Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça (Id nº 97424033), fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/05/2026, 00:00
Mandado
12/02/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 21:04
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 11:44
Movimentação processual
19/01/2026, 11:58
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:13
Publicação
16/12/2025, 08:12
Publicação
16/12/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
11/12/2025, 00:00
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APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:08
Mero expediente
10/12/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 10:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 4 de dezembro de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REITERADAS MANIFESTAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. ADVERTÊNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIORIDADE PROCESSUAL. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E IMISSÃO NA POSSE. DETERMINAÇÕES VINCULANTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA contra CAIXA SEGURADORA S/A e outros. A sentença de primeiro grau (ID 8502839, pág. 46-47) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Seguradora a honrar o contrato de seguro e devolver as parcelas do financiamento, e, solidariamente com o vendedor e o construtor, a pagar indenização por danos morais. O acórdão proferido por este Tribunal (ID 8502841, pág. 8-9) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a sentença de origem e rejeitando as preliminares de nulidade, inclusive a alegada ausência de publicação da decisão federal que declinou da competência. Posteriormente, a terceira interessada FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em Decisão Terminativa (ID 10259660) proferida pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua manifesta intempestividade, decisão esta que transitou em julgado (ID 11163110). Não obstante o trânsito em julgado das decisões de mérito e daquela que reconheceu a intempestividade de seu recurso, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA tem apresentado reiteradas e insistentes manifestações nos autos, suscitando nulidades já afastadas ou preclusas, com evidente e inaceitável intuito protelatório, o que tem obstado o regular andamento do cumprimento de sentença. Paralelamente, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, em petição recente (ID 24475506), requereu prioridade na tramitação e celeridade na expedição de alvará, em razão de sua idade e condição de pessoa com deficiência. Ainda, a arrematante LHL DE ASSIS & CIA LTDA tem diligenciado pela efetivação da imissão na posse do imóvel arrematado, enfrentando dificuldades na localização do bem. O Espólio de José de Arimateas Moita, por sua vez, teve notificação devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), indicando a necessidade de regularização de sua representação e endereço. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central que se apresenta neste momento processual reside na imperiosa necessidade de dar efetividade ao cumprimento de sentença, coibindo de forma enérgica atos protelatórios e garantindo a celeridade devida, especialmente em face da prioridade legal da parte autora. As manifestações reiteradas de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA não representam meros questionamentos, mas sim uma flagrante e inaceitável tentativa de tumultuar o feito e obstar o cumprimento de um julgado já consolidado. Tais argumentos, que buscam rediscutir nulidades já afastadas por acórdão (ID 8502841, pág. 8-9) ou que foram objeto de recurso não conhecido por intempestividade em decisão monocrática transitada em julgado (ID 10259660), são manifestamente protelatórios e beiram a má-fé processual. A decisão que declinou a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi devidamente publicada no Diário da Justiça nº 5.243, de 20 de agosto de 2004, à pág. 21, conforme expressamente consignado no voto do Relator do acórdão de apelação (ID 8502841, pág. 13). A alegação de ausência de publicação, portanto, já foi rechaçada por decisão colegiada. Ademais, a intempestividade do recurso de apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA foi reconhecida em decisão monocrática (ID 10259660) proferida pelo então Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que transitou em julgado (ID 11163110), não havendo qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. A oposição de embargos de declaração intempestivos, como ocorreu em fases anteriores do processo, não tem o condão de interromper ou suspender prazos recursais. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 1926238 MG 2021/0218126-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) A conduta de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, ao reiterar manifestações sobre questões já decididas ou preclusas, com o objetivo de obstar o andamento processual, configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com a devida advertência e as consequências legais. É imperioso ressaltar que a inclusão de determinações relativas à expedição de alvará e à imissão na posse nesta decisão monocrática de segunda instância não configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau. Pelo contrário, esta Corte, ao fazê-lo, determina ao juízo de primeiro grau que proceda com esses atos, que já são de sua competência na fase de execução.
