Baixa Definitiva
04/12/2025, 16:27
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2025, 14:46
Recebidos os autos
04/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
12/01/2024, 10:24
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 14:04
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 15:14
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 10:39
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 10:38
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 10:36
Expedição de Certidão.
11/12/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 12:26
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2023, 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/09/2023, 21:42
Juntada de Petição de diligência
17/09/2023, 21:42
Decorrido prazo de MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 04:52
Conclusos para despacho
31/08/2023, 09:02
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 13:58
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2023, 12:48
Conclusos para despacho
28/07/2023, 10:19
Expedição de Certidão.
28/07/2023, 10:19
Expedição de Certidão.
28/07/2023, 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/07/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 10:20
Expedição de Certidão.
26/07/2023, 10:19
Expedição de Mandado.
26/07/2023, 10:19
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2023, 08:27
Expedição de Mandado.
25/07/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 12:41
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2023, 09:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 01:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 01:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 04:48
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 04:48
Conclusos para despacho
15/06/2023, 09:28
Expedição de Certidão.
15/06/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 16:41
Ato ordinatório praticado
06/06/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 08:44
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2023, 08:44
Juntada de Petição de manifestação
30/05/2023, 12:55
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 12:14
Conclusos para despacho
09/05/2023, 12:14
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2023, 12:07
Recebidos os autos
04/05/2023, 13:43
Juntada de Petição de despacho
04/05/2023, 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
19/09/2022, 08:57
Expedição de Certidão.
30/08/2022, 14:57
Expedição de Certidão.
30/08/2022, 14:55
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 15:47
Conclusos para despacho
25/08/2022, 13:04
Expedição de Certidão.
25/08/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição
08/08/2022, 14:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA em 25/07/2022 23:59.
30/07/2022, 04:42
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA em 25/07/2022 23:59.
30/07/2022, 04:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/07/2022 23:59.
27/07/2022, 23:45
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 10:28
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 10:28
Ato ordinatório praticado
27/07/2022, 10:26
Expedição de Certidão.
27/07/2022, 10:24
Juntada de Petição de manifestação
12/07/2022, 21:10
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 13:32
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 13:32
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 13:32
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 13:32
Não conhecido o recurso de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA - CPF: 907.957.843-68 (INTERESSADO)
21/06/2022, 14:28
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 13:47
Conclusos para decisão
29/04/2022, 14:04
Expedição de Certidão.
29/04/2022, 14:03
Expedição de Certidão.
29/04/2022, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2022, 09:59
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2022, 21:42
Juntada de Petição de manifestação
24/02/2022, 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/02/2022, 08:25
Juntada de Petição de diligência
23/02/2022, 08:25
Conclusos para despacho
11/02/2022, 11:05
Juntada de certidão
11/02/2022, 11:04
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 17:58
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 14:40
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2022, 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/02/2022, 06:51
Expedição de Mandado.
31/01/2022, 00:12
Juntada de certidão
26/01/2022, 12:56
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 22:43
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 22:43
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 22:43
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 22:43
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2021, 22:43
Conclusos para despacho
07/12/2021, 12:19
Juntada de certidão
07/12/2021, 12:13
Juntada de Petição de procuração
04/12/2021, 14:34
Juntada de Petição de petição
04/12/2021, 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA em 17/09/2021 23:59.
18/09/2021, 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 00:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA em 16/09/2021 23:59.
17/09/2021, 00:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 00:16
Expedição de Outros documentos.
31/08/2021, 10:40
Expedição de Outros documentos.
31/08/2021, 10:40
Expedição de Outros documentos.
31/08/2021, 10:40
Expedição de Outros documentos.
31/08/2021, 10:40
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2021, 12:21
Conclusos para despacho
26/08/2021, 11:35
Juntada de certidão
26/08/2021, 11:34
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 13:12
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 11:27
Expedição de Outros documentos.
25/08/2021, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2021, 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/08/2021, 17:08
Juntada de Petição de diligência
20/08/2021, 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/08/2021, 11:59
Conclusos para despacho
09/08/2021, 12:30
Juntada de certidão
09/08/2021, 12:27
Juntada de Petição de petição
06/08/2021, 09:55
Expedição de Outros documentos.