Trata-se de uma orientação vinculante para o juízo de execução, que agora terá a chancela inequívoca da instância superior para agir sem receios de novos questionamentos sobre a validade do processo, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a autora MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA faz jus à prioridade na tramitação e na execução do julgado, conforme o Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, e o Art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante prioridade aos maiores de 60 (sessenta) anos, e o Art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estende essa prioridade às pessoas com deficiência. O Art. 1.048, I e II, do Código de Processo Civil, por sua vez, ratifica essa prerrogativa. A expedição do alvará, portanto, é medida que se impõe com urgência. Quanto à imissão na posse do imóvel arrematado pela LHL DE ASSIS & CIA LTDA,
trata-se de consectário lógico da arrematação judicial, que confere ao arrematante o direito à posse do bem. As dificuldades de localização do imóvel, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 14794521), exigem a reiteração da diligência com os dados precisos e, se necessário, com auxílio de força policial, conforme já determinado em despacho anterior (ID 14793906). As coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) devem ser utilizadas para garantir a efetividade da medida. Por fim, a notificação do Espólio de José de Arimateas Moita, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 24621681), impõe a necessidade de regularização de sua representação e endereço para que todos os atos da execução possam ser validamente comunicados.
Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas se referem a matéria já decidida ou manifestamente inadmissível, e que a execução do julgado deve prosseguir com a celeridade e prioridade devidas, a presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, III e V, do Código de Processo Civil: REJEITO LIMINARMENTE as manifestações e quaisquer novos pedidos de FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA que visem à rediscussão de matérias já decididas ou preclusas, por sua natureza manifestamente protelatória e atentatória à coisa julgada. ADVIRTO FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA de que a reiteração de manifestações protelatórias ou que visem à rediscussão de matéria já preclusa ou decidida por este Tribunal implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de indenização por perdas e danos causados à parte adversa e à arrematante, bem como na comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual conduta antiética. DEFIRO a prioridade na tramitação e na execução do julgado em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA. DETERMINO ainda que o Juízo de Primeiro Grau adote as seguintes providências: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA para levantamento dos valores depositados em juízo, devidamente atualizados. Caso a conta bancária indicada seja de terceiro, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta de sua titularidade ou de seu procurador, sob pena de expedição em nome da própria autora para depósito em conta judicial vinculada ao processo; EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de LHL DE ASSIS & CIA LTDA, com as coordenadas geográficas do imóvel (Rua Trinta e Um de Março, 2821 - Ininga, Teresina - PI, -5.058387728465198, -42.775373707507136) e, se necessário, com requisição de força policial, para garantir o cumprimento efetivo da medida; INTIME-SE o ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, por edital, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual e informe seu endereço atualizado, sob pena de prosseguimento da execução à sua revelia. DETERMINO, por fim, que os autos sejam IMEDIATAMENTE REMETIDOS ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e continuidade dos atos executórios, conforme as determinações desta decisão. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:26
Mero expediente
05/12/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 21:42
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:52
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:48
Mero expediente
23/08/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 10:19
Mandado
27/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:45
Mero expediente
19/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
07/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:48
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:41
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:44
Mero expediente
05/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:07
Recebimento
04/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:43
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:47
Mero expediente
29/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
30/07/2022, 04:42
Decurso de Prazo
30/07/2022, 04:41
Decurso de Prazo
27/07/2022, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:28
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:32
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
21/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 14:02
Mero expediente
18/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:05
Documento (Certidão)
11/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:30
Mandado
01/02/2022, 06:51
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 00:12
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 22:43
Mero expediente
15/12/2021, 22:43
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:19
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 14:31
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:46
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:21
Mero expediente
26/08/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 11:35
Documento (Certidão)
26/08/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:27
Mero expediente
25/08/2021, 11:27
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:08
Mandado
12/08/2021, 11:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:30
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:20
Documento (Certidão)
23/07/2021, 09:11
Documento (Certidão)
23/07/2021, 09:09
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 07:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 10:10
Documento (Certidão)
14/12/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:22
Decurso de Prazo
15/11/2020, 02:12
Decurso de Prazo
15/11/2020, 02:12
Decurso de Prazo
15/11/2020, 02:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:39
Outras Decisões
08/10/2020, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 10:54
Documento (Certidão)
08/10/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 20:21
Outras Decisões
28/09/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 12:08
Documento (Certidão)
23/09/2020, 12:06
Mandado
22/09/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2020, 09:11
Movimentação processual
10/09/2020, 08:34
Documento (Certidão)
10/09/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:33
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 11:16
Documento (Certidão)
09/01/2020, 11:16
Decurso de Prazo
20/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:01
Documento (Certidão)
18/11/2019, 09:59
Mero expediente
07/11/2019, 13:38
Mero expediente
31/10/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 11:27
Documento (Certidão)
03/07/2019, 11:27
Documento (Certidão)
02/07/2019, 09:07
Documento (Certidão)
10/06/2019, 11:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)