04/08/2021, 13:32
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.
04/08/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.
04/08/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.
04/08/2021, 13:32
Juntada de Petição de petição
23/07/2021, 14:09
Conclusos para despacho
23/07/2021, 09:20
Juntada de certidão
23/07/2021, 09:11
Juntada de certidão
23/07/2021, 09:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/07/2021 23:59.
23/07/2021, 01:15
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2021, 20:00
Expedição de Outros documentos.
07/07/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.
07/07/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.
07/07/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.
07/07/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 07:10
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 07:10
Conclusos para despacho
14/12/2020, 10:10
Juntada de certidão
14/12/2020, 10:08
Juntada de Petição de petição
04/12/2020, 17:01
Juntada de Petição de procuração
21/11/2020, 16:50
Juntada de Petição de petição
17/11/2020, 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:12
Decorrido prazo de JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:12
Decorrido prazo de MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:12
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:12
Decorrido prazo de ERICO SOBRAL SOARES em 11/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/11/2020 23:59:59.
15/11/2020, 02:12
Juntada de Petição de diligência
23/10/2020, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/10/2020, 16:43
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 10:39
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 10:39
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 10:39
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 10:39
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 10:39
Expedição de Outros documentos.
09/10/2020, 10:39
Outras Decisões
08/10/2020, 11:51
Conclusos para despacho
08/10/2020, 10:54
Juntada de certidão
08/10/2020, 10:53
Juntada de Petição de petição
06/10/2020, 15:29
Expedição de Mandado.
29/09/2020, 20:21
Outras Decisões
28/09/2020, 18:28
Conclusos para despacho
23/09/2020, 12:08
Juntada de certidão
23/09/2020, 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2020, 13:38
Juntada de Petição de petição
21/09/2020, 16:18
Expedição de Mandado.
10/09/2020, 09:11
Cancelada a movimentação processual
10/09/2020, 08:34
Juntada de certidão
10/09/2020, 08:26
Outras Decisões
08/09/2020, 13:52
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 13:52
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de comprovante
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de comprovante
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de comprovante
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de comprovante
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de comprovante
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de comprovante
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de comprovante
18/08/2020, 08:33
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2020, 08:33
Conclusos para despacho
09/01/2020, 11:16
Juntada de certidão
09/01/2020, 11:16
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 19/12/2019 23:59:59.
20/12/2019, 00:02
Expedição de Outros documentos.
18/11/2019, 10:01
Juntada de certidão
18/11/2019, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2019, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2019, 11:12
Juntada de Petição de petição
11/10/2019, 17:51
Juntada de Petição de procuração
15/07/2019, 16:20
Conclusos para despacho
03/07/2019, 11:27
Juntada de certidão
03/07/2019, 11:27
Juntada de certidão
02/07/2019, 09:07
Juntada de certidão
10/06/2019, 11:58
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
07/06/2019, 00:00
Distribuído por dependência
06/06/2019, 17:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
06/06/2019, 16:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
23/04/2019, 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
04/04/2019, 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
27/03/2019, 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
15/03/2019, 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
14/03/2019, 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
15/02/2019, 09:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Ligia Maria do Nascimento Bacelar.
12/02/2019, 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
31/01/2019, 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
06/12/2018, 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
05/12/2018, 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
05/12/2018, 10:54
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-04.
04/12/2018, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/12/2018, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
30/11/2018, 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
08/11/2018, 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
23/10/2018, 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
23/10/2018, 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
11/10/2018, 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
27/09/2018, 14:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
18/09/2018, 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
05/09/2018, 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2018, 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
05/09/2018, 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
04/09/2018, 18:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Adv. Monica Maria Frazão Brito Cerqueira.
30/08/2018, 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
30/08/2018, 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
27/08/2018, 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
21/08/2018, 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
21/08/2018, 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
10/07/2018, 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
10/07/2018, 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2018, 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
11/04/2018, 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2018, 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
11/04/2018, 08:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
05/04/2018, 12:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
04/04/2018, 21:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
09/03/2018, 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
09/03/2018, 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Carta de ordem
09/03/2018, 08:55
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-22.
22/02/2018, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/02/2018, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
21/02/2018, 09:37
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-08.
08/02/2018, 06:02
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/02/2018, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
07/02/2018, 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
07/02/2018, 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
01/09/2017, 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
30/08/2017, 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
30/08/2017, 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2017, 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
30/08/2017, 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
30/08/2017, 09:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Estagiário -Bruno Eduardo Sousa Pereira (adv. Mônica Maria Frazão Brito Cerqueira - OAB/PI 3610).
28/07/2017, 10:50
[ThemisWeb] Decorrido prazo de CAIXA SEGUROS S/A NOVA DENOMINAÇÃO DA SASSE em 2017-07-26.
28/07/2017, 10:44
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-04.
04/07/2017, 06:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/07/2017, 15:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
03/07/2017, 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
29/06/2017, 13:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
09/06/2017, 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
07/06/2017, 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
01/06/2017, 09:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/05/2017, 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
15/05/2017, 09:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Est. Bruno Eduardo Sousa Pereira (Ad. Monica Maria Frazão Brito Cerqueira - OAB/PI 3610).
09/05/2017, 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2017, 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2017, 08:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
06/04/2017, 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
24/02/2017, 10:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ESTG. ELIANA COSTA JATOBÁ(ADV: MARIO ROBERTO).
26/09/2016, 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
26/09/2016, 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
12/07/2016, 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
12/07/2016, 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
07/07/2016, 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
16/12/2015, 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
29/05/2015, 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
28/05/2015, 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
21/05/2015, 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
13/03/2015, 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2015, 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2015, 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
04/03/2015, 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
05/02/2015, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/01/2015, 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
27/01/2015, 08:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
19/01/2015, 09:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
15/01/2015, 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
15/01/2015, 07:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
13/01/2015, 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
19/09/2014, 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2014, 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
17/09/2014, 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/06/2014, 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
27/06/2014, 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
18/06/2014, 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
17/06/2014, 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
16/06/2014, 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
13/06/2014, 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
05/06/2014, 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/06/2014, 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
02/06/2014, 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
30/05/2014, 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
30/05/2014, 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
30/05/2014, 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
30/05/2014, 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
28/05/2014, 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2014, 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2014, 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/05/2014, 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
28/05/2014, 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
28/05/2014, 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
26/05/2014, 08:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
22/05/2014, 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
19/05/2014, 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
16/05/2014, 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
07/05/2014, 14:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
05/05/2014, 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/04/2014, 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
28/04/2014, 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
28/04/2014, 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
16/04/2014, 12:41
Publicado Outros documentos em 2014-04-16.
16/04/2014, 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
02/04/2014, 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
28/03/2014, 07:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
24/03/2014, 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
19/03/2014, 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
21/02/2014, 11:24
Publicado Outros documentos em 2014-02-19.
19/02/2014, 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
10/02/2014, 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
07/02/2014, 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
06/02/2014, 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
30/01/2014, 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
30/01/2014, 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
08/01/2014, 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
19/12/2013, 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
18/12/2013, 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2013, 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
29/11/2013, 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
27/11/2013, 14:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
22/11/2013, 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
22/11/2013, 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
14/11/2013, 11:07
Publicado Outros documentos em 2013-10-29.
29/10/2013, 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
23/10/2013, 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
22/10/2013, 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/09/2013, 12:50
Publicado Outros documentos em 2013-09-10.
10/09/2013, 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
26/08/2013, 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
20/08/2013, 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
10/07/2013, 09:59
Publicado Outros documentos em 2013-06-11.
11/06/2013, 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
27/05/2013, 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
23/05/2013, 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/05/2013, 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/05/2013, 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
14/05/2013, 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
20/03/2013, 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
15/03/2013, 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
15/03/2013, 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
13/03/2013, 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
18/12/2012, 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/11/2012, 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
22/11/2012, 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
20/11/2012, 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
16/11/2012, 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
08/11/2012, 11:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
16/10/2012, 09:20
Publicado Outros documentos em 2012-10-04.
04/10/2012, 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
19/09/2012, 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
19/09/2012, 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
18/09/2012, 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
14/09/2012, 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
10/09/2012, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/09/2009, 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
26/11/2007, 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
12/11/2007, 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/10/2007, 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
22/08/2007, 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2007, 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
04/07/2007, 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
29/06/2007, 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí